Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002079-81.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002079-81.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0002079-81.2017.8.18.0000

EMBARGANTE: OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO

ADVOGADO: ROBERTO CAJUBÁ DA COSTA BRITTO (OAB/PI N°2156)

EMBARGADO: MAURÍCIO PINHEIRO MACHADO JÚNIOR

ADVOGADOS: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO (OAB/PI N°16716-A) E OUTROS

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.



RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos no ID Num. 6078791 pelo Embargado/Apelado OSVALDO LIMA ALMENDRA FILHO BANCO BMG S/A, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível, no julgamento de Embargos de Declaração interpostos por MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR, em face de julgamento de Apelação Cível que manteve a sentença de improcedência, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu dos embargos de declaração para dar-lhe provimento e conceder efeito modificativo nos seguintes termos:


“EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. ESTADO CIVIL DO DOADOR. UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO CIVIL COM EFEITOS JURÍDICOS PATRIMONIAIS EQUIPARADOS. BOA-FÉ AO TEMPO DA DOAÇÃO. IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. DIREITO DE SEQUELA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Hipótese na qual a Apelante/Embargante pleiteia que o oficial de registro cartorário proceda com a obrigação de fazer, qual seja, a transferência do imóvel às donatárias, realizada em longínquos anos de 1997, a partir do registro imobiliário da doação. 2. A Lei de Registros Públicos busca proteger o interesse público, exigindo, para tanto, que cada ato obedeça ao devido procedimento formal, o que, de forma alguma, confunde-se com o excesso de formalismo. 3. Se ao tempo da doação, as partes possuíam documento público lavrado por oficial de registro acerca de seu matrimônio, com identificação de assento do registro nos livros cartorários, é de se presumir sua boa-fé ao se identificar como civilmente casado, diante da fé pública que goza o documento. 4. A superveniência do reconhecimento de união estável não afeta o patrimônio comum constituído, por ausência de disposição de vontade nesse sentido, ou a doação, que contém expressa anuência da convivente, todavia, por cautela, presta-se a alterar o estado civil. 5. Os princípios registrais não se prestam a prender o julgador ao formalismo exacerbado, devendo sempre prevalecer o interesse em solucionar o litígio, aproveitando-se ao máximo o processo, salvo prejuízo às partes ou a terceiro. 6. A hipoteca é direito real de garantia por meio do qual o devedor permanece com o domínio e a posse, sendo que nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.7. Pela característica de sequela, assegura-se ao titular do direito real perseguir a coisa em poder de quem esteja, sendo indiferente qualquer ato translativo da propriedade, isto é, sem que o novo titular da propriedade oponha óbice algum a sua pretensão. 8. Não sendo a discussão destes autos a validade da hipoteca, deve-se manter no registro da doação tal gravame. 9. Quando se puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará, perfazendo-se o princípio da primazia da resolução do mérito. 10. Omissões sanadas. Embargos parcialmente providos. Efeitos modificativos conferidos.”

 

Em suas razões, aduz o embargante, em apertada síntese, que o objetivo do embargos é suprir omissão, no sentido de que este Egrégio Tribunal de Justiça pronuncie-se sobre a necessidade, obrigatoriedade e legalidade de se fazer o registro da doação, mesmo existindo ordem judicial emanada de outro Juízo determinando a indisponibilidade do bem doado.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID Num. 6588739, alegando que não houve omissão no acórdão, pugnando, pelo não conhecimento do embargo de declaração.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO DO RELATOR

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:

 

Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Sendo assim, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No caso em análise, alega o recorrente a existência de omissão no acórdão, haja vista que a colenda Câmara teria deixado de se pronunciar sobre a necessidade, obrigatoriedade e legalidade de se fazer o registro da doação, mesmo existindo ordem judicial emanada de outro Juízo determinando a indisponibilidade do bem doado.

Contudo, é de se notar que as supostas omissões apontadas pelo Embargante mostram-se como questionamento de situação futura, consequência da obrigação de fazer determinada no acórdão que julgou Embargos Declaratórios anteriormente opostos. Ou seja, a questão levantada através dos presentes embargos foge do objeto demandado, não podendo ser considerado como omissão a ser esclarecida resultando em efeito modificativo.

Nesse contexto, os precedentes do STJ que confirmam o julgado:

 

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INADMISSIBILIDADE. Sem amparo nas hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios. Não se admite, em sede de Embargos de Declaração, inovação recursal. (TJ-MG - ED: 10701200117284002 Uberaba, Relator: Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/10/2021)”

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A pretensão de ver analisados argumentos não alegados no momento oportuno, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração contra o acórdão da apelação, configura ausência de prequestionamento, por isso a falta de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ ( AgRg no REsp 1.452.039/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/09/2014). 2. Ademais, essa Corte Superior exara entendimento no sentido de não admitir nulidade sem demonstração de prejuízo. No caso em apreço, a defesa se limitou a alegar vício de validade dos laudos periciais, deixando de indicar as causas e os motivos que ensejariam o reconhecimento de eventual nulidade e de que maneira o réu teria sido injustamente prejudicado com a negativa do pedido de produção de prova. A falta de demonstração do efetivo prejuízo, como se sabe, obsta o reconhecimento da nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. A decisão proferida pelo eg. Tribunal de origem guarda sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte, atraindo a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 700912 CE 2015/0071708-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)”

 

Em que pese, as razões arguidas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”

 

“RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/15. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp 84.239/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017).”

 

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 06 a 13 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0002079-81.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR

Réu

OSVALDO LIMA ALMENDRA FILHO

Publicação

27/05/2022