
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0803013-05.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
APELADO: HUGH FRANCIS DUNCAN, PATRICIA MARLENE DUNCAN, HUGH FRANCIS DUNCAN
DECISÃO TERMINATIVA
2. Recurso não conhecido.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), proposta por HUGH FRANCIS DUNCAN e PATRÍCIA MARLENE DUNCAN, ora apelado.
Ao protocolizar este recurso, a parte apelante efetuou o recolhimento do preparo em valor inferior ao devido.
Por despacho, Num. 5645613 – Pág. 1, fora determinada a intimação do mesmo para efetuar o complemento do preparo.
Devidamente intimada, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo.
É, em síntese, o relatório.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; ”.
No caso em comento, ante a ausência de recolhimento integral do preparo, determinando o devido complemento.
Contudo, verifica-se que a parte apelante não efetuou o respectivo complemento.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que não foi realizado o complemento do preparo no prazo determinado, este não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de abril de 2022.
0803013-05.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
RéuHUGH FRANCIS DUNCAN
Publicação19/04/2022