Acórdão de 2º Grau

Grave 0801842-70.2021.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801842-70.2021.8.18.0033 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Piripiri/ 1° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Francisco George do Nascimento Cruz DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL PRATICADAS EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SENTIMENTO DE TEMOR CAUSADO NA VÍTIMA E DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADOS. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. RELAÇÃO DE PARENTESCO E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA EM FACE DO AGRESSOR. DA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autoria e a materialidade do crime em questão foram devidamente comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência,Termo de representação/ requerimento criminal (id. Num. 5824542 - Pág. 23) decisão que concedeu medidas protetivas de urgência e prova oral colhida. Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta relatou o fato para policiais militares, procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência, requereu medidas protetivas de urgência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual. Portanto, tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa, sob o argumento da atipicidade da conduta não merece guarida. Além disso, não exclui a tipicidade das condutas de lesão corporal e ameaça proferidas por agente em estado de embriaguez, quando este se colocou nesta situação de forma voluntária ou culposa. 2. Noutro ponto, a defesa requer o afastamento da Lei nº 11.340/06, com a incidência da Lei nº 9.099/95 e o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado em relação aos crimes denunciados. Nos termos do artigo 5º, inciso III, da referida lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. In casu, a lesão corporal praticada pelo réu contra sua genitora, dentro da unidade doméstica, caracteriza violência de gênero apta a determinar a aplicação da Lei nº 11.340/2006, pois se trata de violência que resulta da subjugação da vítima em função de sua vulnerabilidade, quando o agressor se utiliza de sua superioridade física para impor à mulher um papel social de submissão e obediência. Assim, no caso dos autos, é evidente a relação íntima de afeto envolvendo vítima e apelante, não havendo dúvidas sobre a aplicação da Lei Maria da Penha. 3. Subsidiariamente, em relação ao crime de lesão corporal, a defesa requer que seja observado o overruling da súmula 231 do STJ, em virtude do reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, para que o apelante faça jus à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal. No entanto, tem-se que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Assim, com devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801842-70.2021.8.18.0033 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/05/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801842-70.2021.8.18.0033

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Piripiri/ 1° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Francisco George do Nascimento Cruz

DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

 

EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL PRATICADAS EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SENTIMENTO DE TEMOR CAUSADO NA VÍTIMA E DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADOS. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. RELAÇÃO DE PARENTESCO E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA EM FACE DO AGRESSOR. DA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A autoria e a materialidade do crime em questão foram devidamente comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência,Termo de representação/ requerimento criminal (id. Num. 5824542 - Pág. 23) decisão que concedeu medidas protetivas de urgência e prova oral colhida. Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta relatou o fato para policiais militares, procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência, requereu medidas protetivas de urgência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual. Portanto, tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa, sob o argumento da atipicidade da conduta não merece guarida. Além disso, não exclui a tipicidade das condutas de lesão corporal e ameaça proferidas por agente em estado de embriaguez, quando este se colocou nesta situação de forma voluntária ou culposa.

2. Noutro ponto, a defesa requer o afastamento da Lei nº 11.340/06, com a incidência da Lei nº 9.099/95 e o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado em relação aos crimes denunciados. Nos termos do artigo 5º, inciso III, da referida lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. In casu, a lesão corporal praticada pelo réu contra sua genitora, dentro da unidade doméstica, caracteriza violência de gênero apta a determinar a aplicação da Lei nº 11.340/2006, pois se trata de violência que resulta da subjugação da vítima em função de sua vulnerabilidade, quando o agressor se utiliza de sua superioridade física para impor à mulher um papel social de submissão e obediência. Assim, no caso dos autos, é evidente a relação íntima de afeto envolvendo vítima e apelante, não havendo dúvidas sobre a aplicação da Lei Maria da Penha.

3. Subsidiariamente, em relação ao crime de lesão corporal, a defesa requer que seja observado o overruling da súmula 231 do STJ, em virtude do reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, para que o apelante faça jus à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal. No entanto, tem-se que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Assim, com devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos". 

 

 


 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos treze dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (06 a 13/05/2022).


 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco George do Nascimento Cruz, intermediado pela Defensoria Pública, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da ação penal nº 0801842-70.2021.8.18.0033, que o condenou à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, sendo aplicada a suspensão da pena por 02 (dois) anos, pela prática dos crimes tipificados no art. 129, § 9º, e art. 147, ambos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006.

 

O apelante, em suas razões recursais, pugna, em síntese, pela: a) absolvição quanto ao delito de ameaça, pois se encontrava em estado emocional exacerbado por conta do estado de embriaguez, bem como a ausência de ânimo calmo e refletido; b) absolvição com base no afastamento da Lei nº 11.340/06, com a incidência da Lei nº 9.099/95 e o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado em relação aos crimes denunciados; c) subsidiariamente, para que o apelante faça jus à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal, em virtude da aplicação da atenuante de confissão espontânea.

