TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800498-75.2020.8.18.0102
APELANTE: MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REPRODUZIDA EM PROCESSOS COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO, CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DOS PROCESSOS. SENTENÇA MANTIDA.
1.Constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas.
2.Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.
3.O banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.
4.Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível.
5.Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA SANTOS contra sentença que extinguiu AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” ajuizada contra BANCO PAN S/A, em razão de litispendência.
Sentença: O magistrado a quo reconheceu a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Apelação: a parte autora interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, a não configuração da litispendência, eis que os empréstimos sobre a RMC configuram atos jurídicos autônomos.
Assim, requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 02293912919340031217, condenando a recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA.
Contrarrazões: Intimado o banco recorrido não apresentou resposta ao recurso.
Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
1. DO CONHECIMENTO
Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis.
2. DA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL
Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial, portanto, consiste na configuração ou não da litispendência reconhecida pelo Juízo a quo.
Sustenta o recorrente que a causa de pedir do presente processo diverge dos outros porque o número do contrato e o valor das parcelas são diferentes.
Não assiste razão à parte recorrente, pois, constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas.
Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.
De fato, o banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.
Portanto, depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença.
Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível. De acordo com Alexandre Freitas Câmara ("Lições de Direito Processual Civil", p. 262) verifica-se a litispendência quando:
[...] se repete ação, que está em curso. Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso. [...] Assim é que, ajuizada a demanda, não poderá o autor oferecer outras idênticas à primeira, mesmo antes da citação, pois todos os processos instaurados depois daquele primeiro deverão ser extintos sem resolução do mérito. Com isto se poderá evitar os males da "distribuição múltipla", fenômeno infelizmente muito comum na prática.[...].
Nesta perspectiva, considerando que a sentença atacada se encontra em sintonia com os parâmetros normativos e jurisprudenciais indicados, e que a Apelante efetivamente não apresentou um conjunto probatório eficaz para fundamentar a presente apelação, o desprovimento é a medida que se impõe.
3 – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800498-75.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DA GUIA ALVES DA SILVA SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/05/2022