PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0760878-37.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
AGRAVADO: ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA - PI5964-A
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. ART. 932, II, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO APÓS O ÚLTIMO DIA DO PRAZO. INTEMPESTIVO. INSTRUMENTAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Com Cominatória de Restituição de Valores (Proc. n° 0805001-27.2021.8.18.0031), ajuizada por ISADORA AMORIM ARAUJO.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
1. Do juízo de admissibilidade
A admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Os requisitos intrínsecos mostram-se presentes.
Quanto aos requisitos extrínsecos, passo à análise da tempestividade recursal. Compulsando os autos, constato a ausência de certidão ou outro documento que comprove a tempestividade do presente recurso. Contudo, verifico que o mandado de citação cumprido foi juntado aos autos em 15/10/2021. No entanto, o presente agravo de instrumento foi interposto apenas em 10/11/2021, ou seja, mais de 15 (quinze) dias úteis após a ciência da parte agravante.
Isto posto, manifesta a intempestividade do recurso interposto após o último dia do prazo, impõe-se a atuação monocrática do Relator, nos termos do art. 932, II, do CPC/2015, para não conhecer do recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental por manifesta intempestividade, o que faço com fundamento no artigo 932, II, do CPC/2015. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Teresina, data registrada no sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0760878-37.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA
Publicação18/04/2022