 

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões e pugnou pelo improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do apelo interposto.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

Consta na denúncia que no dia 18 de junho do presente ano, por volta das 18h30min, na residência supracitada, o DENUNCIADO, embriagado, ameaçou a vítima Maria do Rosário do Nascimento Cruz, sua mãe, dizendo que a mataria. Em momento seguinte, o DENUNCIADO deu um puxão na vítima, levando-a ao chão, ocasionando as lesões de fl.22.

 

A sentença detalhou a conduta realizada pelo acusado, lastreando-se no conjunto probatório contido nos autos, não deixando margem alguma à dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas dos delitos de ameaça e lesão corporal. Confira-se:

 

(...) A materialidade delitiva restou cristalinamente comprovada. Foi juntado às fls. 45/46 o laudo de exame de lesão corporal, onde se verifica a existência de ofensa à integridade física da vítima, com escoriações e edema traumático no joelho.

Da mesma forma, restou comprovada a verificação do delito de ameaça.Narrou a vítima que o réu lhe disse que enquanto não matasse a declarante não ficaria conformado.

O informante José Erisvaldo do Nascimento acrescentou que o réu dizia que queria matar a vítima.

Inconteste, portanto, a materialidade delitiva das condutas imputadas ao acusado.

Concluída a instrução do feito, emergiu o seguinte quadro probatório.

A vítima Maria do Rosário do Nascimento Cruz declarou QUE o réu chegou embriagado e lhe deu um empurrão. QUE o réu chega em casa embriagado, xingando muito. QUE não foi a primeira vez que o réu lhe agrediu e ameaçou. QUE chegou ao seu limite devido às ameaças que sofria do acusado. QUE o réu morava com a declarante. QUE o acusado sai somente para trabalhar, era montador. QUE o réu nunca se preocupou em ter a própria casa. QUE o réu ajudava com os gastos da casa. QUE o réu arruma confusão somente quando está embriagado. QUE o réu bebe muito. QUE no dia dos fatos o réu chegou, começou a xingar a declarante, e que dizia que enquanto não matasse a declarante não ficaria conformado. QUE o réu lhe empurrou, sendo que a declarante caiu de joelhos. QUE há oito dias ele já havia empurrado a declarante. QUE o fato ocorreu em junho. QUE não há mais condições de conviver com o réu, pois há muitos anos sofre com as atitudes dele. QUE o réu xinga e bate na declarante. QUE o acusado não tem problema mental. QUE o réu também quer quebrar a casa quando está embriagado.

O informante José Erisvaldo do Nascimento declarou QUE presenciou os fatos. QUE estava no local. QUE há muito tempo o réu agrediu sua genitora, sempre chegando embriagado. QUE o réu chegou embriagado no dia dos fatos, estava muito agressivo. QUE o réu dizia que queria matar a vítima. QUE o declarante revidou as agressões. QUE o réu puxou a vítima para fora da casa, sendo que a vítima lesionou a perna. QUE a lesão na perna da vítima decorreu de um chute e um empurrão contra a vítima. QUE a vítima caiu no chão devido ao empurrão, momento em que o réu ainda a arrastou no chão da rua, toda a vizinhança vendo, momento em que o declarante interveio, empurrando o acusado. QUE o réu não é má pessoa, mas comete esses atos em razão da bebida.

A testemunha João Rodrigues da Silva Filho declarou QUE participou da prisão do acusado. QUE quando chegaram ao local a agressão já havia cessado. QUE o réu apresentava sinais de embriaguez, com a voz arrastada. QUE o réu disse na ocasião da prisão que a genitora dele ficava com o dinheiro dele. QUE o réu foi conduzido ao hospital, devido a um ferimento na cabeça.

O réu FRANCISCO GEORGE DO NASCIMENTO CRUZ em sede de interrogatório judicial declarou QUE são verdadeiros parte dos fatos. QUE chegou em casa próximo das 18:00 horas. QUE estava no bar bebendo cerveja. QUE bebeu mais de três caixa de cerveja com seu amigo. QUE ao chegar à residência sua mãe começou a lhe xingar e o declarante também a xingou. QUE deu um empurrão na vítima e ela caiu de joelhos. QUE apenas empurrou a vítima, e não fez mais nada, momento em que outras pessoas interviram. QUE não ameaçou a vítima no sentido de que a mataria. QUE no dia dos fatos não fez ingestão de nenhum remédio controlado. QUE já havia agredido sua mãe anteriormente. QUE não saiu de casa para ficar com sua mãe, já que os outros filhos vivem viajando.

