Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0806917-31.2019.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – VANTAGEM PECUNIÁRIA – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA. -VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – AFASTADA - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prejudicial de prescrição suscitada deve ser acolhida somente no pedido subsidiário, considerando prescritas as prestações alcançadas pela prescrição quinquenal, considerando a data de propositura da ação. 2. O Supremo Tribunal Federal, nas Teses 41 e 24, fixou entendimento, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, nem à base de cálculo, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 3. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, a base de cálculo para a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS), restou desvinculada do vencimento, no entanto, isso não acarretou na redução de quaisquer vantagens, inclusive do próprio ATS, cujo valor nominal restou preservado. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806917-31.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806917-31.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES ALVES

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – VANTAGEM PECUNIÁRIA – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA. -VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – AFASTADA - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prejudicial de prescrição suscitada deve ser acolhida somente no pedido subsidiário, considerando prescritas as prestações alcançadas pela prescrição quinquenal, considerando a data de propositura da ação. 2. O Supremo Tribunal Federal, nas Teses 41 e 24, fixou entendimento, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, nem à base de cálculo, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 3. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, a base de cálculo para a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS), restou desvinculada do vencimento, no entanto, isso não acarretou na redução de quaisquer vantagens, inclusive do próprio ATS, cujo valor nominal restou preservado. 4. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES ALVES, servidora pública estadual, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER movida em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Conforme relatado em sentença a autora/apelante:

“... foi admitida nos quadros de Servidor do Estado do Piauí na data de 13.05.1986. 

Informa que a GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (RUBRICA 104) da parte autora foi reduzida ilegalmente, de forma contínua, uma vez que, não está sendo devidamente paga como ordena a nossa legislação. 

Narra que a parte requerente faz jus ao ganho, a título de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (CÓDIGO 104 no CONTRACHEQUE), de um adicional de 33% (trinta e tres por cento) sobre seu vencimento básico, conforme se verá logo a seguir, tendo como referência legal o art. 65 da Lei Complementar n° 13/94, por ter completado 33 (trinta e três) anos de efetivo serviço no ano de 2019. 

Afirma que de acordo com a legislação vigente, o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o vencimento básico e sendo modificado no momento em que esse venha a sofrer alteração. 

Anota que o contracheque atual da autora, que acompanha presente inicial, demonstra veemente que não houve evolução no recebimento do valor de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL, visto que, não percebe valor algum em seu contracheque, quando deveriam perceber por adicional por tempo de serviço, um valor mensal de R$3.632,08(três mil, seiscentos e trinta e dois reais e oito centavos).

Argumenta que o adicional por tempo de serviço é uma gratificação assegurada por Lei complementar estadual (Lei Complementar n° 13/94) que assim prescreve nos seus arts. 43 e 55. Anota que a Lei Estadual nº 33/2003, proíbe a redução de vantagens.

Requereu, assim, a majoração que entendera devida em seu salário

O magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos da autora.

Requer o provimento do apelo para que seja: i reformada a sentença de mérito de piso, a fim que seja declarada a existência de responsabilidade da apelada, com o consequente (r)estabelecimento/ revisão do pagamento do percentual devido a título de gratificação adicional por tempo de serviço (rubrica 104); ii. a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos retroativos dos últimos 05 (cinco) anos (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento, excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal; iii. a condenação do apelado de reparação por danos morais.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, tendo se manifestado pela ratificação dos argumentos defensivos, tendo em vista que o apelo repete integralmente os fundamentos expostos na peça inaugural. Em sede de contestação, o requerido aduziu questões prévias prejudicial de mérito. Prescrição do fundo do direito; impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, inexistência de direito adquirido a regime jurídico – Gratificação Adicional por Tempo de Serviço; ausência de responsabilidade civil da Administração, pugnando pelo reconhecimento da prescrição e pela integral improcedência dos pedidos, inclusive o pedido de pagamento retroativo e de indenização por danos morais; a condenação da autora, em razão da sucumbência e com base no princípio da causalidade, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente as custas processuais e os honorários advocatícios.

Apelação recebida no efeito suspensivo nos termos do artigo 1.012, caput do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que justificassem a sua intervenção (Num. 4174365 - Pág. 1).

É o relatório.


 

 


VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO


O caso em discussão versa sobre eventual omissão do Estado do Piauí quanto ao reajuste de vantagens pecuniárias percebida por servidores públicos, em razão de suposta violação à Lei Complementar nº 33/03, o que se daria de forma sucessiva, que se renova mês a mês.

O Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela prescrição, inicialmente do fundo de direito e subsidiariamente de trato sucessivo.

Fixado que o objeto da demanda discute vantagens pecuniárias pagas de forma sucessiva, aplica-se o exposto na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 85 do STJ: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.


Em consonância com o exposto na mencionada súmula a doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha:

“A aludida Súmula 85 do STJ aplica-se tão somente a situações de trato sucessivo, assim caracterizadas quando há omissão ou quando a Administração não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte interessada, passando a agir sem prévio pronunciamento formal. Assim, na hipótese, por exemplo, de não ser procedido a reajuste de vencimentos ou de não se ter reenquadrado ou reclassificado o servidor, no que pese disposição legal determinado o reenquadramento ou a reclassificação, aí sim seria o caso de trato sucessivo, aplicando a Súmula 85 do STJ, visto que cada pretensão estaria sendo renovada a cada mês”.


Evidencia-se que a matéria, relacionada à prescrição, já foi analisada pelo STJ, em situação análogo à discutida nos autos:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores Públicos do Estado do Piauí, em que pleiteiam o recebimento do reajuste da Gratificação por Tempo de Serviço prevista na Lei Complementar Piauiense 13/1994. 2. Quanto à aplicação do Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido, decidindo de acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, afastou a incidência da prescrição do fundo de direito ao argumento de que a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ. (…) (AgInt no AREsp 1306717/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)


Assim, a prejudicial de prescrição suscitada deve ser acolhida somente no pedido subsidiário, considerando prescritas as prestações alcançadas pela prescrição quinquenal, considerando a data de propositura da ação.


DO MÉRITO



Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que não haja efetiva redução dos vencimentos.

Adentrando especificamente ao caso concreto é importante destacar o disciplinado originariamente no art. 65 da Lei Complementar nº 13/94, previa o “adicional por tempo de serviço” aos servidores públicos do Estado do Piauí nos seguintes termos:

Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.


Por outro lado, a Lei Complementar nº 33/2003 vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, mantendo, porém os valores pecuniários até então percebidos pelos servidores, porém nos termos disciplinado pela referida legislação, a seguir exposta:

Art. 1º. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. (…)

Art. 2º. A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(…)

XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);

(…)

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.


Ressalte-se que, o Supremo Tribunal Federal já firmou teses tratando do regime jurídico e da irredutibilidade de vencimentos:

Tema 41 do STF:

  1. Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;

  2. – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

(Leading case: RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, DJe-053, divulgado em 19/03/2009, publicado em 20/03/2009)

Tema 24 do STF:

– O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;

  1. Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

(Leading case: RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, DJe-081, divulgado em 30/04/2013, publicado em 02/05/2013).


No caso em concreto discutido no Tema 24, supramencionado, discutiu-se justamente a inexistência de direito adquirido à base de cálculo de adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do Mato Grosso do Sul.

Logo, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, entretanto, assegurou o percebimento sem qualquer redução, ou seja, não houve perpetuação tão somente da base de cálculo, porém foi garantido a irredutibilidade do vencimento.

O dispositivo legal previsto na Lei Complementar nº 33/2003, teve por objetivo evitar o efeito cascata sempre que houvesse um aumento na remuneração. O Supremo Tribunal Federal já possui o entendimento afastando essa vinculação:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A

JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Acórdão em consonância com o entendimento consolidado no julgamento do RE 563.708-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 24), acerca da inconstitucionalidade da adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários de servidores públicos, e do RE 563.965- RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 41), no qual foi sedimentado que não há direito adquirido a regime jurídico, sempre respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1.006.746 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma). RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA/MG – BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL REMUNERATÓRIO – EFEITO CASCATA – VEDAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE OBSERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE        VENCIMENTOS – LEI MUNICIPAL Nº 801/91 – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 563.708/MS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 907.731 AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).Celso de Mello, Segunda Turma).


Verifica-se que a própria lei resguarda o direito da parte autora quanto a irredutibilidade de vencimentos, devendo ser mantido seu valor nominal, vedando a vinculação dos referidos adicionais ao vencimento do cargo, inexistindo direito adquirido à forma de cálculo desta vantagem.

Portanto, inexistindo o referido direito adquirido, o autor não sofreu o pretendido dano moral.


DO DISPOSITIVO



Em virtude do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de piso, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Reajusta-se a condenação de honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

 

É como voto.


 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0806917-31.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES ALVES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/09/2022