TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800865-08.2020.8.18.0100
APELANTE: NORINDA OLIVEIRA DA COSTA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES/PI
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800865-08.2020.8.18.0100
APELANTE: NORINDA OLIVEIRA DA COSTA SOUSA
ADVOGADO DA APELANTE: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial. 2. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça. 3. A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais. 4. Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
NORINDA OLIVEIRA DA COSTA SOUSA, interpôs apelação contra sentença que, na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, (proc. nº 0800865-08.2020.8.18.0100) movida em face do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, porque, embora intimada para juntar aos autos cópia dos extratos bancários referentes ao mês da contratação, deixou de cumprir a determinação judicial, sustenta:
1. Ausência dos requisitos para ensejar o indeferimento da petição inicial, eis que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo;
2. Merecendo retratarão por parte do juízo a quo.
Requer seja dado provimento ao recurso para que os autos retornem ao primeiro grau para prosseguimento.
Recurso tempestivo (id. Num. 4848514). Sem reparo, por ser beneficiária de justiça gratuita.
Em contrarrazões de apelação cível (Id. Num. 4825710 pag. 01-07), o apelado requer seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, sendo assim mantida a r. Sentença do Juízo a quo por suas próprias razões e fundamentos, em virtude de ser esta a forma correta para o desfecho da presente contenda e que a recorrente seja condenada nas custas processuais, honorários advocatícios no importe de 20%, bem como a condenação de litigância de má-fé da recorrente.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 5268644).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, 18 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares. Não há.
III. Mérito
A apelante interpôs recurso, relatando em síntese que ao receber a inicial o magistrado de primeiro grau determinou a juntada aos autos de cópia do extrato bancário referente ao mês da contratação, sob pena de indeferimento.
Como a autora não cumpriu a determinação, o magistrado então indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
A apelante sustenta que os extratos bancários não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, negando na inicial que tenha realizado a contratação, e que cabe á instituição financeira trazer aos autos os documentos necessários a discussão do objeto.
Além do que, o Código de Processo Civil estabelece nos arts. 319 e 320 os requisitos da petição inicial, in verbis:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Deixando claro que a lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial. A atividade probatória deve ser desenvolvida na fase processual apropriada, quando será admitida a exibição de documento pelo réu. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça. A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais. Nesse sentido, confiram-se os excertos da jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
Conforme bem salientou o Des. Marco André Nogueira Hanson na Apelação nº 0800105-98.2019.8.12.0023: Em que pese demandas análogas a presente tenham se mostrado rotineiras no Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, nas quais indígenas/aposentados, que se dizem vítimas de fraudes, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência de relação contratual e, por consequência, a devida reparação pelos danos que suportaram em razão dos indevidos descontos nos benefícios previdenciários, esta constatação não induz à premissa de que a parte autora deva juntar com a petição inicial seus extratos bancários em período posterior à suposta contratação sub judice, sob pena de indeferimento da inicial.
A propósito:
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO – VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O indeferimento da inicial sob o argumento de que a parte demandante deixou de juntar aos autos documento de apto a provar os fatos alegados na inicial, no caso, viola o exercício do seu direito de ação e, por consequência, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição, nos termos do art. 5º, inc. XXXV. (TJMS. Apelação Cível n. 0800105-98.2019.8.12.0023, Angélica, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 16/07/2019, p: 17/07/2019).
Neste contexto, condicionar o ajuizamento de ação à juntada de documentos afronta à garantia constitucional de acesso á justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º de Constituição Federal.
Sendo o entendimento desta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, no mesmo sentido.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial.
2. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça.
3. A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais.
4. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000578-49.2016.8.18.0058 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).
Assim, é de se concluir que os extratos bancários atinentes ao mês da celebração do contrato questionado em ação declaratória de nulidade não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e, por conseguinte, não é causa de indeferimento da petição inicial.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para o fim de anular a sentença recorrida e determinar a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
Teresina-PI, 18 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 20/05/2022
0800865-08.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNORINDA OLIVEIRA DA COSTA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/05/2022