TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010305-75.2017.8.18.0000
APELANTE: RENATO DOS SANTOS AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: AFONSO MARIA BUENO, PAULO NOGUEIRA, MELIZA COLONNESE, MILENA SAPIENZA CONTI, RODOLPHO RAMOS PEREIRA JUNIOR, VALMIR SOUZA TRINDADE, MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA, MARCIO VIEIRA RAMOS, ERIKA MARIA DE ALMEIDA PINTO, FABIANO BACELAR PEIXOTO, MARCELO SOARES LUZ AFONSO, LUIS CARLOS HIGASI NARVION, LUCIANA BERGHE, CELSO DE PAULA E SOUZA JUNIOR, ANA LUCIA GONCALVES, SANDRA REGINA COSTA, ALEXANDRE CRISTIANO LIMA, MARIA DE FATIMA MACHADO, LEONARDO COIMBRA NUNES, FABIANO COIMBRA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VÉICULO AUTOMOTOR. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PARA AFASTAMENTO DOS PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. No atual sistema do direito jurisprudencial, dispõe o CPC, no art. 927, que os juízes e os tribunais observarão, dentre outras hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, os acórdãos em julgamento de recursos especial repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. Assim sendo, em sede de repetitivo, o STJ fixou orientação no seguinte sentido: não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual” ( REsp 1.061.530-RS). Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
2. Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária observou as condições legais exigidas para concessão da liminar, inexistindo motivo para reversibilidade da medida, pois a probabilidade do direito milita à favor da parte agravante, diante do preenchimento dos requisitos do Decreto-lei nº 911/69 e da inexistência de particularidades apontadas pela parte recorrida que podem afastar a incidência dos precedentes e súmulas mencionados.
3. Comprovado que o recorrente manteve-se impontual inexiste particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing).
4. Importante registrar a origem dos contratos de alienação fiduciária, que conforme sua nomenclatura remete à fidúcia – confiança – e, em assim sendo, apresenta-se como incoerente o pedido do recorrente de abandonar as parcelas devidas e ao mesmo tempo querer se manter na posse do veículo. Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, é de se manter a eficácia da liminar concedida e a procedência da ação. Portanto, a sentença não merece reforma e a consequência econômica da decisão judicial não revela qualquer saldo ao consumidor, ficando mantida a gratuidade.
5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2022.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proposto por RENATO DOS SANTOS AGUIAR requerendo a reforma da sentença que acolheu o pedido formulado pelo BANCO PAN S.A de obter a rescisão do contrato e busca e apreensão do veículo automotor.
Sustenta que tinha ajuizado ação revisional, que deveria ter sido feita perícia e que o princípio do "pacta sunt servand" deve ser relativizado.
Afirma que o anatocismo foi configurado, tendo o banco recorrido diluído as parcelas pagas em juros.
Afirma que a imposição de tarifas ilegais descaracteriza a mora.
Intimada, a recorrida quedou-se inerte.
Sem manifestação do Ministério Público.
É a síntese do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator
II – DO MÉRITO RECURSAL
II.1 - DOS ENCARGOS CONTRATUAIS:
De início, registre-se que discussão de cláusulas do contrato, nos próprios autos da busca e apreensão, depende do ajuizamento de reconvenção.
Insurge-se o recorrente contra o custo efetivo total do contrato acima da taxa média praticada pelas instituições financeiras no mesmo período de adesão.
Pertinente sobre o tema trazer à baila, in verbis, o teor das súmulas 382 do STJ:
“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. “
Ou seja, prevalece o entendimento de que os juros podem ser firmados em patamar superior a 12 % ao ano, sem que isso configure abusividade.
Portanto, não merece amparo a tese do consumidor que se manifestou de forma prematura nos autos, entretanto, não trouxe fundamento suficiente para desqualificar o direito reconhecido a favor da casa bancária.
