Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800275-81.2021.8.18.0072


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. 2. Sendo assim, verifica-se que o contrato ora discutido foi firmado em 07/2015, ocorre que em 08/2015 o mesmo fora excluído do benefício do apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800275-81.2021.8.18.0072 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800275-81.2021.8.18.0072

APELANTE: FRANCISCO VALENTINS DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

2. Sendo assim, verifica-se que o contrato ora discutido foi firmado em 07/2015, ocorre que em 08/2015 o mesmo fora excluído do benefício do apelante.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800275-81.2021.8.18.0072
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO VALENTINS DO NASCIMENTO
 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO VALENTINS DO NASCIMENTO, contra sentença exarada nos autos da Ação Anulatória C/C Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais (Proc. 0800275-81.2021.8.18.0072, Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI), ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que estava havendo descontos em seu benefício previdenciário relativo a empréstimo consignado que afirma não haver pactuado com a parte ré.

Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

Por sentença, Num. 5570901 - Pág. 1, o MM. Juiz julgou assim sentenciou: “com fundamento nos artigos 206, parágrafo quinto, I, do Código Civil, c/c o art. 487, II, do CPC, extingo o feito com julgamento do mérito.” .

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando para que a prescrição seja afastada, com a consequente procedência dos pedidos iniciais.

Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 5208315 – Pág. 2.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

O d. Magistrado julgou extinto processo em face do reconhecimento da prescrição, com fulcro nos arts. 206, I, do CC e 487, II do CPC.

O MM. Juiz entendeu que deve-se aplicar o Código Civil na ação em análise e que o prazo de prescrição cabível é o de cinco (05) anos.

Entretanto, tenho que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.

Da análise dos autos, verifica-se através do documento Num. 5570883 - Pág. 1, que o contrato ora discutido foi firmado em 07/2015, ocorre que em 08/2015 o mesmo fora excluído do benefício do apelante.

Portanto, a parte apelante teria cinco anos, a partir da data da exclusão, qual seja, 08.2015, para ajuizar a devida ação. Contudo, tendo em vista que a apelante ajuizou esta demanda somente em 02.03.2021, ou seja, mais de cinco anos após o desconto da última movimentação, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição.

Este é o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

Nesse sentido, cumpre manter a sentença em todos os seus termos.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.

É o voto.

 



Teresina, 18/05/2022

Detalhes

Processo

0800275-81.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO VALENTINS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

19/05/2022