Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800498-75.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REPRODUZIDA EM PROCESSOS COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO, CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DOS PROCESSOS. SENTENÇA MANTIDA. Constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só. O banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança. Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800498-75.2020.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800498-75.2020.8.18.0102

APELANTE: MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REPRODUZIDA EM PROCESSOS COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO, CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DOS PROCESSOS. SENTENÇA MANTIDA.

 1.Constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas.

 2.Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.

 3.O banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.

 4.Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível.

 5.Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO



Trata-se de apelação interposta por MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA SANTOS contra sentença que extinguiu AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” ajuizada contra BANCO PAN S/A, em razão de litispendência.

Sentença: O magistrado a quo reconheceu a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Apelação: a parte autora interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, a não configuração da litispendência, eis que os empréstimos sobre a RMC configuram atos jurídicos autônomos.

Assim, requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 02293912919340031217, condenando a recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA.

Contrarrazões: Intimado o banco recorrido não apresentou resposta ao recurso.

Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 


Teresina (PI)data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS





1. DO CONHECIMENTO



Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis.



2. DA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL



Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial, portanto, consiste na configuração ou não da litispendência reconhecida pelo Juízo a quo.

Sustenta o recorrente que a causa de pedir do presente processo diverge dos outros porque o número do contrato e o valor das parcelas são diferentes.

Não assiste razão à parte recorrente, pois, constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas.

Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.

De fato, o banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.

Portanto, depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença.

Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível. De acordo com Alexandre Freitas Câmara ("Lições de Direito Processual Civil", p. 262) verifica-se a litispendência quando:

[...] se repete ação, que está em curso. Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso. [...] Assim é que, ajuizada a demanda, não poderá o autor oferecer outras idênticas à primeira, mesmo antes da citação, pois todos os processos instaurados depois daquele primeiro deverão ser extintos sem resolução do mérito. Com isto se poderá evitar os males da "distribuição múltipla", fenômeno infelizmente muito comum na prática.[...].



Nesta perspectiva, considerando que a sentença atacada se encontra em sintonia com os parâmetros normativos e jurisprudenciais indicados, e que a Apelante efetivamente não apresentou um conjunto probatório eficaz para fundamentar a presente apelação, o desprovimento é a medida que se impõe.



3 – CONCLUSÃO


ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800498-75.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/05/2022