Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800612-07.2019.8.18.0051


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUIDA DEFERIDA E MANTIDA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. QUANTUM FIXADO EM TRÊS MIL REAIS (R$ 3.000,00). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800612-07.2019.8.18.0051 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800612-07.2019.8.18.0051

APELANTE: ALAIDE MARIA DA SILVA MACEDO

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUIDA DEFERIDA E MANTIDA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. QUANTUM FIXADO EM TRÊS MIL REAIS (R$ 3.000,00). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALAIDE MARIA DA SILVA MACEDO para reformar a sentença exarada na “Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800612-07.2019.8.18.0051 – Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.

Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, contudo não fez juntada do contrato impugnado nem do comprovante de transferência do valor contratado.

Réplica à contestação.

Por sentença, o d. Magistrado singular julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de quinze por cento (15%), com a cobrança sujeita às condições do art. 98, §3º do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo reforma da sentença, sob o fundamento de não ter sido juntado aos autos o contrato impugnado, muito menos a transferência do valor supostamente contratado ou outro documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à parte autora, mas tão somente “tela de computador” informando movimentação interna do banco.

Afirma que a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada, contudo não há nos autos prova idônea de que tal tenha se realizado, demonstrando inconteste falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos perpetrados no beneficio do autor.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, com a reforma da sentença hostilizada.

Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e impugnando a gratuidade deferida em favor da recorrente.

A d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

Era o que bastava relatar.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, o cerne deste recurso reside no reconhecimento, ou não, da relação jurídica, relacionada ao suposto contrato bancário firmado entre as partes a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

A recorrente é trabalhadora rural e percebe pensão por morte de trabalhador rural no valor de um salário-mínimo, conforme documentação anexada aos autos, o que comprova sua hipossuficiência, a ensejar a concessão da gratuidade.

Assim, rejeito a impugnado ao instituto da gratuidade suscitado pelo recorrido.

Assim, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Muito embora o apelado sustente a regularidade da contratação, não trouxe nenhum documento apto a dar guarida a seus argumentos, como, por exemplo, a cópia do contrato ou transferência do valor supostamente acordado. Ou seja, não colacionou aos autos qualquer documento que demonstrasse, ainda que minimamente, a regular transação entre as partes.

Inexiste qualquer comprovação nos autos que demonstre que o autor/apelante, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré.

Nesta senda, deve-se alertar que a prova cabe a quem alega, e, segundo o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assim assevera:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

In casu, havendo negativa peremptória da autora acerca da contratação do empréstimo junto à instituição financeira demandada (verossimilhança), bem como evidenciada sua hipossuficiência econômica e técnica diante da empresa requerida, tem-se como corolário a aplicação do disposto no artigo supracitado, recaindo, portanto, sobre a instituição financeira o ônus de provar o contrário.

Desta feita, não caberia à autora/apelada comprovar que não realizou transação, sendo impossível até tal pretensão. Caberia ao banco réu/recorrido a demonstração, através de documentos, e não de simples alegações, de que houve a formalização do negócio e que este foi, de fato, realizado pelo autor/apelado.

Sob à temática, vale ainda colacionar Súmula deste Tribunal de Justiça que se aplica à hipótese, senão vejamos:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Assim, diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu/recorrido, impossível constatar ter este adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do empréstimo entre as partes.

Isso porque o contrato impugnado não resta colacionado aos autos, muito menos há comprovação da transferência do valor supostamente contratado em favor da recorrente.

Desta forma, em que pese o esforço do apelado em tentar justificar o seu ato, deixou de demonstrar ter sido a contratação do empréstimo que ensejou os descontos nos proventos da apelante, ou por pessoa sob ordens deste, o que poderia ser facilmente resolvido se a instituição financeira recorrida tivesse adotado as diligências necessárias no momento da contratação.

Acrescente-se, outrossim, não haver a possibilidade do banco apelado se desincumbir da responsabilização pelos prejuízos ocasionados ao autor por suposta culpa de terceiro, porquanto o dano ora em comento decorre de um risco inerente à própria atividade de concessão de crédito.

Neste contexto, deve-se observar que não restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado, o que, a meu ver, implica, necessariamente, na sua anulação.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCDIALMENTE PROVIDA.

(TJ-RS - AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2019)

Registre-se ainda que, analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora/apelante comprovou que fora descontado mensalmente a quantia de seu benefício previdenciário, em razão do Contrato impugnado de nº 867328480000000001.

Outrossim, como dito, não há prova da transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte apelante, inobstante tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte recorrida, posto que não tendo apresentado tal prova quando de sua primeira manifestação nos autos, precluiu seu direito, impondo-se, também por este motivo, a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Assim, outra saída não há, senão reformar a sentença recorrida, para declarar a inexistência da relação jurídica, no que diz respeito ao contrato questionado.

Declarada a inexistência do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora recorrida, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato, na hipótese, vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da recorrente, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual há de ser determinado a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:



Art. 42. .................................................................................

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido.

(STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”

No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, e arbitro em três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelado à apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Nessa esteira, cabível a repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, declarando nulo o contrato objeto da demanda (nº 867328480000000001), condenando o banco a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício do autor, assim como ressarcir a autora/apelante, a título de dano moral, na quantia de três mil reais (R$ 3.000,00).

Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

Fixo honoraários advocatíciso em 10% sobre o valor da condenação.(Destaques nossos).

É o voto.

 

 

 



Teresina, 18/05/2022

Detalhes

Processo

0800612-07.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ALAIDE MARIA DA SILVA MACEDO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/05/2022