
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801796-73.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO RELATIVA À ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS PIS/PASEP. IRDR INSTAURADO NESTE TJPI A FIM DE PACIFICAR A CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO. DETERMINADA. AUTOS QUE DEVEM AGUARDAM EM SECRETARIA ATÉ RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A, que julgou improcedente a demanda.
Requer a parte autora, ora recorrente, a condenação do banco recorrido a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP, no montante de R$ 767,22 (setecentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), devendo ser deduzido o que já foi recebido, atualizados até a presente data. Pleiteia, ainda, a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, “de cunho compensatório e punitivo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração os termos da teoria do desestímulo”.
Sobre o tema, destaco, de início, que demandas relativas à revisão das contas relativas ao PIS/PASEP tornaram-se corriqueiras nos últimos meses neste e. TJPI e nas instâncias iniciais. Em regra, discutem-se 04 (quatro) teses principais, a saber: I) competência para apreciar a matéria (responsabilidade pelo saldo presente das contas PIS/PASEP); II) legitimidade passiva da instituição financeira; III) prazo de prescrição para interposição da ação; IV) termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Com efeito, em razão do elevado número de casos e recursos interpostos neste TJPI, o Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM propôs o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0756585-58.2020.8.18.0000 para apreciar o tema.
Posteriormente, em 10 de dezembro de 2020, o Exmo. Sr. Des. Relator do IRDR proferiu decisão determinando “a suspensão imediata de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria objeto deste IRDR e tramitem na Justiça Estadual do Piauí, inclusive aqueles de Juizados Especiais”.
Com efeito, a Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em 18/03/2021, através do seu presidente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, de igual forma determinou a suspensão da tramitação de todos os processos individuais e coletivos em curso no território nacional até julgamento da SIRDR n° 71/TO.
Nestes termos, em obediência ao que restou assentado no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0756585-58.2020.8.18.0000 e SIRDR n° 71/TO, impõe-se a suspensão da tramitação do presente recurso, até ulterior decisão proferida pelo órgão colegiado desta casa.
Com estes fundamentos, determino a suspensão da tramitação do presente recurso.
Aguardem os autos em Secretaria até o julgamento definitivo do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0756585-58.2020.8.18.0000 e SIRDR n° 71/TO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0801796-73.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/04/2022