Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803344-47.2021.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

 

 

RemNecCiv (199) Nº 0803344-47.2021.8.18.0032
ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Picos-PI
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: SAMUEL PONTES DE AGUIAR
ADVOGADO: Mary Kellma Lima Santos OAB PI 19874; Anieth Leal de Carvalho OAB PI 17861; Carolina de Carvalho Bezerra OAB PI 14806
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI e REDE CORDIMARIANA DE EDUCACAO

  

 

EMENTA

 

REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. IMPETRANTE CURSANDO O SEGUNDO SEMESTRE DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS nº 05 e 27 DO TJPI. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.

 

DECISÃO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença que concedeu a segurança vindicada por SAMUEL PONTES DE AGUIAR para, confirmando a liminar anteriormente concedida, determinar a expedição de certificado de conclusão de Ensino Médio ou documento equivalente.

 

A Procuradoria do Estado do Piauí informou que não interporá apelação contra a sentença com base em súmula do próprio órgão (id. Num. 6161838 – Pág. 1).

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

Conheço da remessa necessária, nos termos do disposto art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09: “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”,do CPC, “incumbe ao relator: (…) negar provimento a recurso que for contrário a (…) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

 

Não obstante a discussão doutrinária acerca da natureza jurídica da remessa necessária, não há dúvida acerca da aplicabilidade do art. 932 do CPC ao reexame obrigatório, considerando que a finalidade da norma é permitir, em determinadas hipóteses, o julgamento monocrático dos feitos sujeitos ao segundo grau de jurisdição.

 

A propósito, dispõe a Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça: “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”. O enunciado refere-se a dispositivo do CPC de 1973 cujo conteúdo foi abrangido pelo atual art. 932, permanecendo hígido o entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de julgamento monocrática da remessa necessária.

 

No mandamus, o impetrante juntou certidão, datada de 20 de julho de 2021, cujo o teor atestou que estava matriculado e cursando o 3º ano do ensino médio, bem como comprovou sua aprovação em vestibular, para o curso de Bacharelado em Direito, circunstâncias que autorizam a expedição do certificado de conclusão de ensino médio, conforme enunciado sumular deste Tribunal de Justiça:

 

SÚMULA Nº 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.

 

Registre-se, ainda, que a concessão de liminar no mandado de segurança consolidou situação fática de desaconselhável alteração, nos seguintes termos da Súmula 5 deste Tribunal:

 

SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

 

Logo, a sentença concessiva da segurança encontra-se em conformidade à jurisprudência deste Tribunal de Justiça.

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/091 c/c art. 932, IV, “a”, do CPC2, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento.

 

Publique-se e intimem-se.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.

 

 

 


Desembargador ERIVAN LOPES
Relator





1 Art. 14. (…) § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

2 Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0803344-47.2021.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/04/2022 )

Detalhes

Processo

0803344-47.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

REDE CORDIMARIANA DE EDUCACAO

Réu

SAMUEL PONTES DE AGUIAR

Publicação

18/04/2022