
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0816272-02.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Intimação / Notificação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: JAMES MOREIRA DA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVO. ART. 932, II, CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAMES MOREIRA DA SILVA, por meio da qual pretende reformar a sentença (Num. 2060325) que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, 4º, do CPC. Ato contínuo, condenou o autor em custas processuais.
Irresignado com o decisum, o requerente/apelante interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais (Num. 2060330), alega que requereu os benefícios da justiça gratuita na inicial, e, apesar de não ter havido indeferimento expresso, o d. juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito, indevidamente condenou a parte autora em custas. Argumenta que a jurisprudência do STJ é no sentido de que é presumido o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita quando não indeferido de forma expressa. Requer, ao final, o provimento da apelação para que lhe seja concedida a justiça gratuita, afastando a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões (Num. 2060337), a parte ré alega, preliminarmente, a intempestividade recursal. No mérito, aduz que o contracheque em anexo demonstra que a remuneração líquida do apelante é de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que denota a capacidade de arcar com as despesas processuais. Afirma, ainda, que não há falar em deferimento tácito da gratuidade da justiça.
Por meio de despacho (Num. 4375134), determinei que a parte apelante se manifestasse a respeito da tempestividade recursal.
Em manifestação (Num. 4693326), a parte apelante argumentou que, a despeito da sentença ter sido prolatada em 16 de março de 2020, apenas em 26 de maio de 2020 houve intimação para que as partes tomassem ciência.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer por entender não haver interesse público que justifique sua intervenção (Num. 5632204).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO
A admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Os requisitos intrínsecos mostram-se presentes. A sentença proferida é atacável por apelação. A parte ré, como parte vencida, esta legitimada a recorrer. Há, outrossim, interesse do apelante, em atacar a sentença exarada nos autos, uma vez que a apelação é o recurso útil e necessário à sua pretensão. Não se observa, por fim, quaisquer fatos impeditivos, obstativos ou extintivos do direito do apelante à interposição do recurso em comento.
Quanto aos requisitos extrínsecos, constato que o requisito da tempestividade não restou atendido, haja vista que a parte apelante fora intimada da sentença em 17 de março de 2020, conforme se extrai da aba expedientes - Intimação id. 1396379 (autos da origem) - mas deixou transcorrer o prazo para a interposição do apelo, o qual findou em 25/05/2020, conforme disposto naquele documento.
Observo, ainda, que no último dia do prazo, a parte, em vez de interpor recurso, limitou-se a peticionar informando ciência (Num. 2060327).
Assim, a despeito de ter sido formalizada nova intimação pelo diretor de secretaria do teor da sentença, esta não pode ser considerada válida, uma vez que ambas as partes já haviam sido intimadas eletronicamente, operando-se a preclusão consumativa.
Nesse contexto, eis o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO ADQUIRIDOS E NÃO GOZADOS. INSURGÊNCIA COM A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DUPLA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. O recurso é intempestivo quando interposto fora tempo previsto em lei para tanto, como ocorre no caso concreto. 2. Havendo dupla intimação da decisão, se plenamente válida, a primeira instaura a fluência do prazo recursal. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O alegado impedimento para a interposição do recurso no período de 25/06/21 até 30/06/21 não pode ser admitido, uma vez que a causa do impedimento ocorreu após o decurso do prazo para interposição do recurso, cujo termo final ocorreu no dia 15/06/2021, sendo o recurso interposto no dia 01/07/2021. 4. Recurso não conhecido.
(TJ-RJ - AI: 00468923020218190000, Relator: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 09/09/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) – grifou-se.
EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO PRAZO DE 60 DIAS ÚTEIS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR REGRA PROCESSUAL INSCULPIDA EM LEI FEDERAL - CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - ÔNUS DA PARTE - JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "É atribuição inerente ao exercício da advocacia a observância dos prazos processuais para a oportuna apresentação dos requerimentos dirigidos ao juízo, de modo que a contagem do período legal é de inteira responsabilidade do advogado" (STJ, AgInt no AREsp 1315679/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019). (TJPR - 2ª C.Cível - 0042340-40.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 14.10.2020)
(TJ-PR - AI: 00423404020208160000 PR 0042340-40.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020) – grifou-se.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - ADVOGADO CADASTRADO NOS AUTOS - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL - INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA - PRECLUSÃO TEMPORAL - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida decisão monocrática que não conhece de agravo de instrumento interposto de forma extemporânea, mormente quando verificado que a parte foi devidamente intimada, em primeira instância, acerca do pronunciamento judicial recorrido, na pessoa de advogado cadastrado nos autos principais, deixando transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso. (Artigos 1.003, § 5º e 219, ambos do CPC).
(TJ-MG - AGT: 10000210710372002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) – grifou-se.
Dada a intempestividade recursal, prevê o art. 932, III do CPC/15 a atuação monocrática deste relator, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC/2015.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0816272-02.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJAMES MOREIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/04/2022