TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828262-53.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSE CORNELIO NETO
Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CARTÃO BLOQUEADO SEM COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO. PAGAMENTO INDEVIDO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO. TERMO FINAL PARA QUITAÇÃO NÃO ESCLARECIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS PARCELAS. DANO MORAL RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO COM VALOR TRANSFERIDO. RECURSO PROVIDO.
1. No caso dos autos, não houve manifestação de vontade livre e desembaraçada da parte autora, RECORRENTE, em contratar com o banco apelado, empréstimo mediante cartão de crédito consignado e autorização para pagamento mediante reserva de margem consignável da aposentadoria. Entretanto, não se desconhece, que diante de inúmeras ações discutindo os contratos que comprometem a aposentadoria dos supostas contratantes, deve-se averigar, caso a caso, ou seja, verificar nos caso dos autos, se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato sabia que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignada.
2. O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso. No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra na fatura do cartão de crédito, como dito alhures. Portanto, a ausência de utilização do cartão do crédito sustenta que, no caso dos autos, houve falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, pois o contratante não detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais.
3. De fato, ao contrário do entendimento exarado pelo juiz sentenciante, valorando as provas percebe-se que o banco recorrido não comprovou a regularidade da contratação de cartão de crédito, apesar de ter provado a transferência do valor para a conta da autora, o que vai ser compensado para evitar enriquecimento sem causa (CPC, art. 884).
4. É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês.
5. Sequer referência do contrato nas faturas existe. Nesse sentido, não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor.
6. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual.
7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC
8. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrido no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de contratar empréstimo em modalidade diversa do consignado, devendo os valores das parcelas ser restituídos em dobro.
9. É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação. Portanto, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pela recorrida para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), como dito alhures. O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.
10. Opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.
11.Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de a) Declarar a nulidade do contrato de adesão cartão de crédito n° 710411426; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, da forma como pleiteado pela parte autora (princípio da adstrição); c) Condenar o BANCO em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento, cujo importe fixo em valor único para todos os processos acima referidos, devendo ser compensado com o valor transferido a título de “saque” na quantia de R$ 600,00 (mil e trinta e dois reais), corrigida desde o recebimento pela parte autora; d) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2022.
I – RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSE CORNELIO NETO requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) que julgou IMPROCEENTES os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERÍAIS.Ê MORAIS pelo recorrente em face do BANCO SANTANDER S.A (incorporador do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO).
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que o empréstimo fora contratado na modalidade de CONSIGNADO, e não por “Cartão de Crédito Consignado”, vez que as taxas de juros do cartão são absurdas, e, portanto, para quem já não possui proventos relevantes, ficar pagando infinitamente um dívida seria.
Afirma ainda que as faturas do dito “Cartão de Crédito” nunca chegaram ao endereço da Apelante, motivo pelo qual o desconto mínimo de fatura na folha de pagamento é configurado ato ilícito sem precedentes, posto que, devido ao não pagamento das faturas, o saldo devedor vai acumulando, o que torna a dívida infinita.
Alega que, diante da continuidade dos descontos, mesmo após a quitação do empréstimo, o Recorrente se dirigiu a sua fonte pagadora (Consignum), onde obteve a informação que o empréstimo tinha sido realizado em prazo indeterminado.
Argumenta que o contrato apresentado pelo Banco é CLARO ao prever que a operação feita pelo Autor trata-se de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, constando inclusive Cláusulas de Liquidação Antecipada e de Cobrança de Seguro Prestamista, que NÃO se aplicam à cartões de crédito, mas tão somente à empréstimo consignado.
Alega que foram descontados inúmeros valores indevidos no contracheque da Recorrente, a mais que o pactuado, já que contratou empréstimo consignado a ser pago de dezembro de 2008 até novembro de 2010, contudo, os descontos persistiram, ultrapassando o pactuado.
Requereu a condenação do Recorrido a indenizar o Recorrente a título de danos materiais, a devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 19ª (décima nona) parcela, conforme preceitua o art. 42 do CDC, nos termos do pedido da exordial.
Contrarrazões: Intimado, o banco recorrido não apresentou manifestação, tendo apenas apresentada documentação do banco incorporador, atos constitutivos, procuração.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
II – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Aplica-se as normas consumeristas às instituições financeiras, incidindo, na espécie, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
II - DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA
Os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.
Apesar da aparente legalidade, o que se discute no presente contrato é o vício de consentimento do consumidor que alega não ter contratado a modalidade de cartão de crédito com margem consignada com o banco recorrido, pois, as atuais regras processuais vigentes admitem que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (CPC, art. 322, §2º).
Portanto, entende-se que a celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
Em se tratando, este órgão, de última instância recursal competente para reanálise de provas, diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ, passa-se à apreciá-las.
