TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801237-82.2019.8.18.0102
APELANTE: ANTONIA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. BANCO REVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES APENAS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I - Nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC/2015, "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio".
II - Verifica-se que o ato de citação fora validade realizado por meio eletrônico, e que a empresa requerida estava devidamente cadastrada para o recebimento de citação e intimação naquela modalidade, o que, de per si, afasta sua alegação de ausência de citação neste processo.
III - Com base na interpretação doutrinária acerca do art. 349 do CPC, conclui-se que o comparecimento do réu revel a tempo de praticar os atos indispensáveis à produção da prova requerida exige a sua iniciativa em tempo oportuno para tanto, vale dizer, antes de encerrada a etapa instrutória, que se dá com a prolação da sentença.
IV - Ademais, sabe-se que após a apresentação de defesa somente é permitida a juntada de documentos novos ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, conforme disposto art. 435 do CPC.
V - In casu, o instrumento contratual juntado pelo Banco apelante não se trata de documento novo, haja vista que confeccionado anteriormente ao ajuizamento da ação, além de que a alegação da instituição financeira de que teve dificuldade de localizar a documentação devido ao grande número de documentos existentes no acervo, não justifica a sua juntada em grau recursal, descabendo, portanto, a consideração dos documentos juntados no julgamento da presente apelação cível.
VI – Assim, ante a ausência da comprovação em momento oportuno da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
VII - Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
VIII- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
IX- Recurso conhecido e provido, em parte, para minorar o valor do dano moral.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801237-82.2019.8.18.0102
Origem:
APELANTE: ANTONIA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-S, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIA MARIA DE JESUS, Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 4628350), o Magistrado de 1º Grau decretou a revelia do Banco Apelante e julgou procedentes os pedidos da Ação, declarando a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, condenando o Apelante ao pagamento do que foi descontado, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais. O Banco apelante alega, preliminarmente, nulidade de citação, e no mérito, ressalta a legalidade e licitude na realização do negócio jurídico, consubstanciando, assim, na inexistência do direito moral e material. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id. Nº 4628916) pugnando em suma pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 4777422. Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 5040354). Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, 18 de abril de 2022. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. Nº 4777422.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
a) Nulidade de citação
Afirma o banco requerido que a citação é pressuposto processual de validade, logo, sua realização é imprescindível, mormente para a garantia do exercício do Contraditório e da Ampla Defesa.
Alega que a Decisão (ID N.º 11638784) determina que a citação do Banco Requerido dever-se-ia ocorrer através dos Correios, mediante “CARTA ARMP” para apresentação de Contestação. Entretanto, sem qualquer disposição em sentido diverso nos autos ou informação de “Contrafé Eletrônica”, registrou-se a ciência eletrônica daquela citação, em 14/09/2020, pelo sistema do Tribunal.
Aduz a nulidade da citação, pois a citação expedida ao Banco Requerido deu-se na modalidade eletrônica e não pelos correios, como determinado na decisão constante no id 11638784.
Pois bem.
Nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC/2015, "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio".
Verifica-se que o ato de citação fora validade realizado por meio eletrônico, e que a empresa requerida estava devidamente cadastrada para o recebimento de citação e intimação naquela modalidade, o que, de per si, afasta sua alegação de ausência de citação neste processo.
Assim, em que pese a citação ter ocorrido de forma diversa da prevista na decisão constante no id 11638784, aquela fora realizada de forma válida, e cumpriu com a sua finalidade, qual seja, cientificar o requerido do processo e oportunizá-lo o exercício do contraditório e ampla defesa.
Rejeito a prelimnar.
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, nota-se que a Apelada ajuizou a ação originária em decorrência de prejuízo causado por suposta contratação de cartão consignado, a qual teria desencadeado descontos mensais em seus proventos, alegando jamais ter contraído aludido empréstimo, pretendendo a condenação do Banco apelante à repetição do indébito, bem como à indenização por danos morais.
Conforme a sentença recorrida, constata-se que o Banco Apelante deixou transcorrer o prazo in albis para a apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, manifestando-se apenas neste grau recursal.
Desse modo, o cerne do presente recurso cinge-se na possibilidade de considerar os documentos juntados pelo Apelante somente nesta Segunda Instância, tendo em vista a decretação da revelia, a fim de influenciar na análise da validade ou não da relação contratual discutida nos autos.
