TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001732-25.2012.8.18.0032
APELANTE: EDIVALDO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LIGIA BRENA ALBUQUERQUE RODRIGUES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001732-25.2012.8.18.0032
Origem:
APELANTE: EDIVALDO BORGES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: LIGIA BRENA ALBUQUERQUE RODRIGUES - PI14157-A, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EDIVALDO BORGES DOS SANTOS, inconformado com o acórdão (Núm. 5056785 – Págs. 01/10) que, por maioria de votos, negou provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio de defensor constituído, embargos de declaração, objetivando suprir equívocos que alega existir no decisum impugnado.
Em razões (Núm. 5288609 – Págs. 01/11), sustenta que esta 2ª Câmara Especializada Criminal teria deixado de analisar devidamente as seguintes teses defensivas: a) atos probatórios produzidos, especialmente no que se refere ao BO da PRF, que foi tomado como a prova apta a condenar o embargante; b) dosimetria da pena quanto à apreciação do comportamento da vítima, os antecedentes, a conduta social e a personalidade; c) ilegalidade quanto admitir a condenação de reparação de danos através de ação penal cuja denúncia foi apresentada após o decurso de quase o dobro do prazo de prescrição.
Em contrarrazões aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça defendeu que as matérias suscitadas na via aclaratória foram devidamente debatidas no acórdão, não se vislumbrando nenhum equívoco (Núm. 5413474 – Págs. 01/03). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.
Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:
Ambiguidade (...) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.
Obscuridade (...) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.
Contradição (...) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.
Omissão (...) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.
(Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031)
In casu, data vênia, examinando as razões dos recursos em face da decisão combatida, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora a Defesa do embargante aponte a existência de equívocos, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer esta Relatora, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Com efeito, de se notar que as matérias aventadas, relativas as teses defensivas: a) atos probatórios produzidos, especialmente no que se refere ao BO da PRF, que foi tomado como a prova apta a condenar o embargante; b) dosimetria da pena quanto à apreciação do comportamento da vítima, os antecedentes, a conduta social e a personalidade; c) ilegalidade quanto admitir a condenação de reparação de danos através de ação penal cuja denúncia foi apresentada após o decurso de quase o dobro do prazo de prescrição; já foram devidamente analisadas e rebatidas no acórdão hostilizado.
De uma simples leitura da ementa da decisão embargada, fica claro que não há qualquer mácula a ser remediada, pois esta egrégia 2ª Câmara Criminal dirimiu todas as questões levantadas, motivando o aresto suficientemente. Vejamos (Núm. 4263698 – Pág. 01):
“PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. LESÃO CORPORAL E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 302, §1º, I E III E 303, §1º, AMBOS DO CTB, NA FORMA DO ART. 70 DO CP). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPRUDÊNCIA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA. IMPOSSIBILIDADE. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO JUÍZO A QUO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REPARAÇÃO DOS DANOS. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”
Como se vê, o inconformismo do embargante foge aos limites do presente recurso, já que embargos declaratórios não se prestam a corrigir uma decisão que entenda a parte estar contrária aos seus interesses ou ao seu modo de interpretar a lei.
Em verdade, nota-se que o embargante demonstra pretender o simples reexame de matérias já discutidas em sede de apelação.
Entretanto, como dito anteriormente, os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 17/05/2022
0001732-25.2012.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorEDIVALDO BORGES DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/05/2022