TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800191-11.2018.8.18.0032
APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA RECONHECENDO LITISPENDÊNCIA. RECURSO NÃO ULTRAPASA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSENTE DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença que reconheceu a tispendência, pois apenas reproduz a petição inicial nas razões recursais sem fazer qualquer referência ao motivo pelo qual o processo foi extinto com fundamento na reprodução de ação idênticas (CPC,art. 337, VI e parágrafos).
2. A doutrina classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), já que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: a economia processual e a harmonização dos julgados. No caso, notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessa dívida é uma só.
3. De fato, o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança. Tanto que o recorrente remete a controvérsia a uma única parcela. Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
4. Portanto, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a ocorrência da coisa julgada material. Portanto, deve ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI).
5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausente fundamentação recursal válida, NÃO CONHECER DO RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2022.
I - RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proposto por MANOEL PEREIRA DA SILVA requerendo a reforma da sentença que reconheceu a litispendência da presente demanda com dezenas de ouras envolvendo o recorrido, BANCO CETELEM S.A
Requer a reforma da sentença afirmando que há elementos suficientes que possam fundamentar o deferimento do pedido de nulidade do contrato, principalmente, por não ter a parte ré cumprido o seu dever de prestar informação sobre o contrato, agir com boa-fé e lealdade contratual e não seguir a forma prescrita em lei para a realização do suposto contrato.
Argumenta que, em se tratando de analfabeta, a colocação da impressão digital não é assinatura, logo, é preciso que se adote as medidas determinadas pelos artigos, 104, III, 166, IV, 215,595, todos do CC/2002, vigente e art.37,S1º, da Lei, 6015/73, qual seja, a procuração pública para terceiro assinar o contrato na condição de procurador (a) da analfabeta, ou, sendo procuração particular, que a mandatária tenha constituída mediante instrumento público, o que não aconteceu no caso dos outros.
Intimado, o banco recorrido não apresentou contrarrazões.
Sem manifestação sobre o mérito pelo Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – DA LITISPENDÊNCIA
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à litispendência ou não do presente processo com outros: 0800205-92.2018.8.18.0032 0800191-11.2018.8.18.0032 0800203-25.2018.8.18.0032 0800204-10.2018.8.18.0032 0800193-78.2018.8.18.0032
Entretanto, o recurso apesar de tempestivo apresenta-se inadequado – CPC, ART. 17, e não merece ser conhecido, devendo ser chamado o feito à ordem.
Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).
No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença que reconheceu a tispendência, pois apenas reproduz a petição inicial nas razões recursais sem fazer qualquer referência ao motivo pelo qual o processo foi extinto com fundamento na reprodução de ação idênticas (CPC,art. 337, VI e parágrafos).
A doutrina classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), já que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: a economia processual e a harmonização dos julgados
No caso, notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessa dívida é uma só.
De fato, o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.
Tanto que o recorrente remete a controvérsia a uma única parcela.
Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.
Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Portanto, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a ocorrência da coisa julgada material.
Portanto, deve ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI).
II - CONCLUSÃO
Pelo exposto, ausente fundamentação recursal válida, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III.
Intimem-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800191-11.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMANOEL PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/04/2022