Quanto ao delito de lesão corporal praticada no âmbito da violência doméstica, Art. 129, §9°, do CP, há prova estreme de dúvida no sentido de ser o acusado o autor do fato.

Narrou a vítima, em sede judicial, que o réu chegou embriagado e lhe deu um empurrão. QUE no dia dos fatos o réu chegou, começou a xingar a declarante, e que dizia que enquanto não matasse a declarante não ficaria conformado. QUE o réu lhe empurrou, sendo que a declarante caiu de joelhos.

Os fatos foram confirmados pelo informante José Erisvaldo do Nascimento, que disse QUE o réu puxou a vítima para fora da casa, sendo que a vítima lesionou a perna. QUE a lesão na perna da vítima decorreu de um chute e um empurrão contra a vítima. QUE a vítima caiu no chão devido ao empurrão, momento em que o réu ainda a arrastou no chão da rua, toda a vizinhança vendo, momento em que o declarante interveio, empurrando o acusado. QUE o réu não é má pessoa, mas comete esses atos em razão da bebida.

O acusado declarou, em harmonia e convergência com os informantes, que são verdadeiros parte dos fatos. QUE ao chegar à residência sua mãe começou a lhe xingar e o declarante também a xingou. QUE deu um empurrão na vítima esaiu de casa para ficar com sua mãe, já que os outros filhos vivem viajando. Clara, portanto, a autoria delitiva.

Quanto ao delito de ameaça, dispõe o Art. 147 do CP, Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Assim como no delito anterior, a existência da materialidade e autoria delitiva são incontestes. A informante narrou em sede judicial, QUE no dia dos fatos o réu chegou, começou a xingar a declarante, e que dizia que enquanto não matasse a declarante não ficaria conformado. O fato foi confirmado pelo informante José Erisvaldo narrando QUE o réu dizia que queria matar a vítima. Em que pese a negativa do acusado, os elementos de prova indicam a ocorrência do fato tipificado no Art. 147 do CP. Não procede a alegação da defesa técnica no sentido de que a ameaça não foi séria, tendo em vista o estado de embriaguez do acusado. Nota-se que o réu se recorda de todos os fatos praticados contra sua genitora, relatando com detalhes as agressões bem como o que teria motivado o fato, narrando que sua genitora o havia xingado. A seriedade das ameaças é comprovada especialmente pelas declarações da vítima, quando narrou que chegou ao seu limite devido às ameaças que sofria do acusado, e que não há mais condições de conviver com o réu, pois há muitos anos sofre com as atitudes dele. O fato de o acusado estar embriagado, mas plenamente consciente, no presente caso concreto, agrava a situação de medo sofrida pela vítima, que acredita fielmente que o acusado poderia executar o prometido.(...)

 

Inicialmente, a defesa alega que o réu deve ser absolvido quanto ao delito do art. 147, caput, do Código Penal, ante a ausência de dolo de ameaçar, bem como ausência de temor por parte da vítima.

 

A autoria e a materialidade do crime em questão foram devidamente comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência,Termo de representação/ requerimento criminal (id. Num. 5824542 - Pág. 23) decisão que concedeu medidas protetivas de urgência e prova oral colhida.

 

Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta relatou o fato para policiais militares, procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência, requereu medidas protetivas de urgência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual.

 

Portanto, tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa, sob o argumento da atipicidade da conduta não merece guarida.

 

Além disso, não exclui a tipicidade das condutas de lesão corporal e ameaça proferidas por agente em estado de embriaguez, quando este se colocou nesta situação de forma voluntária ou culposa. Confira-se:

 

(...) Nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. (...) ( AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016).


Noutro ponto, a defesa requer o afastamento da Lei nº 11.340/06, com a incidência da Lei nº 9.099/95 e o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado em relação aos crimes denunciados.

 

Nos termos do artigo 5º, inciso III, da referida lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.

 

In casu, a lesão corporal praticada pelo réu contra sua genitora, dentro da unidade doméstica, caracteriza violência de gênero apta a determinar a aplicação da Lei nº 11.340/2006, pois se trata de violência que resulta da subjugação da vítima em função de sua vulnerabilidade, quando o agressor se utiliza de sua superioridade física para impor à mulher um papel social de submissão e obediência.


Assim, no caso dos autos, é evidente a relação íntima de afeto envolvendo vítima e apelante, não havendo dúvidas sobre a aplicação da Lei Maria da Penha.


Subsidiariamente, em relação ao crime de lesão corporal, a defesa requer que seja observado o overruling da súmula 231 do STJ, em virtude do reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, para que o apelante faça jus à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal.


No entanto, tem-se que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).

 

Assim, com devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 

 

1 REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019

 



Teresina, 13/05/2022

Detalhes

Processo

0801842-70.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

FRANCISCO GEORGE DO NASCIMENTO CRUZ

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/05/2022