Pois bem. O Banco apelante veio aos autos em sede de apelação cível com a juntada de documentos probatórios, com base no art. 349 do CPC, que assim dispõe:
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
A legislação não foi clara e específica em esclarecer em até que momento seria considerado oportuno a fim de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, razão pela qual, vale mencionar a doutrina de Viviane Siqueira Rodrigues, acerca do direito de prova do réu revel, in litteris:
“Como desenvolvido pela doutrina processual moderna, o direito à prova descende do direito de ação e do direito de defesa. Assim, o direito à prova consiste no “direito de empregar todos os meios disponíveis a fim de se demonstrar a verdade dos fatos em que se funda uma pretensão ou resistência”, de um lado e, de outro, no “direito de influir sobre a formação do convencimento do juiz a propósito dos fatos, através de todos os meios, diretos e contrários de que se disponha”.
Nessa perspectiva, se o direito à prova envolve a possibilidade de influir no convencimento do magistrado sobre fatos controvertidos, e se a revelia gera a presunção relativa de veracidade das alegações do autor, não eliminando totalmente a controvérsia nas hipóteses do art. 348, com remissão ao art. 344 do CPC, não resta justificativa para impedir o exercício do direito à prova pelo réu revel.
Então, a novidade do CPC de resguarda em texto de lei o direito à prova do réu revel significa admitir com acerto que a revelia é uma omissão a atingir somente o ônus de contestar, o que não impede que se instaure controvérsia sobre os fatos afirmados pelo autor (nas hipóteses definidas pelo art. 345 do CPC); e isso ao lado do poder do juiz de determinar a realização de provas necessárias à formação de seu convencimento para o julgamento do mérito (art. 370 do CPC).
Considerando, então que o principal efeito da revelia é a presunção relativa de que fatos deduzidos na petição inicial são verdadeiros, torna-se possível a produção de prova em contrário, sob a condição de que para tanto não seja necessário retroceder à fase instrutória quando esta já estiver superada. É o que está disciplinado no parágrafo único do art. 346, que declara que o réu revel recebe o processo no estado que o encontrar, e no art. 349, que condiciona a participação na prova à constituição de procurador em tempo de praticar os atos processuais de postulação e produção.
Portanto, ao revel é franqueado o direito à prova, contanto que a sua intervenção nos autos com tal objetivo seja feita tempestivamente. E essa permissão passa a representar uma ressalva ao estatuído no art. 336 do CPC no sentido de que incumbe ao réu contestar “especificando as provas que pretende produzir”. Ora, se o réu não apresentou contestação tempestiva e regular pode participar da instrução, produzindo prova, é porque a faculdade prevista para a especificação de provas, segundo o artigo 336, passa por uma ampliação. (Comentários ao Código de Processo Civil, editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 224-225).
Portanto, com base na interpretação doutrinária acerca do art. 349 do CPC, conclui-se que o comparecimento do réu revel a tempo de praticar os atos indispensáveis à produção da prova requerida exige a sua iniciativa em tempo oportuno para tanto, vale dizer, antes de encerrada a etapa instrutória, que se dá com a prolação da sentença. Passado tal momento, não há como reabrir tal fase do processo, considerando-se, por conseguinte, intempestiva a prova documental apresentada, como no presente caso, por ocasião da interposição do recurso de apelação cível. Confira-se, nesse sentido, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“Processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Revelia. Produção de prova pelo revel. Intervenção após o término da instrução processual. Descabimento. Súmula n. 83/STJ. Decisão mantida. 1. "A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual." (Agint no Resp n. 1.290.527/MT, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017). Aplicação da súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp nº 1523445/PE - Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira - Quarta Turma - julgado em 19/04/2021 – DJe 23/04/2021).
Ademais, sabe-se que após a apresentação de defesa somente é permitida a juntada de documentos novos ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, conforme disposto art. 435 do CPC, in verbis:
“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”
In casu, o instrumento contratual juntado pelo Banco apelante não se trata de documento novo, haja vista que confeccionado anteriormente ao ajuizamento da ação, além de que a alegação da instituição financeira de que teve dificuldade de localizar a documentação devido ao grande número de documentos existentes no acervo, não justifica a sua juntada em grau recursal, descabendo, portanto, a consideração dos documentos juntados no julgamento da presente apelação cível.
Desse modo, conclui-se que o caso dos autos não se amolda à nenhuma das exceções previstas que justificasse a juntada em segundo grau do contrato de cartão consignado, razão pela qual sua apresentação tardia não é capaz de alterar a conclusão consignada na sentença acerca da falta de comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da Apelada, qual seja, da inexistência da relação contratual, ensejando ao seu direito à repetição do indébito e indenização por danos morais.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:
“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.
Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente,é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para condenar em três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Ante o exposto, a manutenção da sentença, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para reduzir os danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00).
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, 18 de abril de 2022.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 20/05/2022
0801237-82.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIA MARIA DE JESUS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação20/05/2022