Quanto à insurgência de tarifas, importante registrar que a cobrança de "tarifa de cadastro" teve a sua legitimidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 618), constando, também, de enunciado de súmula:
SÚMULA 566:
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (STJ. Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016);
Portanto, tendo o contrato sido assinado após a autorização da cobrança da tarifa acima indicada, conforme entendimento sumular acima mencionado, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No mais, importante esclarecer que “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.(STJ - REs p: 1639320 SP 2016/0307286-9, Re la tor: Mini stro PAULO DE TARSO S ANSEVERI NO, Da ta de Julg amento : 12/12/2018, S2 - SEGUN DA SEÇÃO, Data dePublicação: DJe 17/12/2018).
Dentro desse contexto, percebe-se que das 48 parcelas de financiamento, a parte recorrida pagou apenas a primeira, e, portanto, o inadimplemento perdura.
II.2 – DA CONSTITUIÇÃO EM MORA
No atual sistema do direito jurisprudencial, dispõe o CPC, no art. 927, que os juízes e os tribunais observarão, dentre outras hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, os acórdãos em julgamento de recursos especial repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.
Assim sendo, em sede de repetitivo, o STJ fixou orientação no seguinte sentido
Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual” ( REsp 1.061.530-RS).
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
Acerca da prévia constituição em mora, a legislação que regula a matéria (Decreto-Lei n. 911/69), com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço.
Segue a redação do dispositivo supramencionado: Art.2º, §2º "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Na hipótese sub examine, acerca do procedimento notificatório, à luz da documentação acostada, verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial, mediante notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento".
Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária observou as condições legais exigidas para concessão da liminar, inexistindo motivo para reversibilidade da medida, pois a probabilidade do direito milita à favor da parte agravante, diante do preenchimento dos requisitos do Decreto-lei nº 911/69 e da inexistência de particularidades apontadas pela parte recorrida que podem afastar a incidência dos precedentes e súmulas mencionados. Como delineado na doutrina:
“(...)
Enfim, o sistema de direito jurisprudencial adotado pelo CPC/2015 não obriga o juiz a uma aplicação mecânica e indiscutível do precedente. Impõe, ao contrário, o ônus de enfrentá-lo, mostrando, se for o caso, com análise do caso concreto e da releitura do ordenamento, a ocorrência das particularidades que podem afastar sua incidência e que exigem a distinção entre os casos comparados, ou que permitem seja o precedente havido como superado ou equivocado. Assim, a par da garantia da segurança jurídica, efetuada por meio da previsão de que os casos iguais serão resolvidos de forma igual, enquanto presentes os mesmos fundamentos, o sistema do direito brasileiro procura evitar o empobrecimento jurídico argumentativo, permitindo rupturas e dissensos devidamente fundamentados
Em outra perspectiva, não se pode deixar de ressaltar que a uniformização de jurisprudência nos moldes programados pelo NCPC conclama os tribunais à observância de um regime de maior rigor em relação à técnica de fundamentar os julgados, que seja capaz de fornecer à sociedade balizas mais seguras para a aplicação do direito em todas as instâncias do Judiciário, de molde a criar um “ambiente de previsibilidade para os jurisdicionados”. (Curso de Direito Processual Civil – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 51. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, pág. 766)
Assim, as especificidades do caso autorizavam a busca e apreensão do veículo automotor, senão vejamos.
.A declaração de ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com juros não irá trazer qualquer consequência econômica nos autos.
Isso porque a consequência jurídica, no caso de abandono de parcelas, é a consolidação da propriedade do veículo ao alienante, pois, no caso dos autos, não houve pagamento em atraso, houve abandono do pagamento das parcelas já que o consumidor aderiu ao contrato em abril de 2008 e em 14-12-2009 já se encontrava inadimplente.
Comprovado que o recorrente manteve-se impontual inexiste particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing).
Importante registrar a origem dos contratos de alienação fiduciária, que conforme sua nomenclatura remete à fidúcia – confiança – e, em assim sendo, apresenta-se como incoerente o pedido do recorrente de abandonar as parcelas devidas e ao mesmo tempo querer se manter na posse do veículo.
Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, é de se manter a eficácia da liminar concedida e a procedência da ação. Portanto, a sentença não merece reforma e a consequência econômica da decisão judicial não revela qualquer saldo ao consumidor, ficando mantida a gratuidade.
III- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de negar PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0010305-75.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorRENATO DOS SANTOS AGUIAR
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/04/2022