TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703904-48.2019.8.18.0000
EMBARGANTE: MANOEL FERREIRA DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. ADESÃO COMPROVADA PELO BANCO. IMPUGNAÇÃO DO CONTRATO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil. Na origem, trata-se de ação proposta pelo embargado em face de instituição financeira recorrente em decorrência de contrato de empréstimo consignado de parcelas na aposentadoria. A parte embargante requer a anulação do contrato de empréstimo consignado reproduzindo os mesmos argumentos da petição inicial e do Recurso de Apelação. A improcedência da pretensão formulado, mantida no acórdão embargado, decorreu da análise do contrato apresentado com a defesa.
2. Ficou consignado no acórdão que “NO CASO ESPEÍFICO DOS AUTOS, O BANCO RECORRIDO TROUXE COM A DEFESA O CONTRATO ASSINADO A ROGO E COM A SUBSCRIÇÃO DO PRÓPRIO CONTRATANTE, bem como da assinatura de uma testemunha. Entende-se, portanto, que foi atendido os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes”. E na sentença que ““Os documentos constantes nos autos são suficientes para dizer que os contratos fazem prova inconteste da avença, corroborado pela própria dedução que emerge da petição inicial, que impugna somente a forma do contrato, presumindo-se assim o recebimento dos valores, independentemente da apresentação de comprovantes de transferência”.
3. Ademais, a tese da embargante de que o contrato é nulo porque a parte é analfabeta não deve ser acolhida, no caso dos autos, pois conforme se verifica nos documentos apresentados pelo banco na defesa (id 418630), o contratante assinou o contrato e inseriu a digital, ou seja, não se pode concluir que se trata e analfabeto. A assinatura não foi impugnada na réplica e, portanto, o contrato com a assinatura do embargante e com a sua digital é válido, não prevalecendo a tese d recorrente de que “em se tratando de ANALFABETO ou ANALFABETO FUNCIONAL, sem a certeza do alcance das cláusulas e condições, logo, é preciso que se adote as medidas determinadas pelos arts. 104, III, 166, IV, 215, 595, todos do CC vigente e art. 37, § 1º da Lei 6015/73.”
4. Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil. Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
5. A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269). Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pela parte autora.
6. Por fim, pretende o embargante o acolhimento dos presentes embargos para o fim de contornar os bloqueios para efeito de possibilitar a interposição de recurso às instâncias superiores. Porém, mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes os pressupostos, votar no sentido de rejeitar os embargos de declaração, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. O referido é verdade, e dou fé. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2022.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por MANOEL FERREIRA DE MIRANDO requerendo reforma do ACÓRDÃO desta 3ª CÂmara Especializada Cível que manteve a improcedência dos pedidos formulados pela embargante em face de BANCO DRADESCO S.A na ação de origem que discute a validade ou não da adesão ao empréstimo consignado.
Afirma que, embora a recorrida tenha juntado o suposto contrato de empréstimo bancário guerreado, não implica dizer que houve a realização do negócio jurídico, uma vez que a requerida não cumpriu as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico.
Destaca ainda que não tem como verificar a questão do repasse dos valores tendo em vista a ausência de comprovante de depósito. Por essa razão a parte autora não pode ser penalizada pela falha na prestação de serviço do embargado.
O acórdão vergastado manteve sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato firmado por analfabeto funcional sem as devidas formalidades impostas pela legislação.
Elenca as supostas norma infranconstitucional violadas: Art. 221 da Lei 6.015/1973 – necessidade de registro dos contratos firmados por analfabetos; art. 215, § 2º, Código Civil; Art. 595, Código Civil. Argumenta que, da análise dos autos somente a última folha encontra-se com algum tipo de assinatura, seja a oposição da digital, seja das testemunhas, que geralmente são prepostos do requerido, não tendo condão de validade, haja vista a ausência de instrumento procuratório público, assim, ensejando dúvida razoável quanto a idoneidade do suposto contrato. Intimada, a parte recorrida alega que a embargante pretende apenas rediscutir a casa e reitera os argumentos antes levantados em sede de resposta de apelação. É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DAS RAZÕES RECURSAIS
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
Na origem, trata-se de ação proposta pelo embargado em face de instituição financeira recorrente em decorrência de contrato de empréstimo consignado de parcelas na aposentadoria.
A parte embargante requer a anulação do contrato de empréstimo consignado reproduzindo os mesmos argumentos da petição inicial e do Recurso de Apelação.
A improcedência da pretensão formulado, mantida no acórdão embargado, decorreu da análise do contrato apresentado com a defesa.
Ficou consignado no acórdão que “NO CASO ESPEÍFICO DOS AUTOS, O BANCO RECORRIDO TROUXE COM A DEFESA O CONTRATO ASSINADO A ROGO E COM A SUBSCRIÇÃO DO PRÓPRIO CONTRATANTE, bem como da assinatura de uma testemunha. Entende-se, portanto, que foi atendido os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes”.
E na sentença que ““Os documentos constantes nos autos são suficientes para dizer que os contratos fazem prova inconteste da avença, corroborado pela própria dedução que emerge da petição inicial, que impugna somente a forma do contrato, presumindo-se assim o recebimento dos valores, independentemente da apresentação de comprovantes de transferência”.
Ademais, a tese da embargante de que o contrato é nulo porque a parte é analfabeta não deve ser acolhida, no caso dos autos, pois conforme se verifica nos documentos apresentados pelo banco na defesa (id 418630), o contratante assinou o contrato e inseriu a digital, ou seja, não se pode concluir que se trata e analfabeto.
Ademais, a assinatura não foi impugnada na réplica e, portanto, o contrato com a assinatura do embargante e com a sua digital é válido, não prevalecendo a tese d recorrente de que “em se tratando de ANALFABETO ou ANALFABETO FUNCIONAL, sem a certeza do alcance das cláusulas e condições, logo, é preciso que se adote as medidas determinadas pelos arts. 104, III, 166, IV, 215, 595, todos do CC vigente e art. 37, § 1º da Lei 6015/73.”
Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.
Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão.
Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pela parte autora.
Por fim, pretende o embargante o acolhimento dos presentes embargos para o fim de contornar os bloqueios para efeito de possibilitar a interposição de recurso às instâncias superiores.
Porém, mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
III - DECISÃO
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0703904-48.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMANOEL FERREIRA DE MIRANDA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação18/04/2022