Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000362-17.2017.8.18.0038


Ementa

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES/PI APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000362-17.2017.8.18.0038 APELANTE: VALDEMI ALVES ADVOGADO DA APELANTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADO DO APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial. 2. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça. 3. A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais. 4. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000362-17.2017.8.18.0038 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000362-17.2017.8.18.0038

APELANTE: VALDEMIR ALVES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES/PI

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000362-17.2017.8.18.0038

APELANTE: VALDEMI ALVES

ADVOGADO DA APELANTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.

ADVOGADO DO APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial. 2. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça. 3. A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais. 4. Apelação conhecida e provida em parte.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO


VALDEMI ALVES, interpôs apelação contra sentença que, na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, (proc. nº 0000362-17.2017.8.18.0038) movida em face do BANCO BONSUCESSO S.A., jugou improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque, embora intimada a juntar aos autos cópia dos extratos bancários referentes aos meses que antecederam os primeiros descontos, deixou de cumprir a determinação judicial, sustenta:

1. O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida;

2. O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta;

3. A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos proventos da Recorrente;

4. A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país;

5. Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte alegantes;

6. O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação;

Recurso tempestivo (id. Num. 4912980). Sem reparo, por ser beneficiária de justiça gratuita.

 

Em contrarrazões de apelação cível (Id. Num. 4824594 pag. 01-09), o apelado requer o banco apelado dessa Colenda Câmara que seja desprovido o recurso interposto, pela ausência de sustentação fática e legal, mantendo-se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos. Por fim, requer a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbências no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa.

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 5112913).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, 18 de abril de 2022.

 

 

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminares. Não há.

 

III. Mérito

 

A apelante interpôs recurso, alegando não recordar do suposto contrato de empréstimo consignado, objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede da Recorrida; não obstante, pagou de forma indevida pelo negócio jurídico em comento, grande parte de seus proventos, pelo que pleiteia reparação material e moral pelos danos sofridos, ressaltando que no caso em espécie, trata-se de uma pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, não podendo o Recorrido, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei furtando-se ao ônus da prova, na conformidade do que lhe é imposto pelo Art. 6º, VIII, do CDC. Trata-se de causa consumerista em que a inversão do ônus da prova deve acontecer por tratar-se de um lado, a parte recorrida, um grande banco, e que o mesmo tem por dever saber quem são todos os seus contratantes, as datas de assinatura dos contratos, e toda a documentação exigida e inserida em cada contrato, como por exemplo, comprovante de repasse dos valores. Diante disto foi apresentado o contrato e um print de tela com não comprova o repasse dos valores a apelante. Já do outro lado uma pessoa de idade avançada, com baixa instrução, pobre e hipossuficiente. Portanto, cabe ao recorrido o ônus da prova conforme o art. 6°, VIII do CDC. E que apesar dos fatos narrados acima serem verdadeiros, ao apreciar a matéria em comento, o JUIZ “a quo”, ao analisar o presente caso acabou julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

O Código de Processo Civil estabelece nos arts. 319 e 320 os requisitos da petição inicial, in verbis:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Deixando claro que a lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial. A atividade probatória deve ser desenvolvida na fase processual apropriada, quando será admitida a exibição de documento pelo réu. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça. A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais. Nesse sentido, confiram-se os excertos da jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

Conforme bem salientou o Des. Marco André Nogueira Hanson na Apelação nº 0800105-98.2019.8.12.0023: Em que pese demandas análogas a presente tenham se mostrado rotineiras no Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, nas quais indígenas/aposentados, que se dizem vítimas de fraudes, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência de relação contratual e, por consequência, a devida reparação pelos danos que suportaram em razão dos indevidos descontos nos benefícios previdenciários, esta constatação não induz à premissa de que a parte autora deva juntar com a petição inicial seus extratos bancários em período posterior à suposta contratação sub judice, sob pena de indeferimento da inicial. (destacado)

A propósito:

 

RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO – VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O indeferimento da inicial sob o argumento de que a parte demandante deixou de juntar aos autos documento de apto a provar os fatos alegados na inicial, no caso, viola o exercício do seu direito de ação e, por consequência, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição, nos termos do art. 5º, inc. XXXV. (TJMS. Apelação Cível n. 0800105-98.2019.8.12.0023, Angélica, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 16/07/2019, p: 17/07/2019). (destacado)

 

Neste contexto, condicionar o ajuizamento de ação à juntada de documentos afronta à garantia constitucional de acesso á justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º de Constituição Federal.

Sendo o entendimento desta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, no mesmo sentido.

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial.

2. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça.

3. A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais.

4. Apelação conhecida e provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000578-49.2016.8.18.0058 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).

Assim, é de se concluir que os extratos bancários atinentes ao mês da celebração do contrato questionado em ação declaratória de nulidade não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e, por conseguinte, não é causa de indeferimento da petição inicial.

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, 18 de abril de 2022.

 

 

 

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0000362-17.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDEMIR ALVES

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

20/05/2022