Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0758916-13.2020.8.18.0000


Ementa

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS/PI AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N° 0758916-13.2020.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA RIBEIRA DA SILVA MAGALHAES ADVOGADO DA AGRAVANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758916-13.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758916-13.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA RIBEIRA DA SILVA MAGALHAES

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS/PI

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N° 0758916-13.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA RIBEIRA DA SILVA MAGALHAES

ADVOGADO DA AGRAVANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO DO AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA RIBEIRA DA SILVA MAGALHAES contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos (Processo nº 0758916-13.2020.8.18.0000), Vara Única da Comarca de Altos/PI), proposta contra o BANCO BRADESCO S.A, ora agravado.

No despacho decisório ora agravado, o d. Magistrado se manifestou da seguinte forma:

“Defiro o benefício da justiça gratuita. A parte autora alega que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.

Há centenas de demandas semelhantes a está em trâmite nesta Comarca, e nelas é muitíssimo comum (praticamente certo) que o réu alegue ter pago à parte autora os valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, tornando o fato controvertido e, consequentemente, dependente de prova para resolução da lide. Isso acaba por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional, que se vê obrigada a expedir centenas de ofícios por mês requisitando o fornecimento de extratos bancários que demonstrem a ocorrência ou não do pagamento.

A verdade é que a produção dessa prova é ônus da parte demandante, pois somente ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio. E prova documental que é, o extrato deve ser juntado na própria petição inicial (art.434 do CPC), dando oportunidade ao réu de se manifestar a respeito em sua contestação. Trata-se, assim, de documento indispensável à propositura da ação e ao seu julgamento (art.320 do CPC).

Diante disso, com base nos arts. 320, 321 e 434 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (não se trata de conta benefício do INSS, mas de verdadeira conta-corrente aberta e mantida em instituição financeira) em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, período este relativo ao contrato de nº 0123274266044, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

 

A agravante, nas razões recursais, argumentou que a decisão agravada fere a legislação consumerista, qual seja o inciso VIII, art. 6.º da Lei de proteção ao consumidor n.º 8.078/90. Ao final, pediu a determinação da Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito, observando o REsp n. 1.349.453/MS, julgado em 26.11.2014 pelo E. Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos chamados “recursos repetitivos”, DA SUMULA 26 DO TJPI, RECENTES DECIÕES DO TJPI, e da RESOLUÇÃO 2.878 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL e que Seja o vertente recurso recebido e lhe seja dado provimento para reformar a decisão guerreada.

Por decisão (Id Num. 2863610), fora deferido o efeito suspensivo pleiteado.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Id Num. 3802980), requerendo o não acolhimento do PEDIDO DE RETRATAÇÃO para, assim, NEGAR total provimento ao Agravo de Instrumento, com base na argumentação, mantendo o entendimento adotado na decisão interlocutória.

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 5050157).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, 18 de abril de 2022.

 

 

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

Conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na legalidade ou não da decisão do Magistrado a quo que determinou que a agravante emendasse a inicial, declinando se recebeu o valor dos empréstimos questionados e juntando aos autos extrato da conta bancária em que recebe seu salário/benefício em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, período este relativo ao contrato de nº 0123274266044, sob pena de indeferimento da inicial.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, determinando, para tanto, a juntada dos extratos da conta bancária em que percebe o seu benefício previdenciário referente ao mês em que ocorreu o primeiro desconto e aos dois (02) meses anteriores, a fim de comprovar se recebeu, ou não, a quantia objeto do contrato de empréstimo questionado.

Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido no r. Juízo a quo, os documentos requisitados não são essenciais ao deslinde do feito. A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora da ação principal junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência. Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. .......................................................................”. No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

“Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profis-são, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Na-cional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do au-tor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alega-dos;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...)”.

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução. Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9. Recurso especial provido. (STJ REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”

 

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (agravante), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

Neste sentido esta e. Corte Estadual consolidou entendimento da seguinte forma, in litteris:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753182-81.2020.8.18.0000Origem: AGRAVANTE: MARIA DO NASCIMENTO BRITO Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-AAGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-ARELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO NASCIMENTO BRITO contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização de Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800323- 35.2018.8.18.0043, Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI), proposta contra BANCO PAN S.A., ora agravado.

No despacho decisório ora agravado, o d. Magistrado se manifestou da seguinte forma: ?Desta feita, determino que a parte requerente junte aos autos o nome do Banco; número da agência; e o número da conta em que são creditados o seu benefício previdenciário, bem como, forneça extratos bancários referentes ao período que abrange 06 (seis) meses antes até 06 (seis) meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado."

O agravante, nas razões recursais, argumentou que a decisão agravada fere a legislação consumerista, qual seja o inciso VIII, art. 6.º da Lei de proteção ao consumidor n.º 8.078/90. Alegou ainda que "a inversão do ônus da prova é medida que se faz necessária, de acordo com o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1º, NCPC, pois a requerente é vulnerável perante a instituição bancária, que detém de todas as vantagens com relação a obtenção e juntada de documentos."

Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo, para que seja este concedido, determinando-se em antecipação de tutela, com a aplicação da Súmula 18 do E. TJ/PI, a fim de determinar o prosseguimento regular da ação originária. Posteriormente, pugnou pelo provimento deste recurso, reformando, assim, a decisão guerreada.

Por decisão ID 1848229 - Pág. 1/5, fora deferido o efeito suspensivo pleiteado.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ID 3135712 - Pág. 1/7, requerendo a manutenção da decisão guerreada.

É o relatório. 

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753182-81.2020.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/05/2021)”

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso interposto, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão recorrida, determinando o regular processamento e julgamento do processo na origem.


É o voto.

 

Teresina, 18 de abril de 2022

 

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0758916-13.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA RIBEIRA DA SILVA MAGALHAES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/05/2022