Constata-se que foram apresentados com a defesa termo de adesão de cartão de crédito consignado nº 8218173907, documento de identidade e extrato das faturas para simples conferência e planilha de proposta de cartão de crédito que deu ensejo às cobranças do valor mínimo da fatura no contracheque da parte recorrente.
Ademais, no termo de adesão cartão bonsucesso não há dados sobre juros, custo efetivo.
Portanto, da análise dos extratos da fatura do cartão, percebe-se que assiste razão á parte autora quando afirma na petição inicial que sua margem congnável está retida por um contrato de cartão de crédito não solicitado e que "apesar da cobrança, o cartão não foi sequer desbloqueado pela consumidor" e conclui que o envio não solicitado de cartão constitui prática abusiva.
Isso porque não existe nenhuma prova de uso efetivo do cartão, como compra ou até mesmo saque de valores, pois o valor transferido de R$ 600,00 (seiscentos reais) ocorreu uma única vez e de forma contemporânea à suposta adesão ao cartão de crédito com reserva de margem consignada, o que leva a crer, pelas “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (CPC, art. 375, CPC) que, de fato, houve vício de consentimento na contratação, defeito no negócio jurídico que não pode ser amparado por este órgão judicial, competente para tutelar as relações consumeristas.
Portanto, no caso dos autos, não houve manifestação de vontade livre e desembaraçada da parte autora, RECORRENTE, em contratar com o banco apelado, empréstimo mediante cartão de crédito consignado e autorização para pagamento mediante reserva de margem consignável da aposentadoria.
Entretanto, não se desconhece, que diante de inúmeras ações discutindo os contratos que comprometem a aposentadoria dos supostas contratantes, deve-se averigar, caso a caso, ou seja, verificar nos caso dos autos, se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato sabia que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignada.
O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso.
No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra na fatura do cartão de crédito, como dito alhures.
Portanto, a ausência de utilização do cartão do crédito sustenta que, no caso dos autos, houve falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, pois o contratante não detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais.
De fato, ao contrário do entendimento exarado pelo juiz sentenciante, valorando as provas percebe-se que o banco recorrido não comprovou a regularidade da contratação de cartão de crédito, apesar de ter provado a transferência do valor para a conta da autora, o que vai ser compensado para evitar enriquecimento sem causa (CPC, art. 884).
É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês.
Sequer referência do contrato nas faturas existe.
Além disso, a quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC, destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito.
Nesse sentido, não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor.
Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual.
Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
Portanto, ainda que existente o contrato, outra solução não teria senão o da sua anulação.
Ademais a ausência de utilização do cartão de crédito faz concluir que em nenhum momento o consumidor tinha a intenção de obter crédito na modalidade ofertada pelo banco e, portanto, também não merece amparo a tese do banco de que o contrato é regular.
Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando, dos autos percebe-se que o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado.
Tudo isso é verificado pelo comportamento do contratante que, como afirmou o banco em suas razões recursais, realizou o telesaque à vista. Ou seja, não há qualquer uso efetivo da modalidade do cartão de crédito.
A informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.
Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos.
Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Por outro lado, é de pouca relevância à solução dos casos concretos o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo consignado com reserva de margem consignável.
De fato, a Lei n. 10.820/2003 e a Instrução Normativa n. 28/2008-INSS regulam a validade da contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável. Então, é um proceder permitido em lei, não há dúvida.
Contudo, o fato de ser uma conduta permitida em lei não impede que, na prática, a instituição financeira não esclareça corretamente o tipo de contratação ao consumidor, em situação que enseja nulidade da contratação por erro substancial na realização do pacto e vício na vontade manifestada pela parte mais fraca da relação negocial.
ANTE O EXPSOTO, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade do contrato 821817390, com todos os consectários daí decorrentes.
II - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Os descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrido no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de contratar empréstimo em modalidade diversa do consignado, devendo os valores das parcelas ser restituídos em dobro.
III – DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES
É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação.
Portanto, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pela recorrida para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), como dito alhures.
O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".
E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora, qual seja, R$ 600,00 (mil e trinta e dois reais), corrigido a partir da transferência à parte autora.
IV- DOS DANOS MORAIS
Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.
A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).
V – CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , reformando a sentença de piso, para o fim de
a) Declarar a nulidade do contrato de adesão cartão de crédito n° 710411426;
b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, da forma como pleiteado pela parte autora (princípio da adstrição);
c) Condenar o BANCO em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento, cujo importe fixo em valor único para todos os processos acima referidos, devendo ser compensado com o valor transferido a título de “saque” na quantia de R$ 600,00 (mil e trinta e dois reais), corrigida desde o recebimento pela parte autora;
d) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0828262-53.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE CORNELIO NETO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação18/04/2022