TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0758017-15.2020.8.18.0000
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ANTONIA FERNANDE DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO/PI
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0758017-15.2020.8.18.0000
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(S) DO APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR
APELADA: ANTONIA FERNANDE DE SOUSA SILVA
ADVOGADO DA APELADA: LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA A CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Versa o caso acerca da validade dos contratos de empréstimo consignado que motivaram os descontos em benefício previdenciário da autora, ora apelada. O requerido em sede de apelação defende a regularidade dos aludidos contratos, requer seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não seja este o entendimento, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais, mas não fez prova do alegado, não trouxe aos autos os supostos contratos firmados ou comprovante de transferência dos valores correspondentes a qualquer conta de titularidade da autora. 2 – Verificou-se que o contrato n° 544257308 teve seu termo final em 11/2010 e que a ação fora ajuizada em 23/02/2017, lapso de tempo superior ao quinquênio previsto no art. 27 do CDC, e diante destes fatos o juízo de piso reconheceu a improcedência da pretensão autoral quanto ao referido contrato de empréstimo consignado, ante o implemento do instituto da prescrição. 3 – Quanto contrato n° 802113094 entendeu-se que se aplica o instituto da inversão do ônus da prova, cabendo ao réu trazer aos autos o instrumento contratual referente a este empréstimo e o comprovante de transferência dos valores correspondentes a qualquer conta de titularidade da autora, exigência esta que não foi cumprida pelo requerido, apesar de oportunizada. Motivo pelo qual a sentença declara a invalidade do referido contrato de empréstimo consignado, bem como declara a inexistência do débito, condenando a parte requerida a restituição do indébito em dobro, no importe de R$ 16.013,16 (dezesseis mil e treze reais e dezesseis centavos), valor este já dobrado, devendo incidir a título de correção monetária e juros e mora, a SELIC, desde o vencimento de cada um dos descontos. Determinado também a imediata cessação dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora atinentes ao contrato n° 802113094, com sua respectiva exclusão. 4 – A sentença recorrida também nega o pedido de compensação a título de danos morais e condena a parte ré ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 5 – Recurso conhecido e improvido, mantidos todos os termos da sentença recorrida.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO/PI nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais (Proc. nº 0758017-15.2020.8.18.0000) movida por ANTONIA FERNANDE DE SOUSA SILVA, ora apelada.
Em sentença (Id. Num. 25310901), o d. juízo de 1º grau, reconheceu a improcedência da pretensão autoral quanto ao contrato de empréstimo consignado n° 544257308, ante o implemento do instituto da prescrição, tendo em vista que este teve seu termo final em 11/2010 e que a ação fora juizada apenas em 23/02/2017, lapso de tempo superior ao quinquênio previsto no art. 27 do CDC. Entendendo também que se aplica o instituto da inversão do ônus da prova, cabendo ao réu trazer aos autos o instrumento contratual referente a este empréstimo e o comprovante de transferência dos valores correspondentes a qualquer conta de titularidade da autora, exigência esta que não foi cumprida pelo requerido, apesar de oportunizada. Motivo pelo qual a sentença declara a invalidade do referido contrato de empréstimo consignado, bem como declara a inexistência do débito, condenando a parte requerida a restituição do indébito em dobro, no importe de R$ 16.013,16 (dezesseis mil e treze reais e dezesseis centavos), valor este já dobrado, devendo incidir a título de correção monetária e juros e mora, a SELIC, desde o vencimento de cada um dos descontos. Determinado a imediata cessação dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora atinantes ao contrato n° 802113094, com sua respectiva exclusão, negando provimento ao pedido de compensação a título de danos morais e condenando a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O requerido em sede de apelação (Id Num. 2675173 pág. 86 - 105) defende a regularidade dos aludidos contratos, requer seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não seja este o entendimento, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais.
Recurso tempestivo (id. Num. 2745939). Preparo recolhido (Id Num. 2675173 pág. 106 e 107).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 3797573).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, 18 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão (id nº 2745939), razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Levando-se em consideração as datas do termo final (11/2010) e a data de ajuizamento da ação (23/02/2017), verifica-se que de fato houve o implemento do instituto da prescrição, tendo em vista a ocorrência de lapso temporal superior ao quinquênio previsto no art. 27 do CDC.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a gratuidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feito pela pessoa natural”.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.
Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada, juntando um print de tela das informações do contrato n° 802113094 (id n° 2675173, pág. 110), sem juntar aos autos o contrato supostamente firmado entre o apelante e a apelada.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito no valor supostamente contratado pela Apelada, mas apenas um print de tela com informações bancárias (documento produzido unilateralmente, administrativamente e sem nenhuma autenticação ou protocolo), com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Em relação ao instrumento contratual, verifica-se a sua total ausência, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:
“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas “hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”
Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.
Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a realização do empréstimo com a Apelada, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial.
Em conformidade com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovado pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelante no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina-PI, 18 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 20/05/2022
0758017-15.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANTONIA FERNANDE DE SOUSA SILVA
Publicação20/05/2022