Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801796-73.2019.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801796-73.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO RELATIVA À ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS PIS/PASEP. IRDR INSTAURADO NESTE TJPI A FIM DE PACIFICAR A CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO. DETERMINADA. AUTOS QUE DEVEM AGUARDAM EM SECRETARIA ATÉ RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A, que julgou improcedente a demanda.

Requer a parte autora, ora recorrente, a condenação do banco recorrido a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP, no montante de R$ 767,22 (setecentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), devendo ser deduzido o que já foi recebido, atualizados até a presente data. Pleiteia, ainda, a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, “de cunho compensatório e punitivo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração os termos da teoria do desestímulo”.

Sobre o tema, destaco, de início, que demandas relativas à revisão das contas relativas ao PIS/PASEP tornaram-se corriqueiras nos últimos meses neste e. TJPI e nas instâncias iniciais. Em regra, discutem-se 04 (quatro) teses principais, a saber: I) competência para apreciar a matéria (responsabilidade pelo saldo presente das contas PIS/PASEP); II) legitimidade passiva da instituição financeira; III) prazo de prescrição para interposição da ação; IV) termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Com efeito, em razão do elevado número de casos e recursos interpostos neste TJPI, o Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM propôs o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0756585-58.2020.8.18.0000 para apreciar o tema.

Posteriormente, em 10 de dezembro de 2020, o Exmo. Sr. Des. Relator do IRDR proferiu decisão determinando “a suspensão imediata de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria objeto deste IRDR e tramitem na Justiça Estadual do Piauí, inclusive aqueles de Juizados Especiais”.

Com efeito, a Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em 18/03/2021, através do seu presidente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, de igual forma determinou a suspensão da tramitação de todos os processos individuais e coletivos em curso no território nacional até julgamento da SIRDR n° 71/TO.

Nestes termos, em obediência ao que restou assentado no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0756585-58.2020.8.18.0000 e SIRDR n° 71/TO, impõe-se a suspensão da tramitação do presente recurso, até ulterior decisão proferida pelo órgão colegiado desta casa.

Com estes fundamentos, determino a suspensão da tramitação do presente recurso.

Aguardem os autos em Secretaria até o julgamento definitivo do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0756585-58.2020.8.18.0000 SIRDR n° 71/TO.

 Cumpra-se.

Publique-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801796-73.2019.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2022 )

Detalhes

Processo

0801796-73.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/04/2022