Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803013-05.2020.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0803013-05.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.

APELADO: HUGH FRANCIS DUNCAN, PATRICIA MARLENE DUNCAN, HUGH FRANCIS DUNCAN


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PREPARO RECOLHIDO A MENOR – DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), proposta por HUGH FRANCIS DUNCAN e PATRÍCIA MARLENE DUNCAN, ora apelado.

Ao protocolizar este recurso, a parte apelante efetuou o recolhimento do preparo em valor inferior ao devido.

Por despacho, Num. 5645613 – Pág. 1, fora determinada a intimação do mesmo para efetuar o complemento do preparo.

Devidamente intimada, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo.

É, em síntese, o relatório.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; ”.

No caso em comento, ante a ausência de recolhimento integral do preparo, determinando o devido complemento.

Contudo, verifica-se que a parte apelante não efetuou o respectivo complemento.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que não foi realizado o complemento do preparo no prazo determinado, este não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 18 de abril de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803013-05.2020.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2022 )

Detalhes

Processo

0803013-05.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.

Réu

HUGH FRANCIS DUNCAN

Publicação

19/04/2022