TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000101-34.2018.8.18.0065
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL
APELADO: ROSA MARIA DOS SANTOS LOPES
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA – NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO – MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.
1.Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.
2. Sendo a legitimidade das partes uma condição da ação, constitui ônus do autor o correto endereçamento da ação, além da adequada delimitação da causa de pedir e do pedido e a instrução da pretensão com os documentos indispensáveis à ação – artigos 319 e 320, CPC.
3. A mera alegação da realização de acordo junto ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, não possui o condão de demonstrar que o contrato de nº 199946410 foi cedido ao mesmo.
4. Ilegitimidade passiva não configurada.
5. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido. Portanto, tem-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, mostrando-se cabível a devolução em dobro do montante cobrado indevidamente, como bem fez o douto juízo singular.
6. No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Processo nº 0000101-34.2018.8.18.0065 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS LOPES
APELADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Vara Única da Comarca de Pedro II-PI), ajuizada por ROSA MARIA DOS SANTOS LOPES contra o BANCO BMG S/A.
Ingressou a parte autora com esta ação, alegando, em síntese, ser analfabeta e de avançada idade, e que estão sendo descontados valores mensalmente do seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo, o qual sustentou não haver contratado. Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, sustentando, em síntese, ser parte ilegítima para atuar nesta ação, uma vez que o contrato da parte autora pertence ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO, não podendo apresentar qualquer documento ou alegação em relação ao mesmo. Diante do exposto, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Por sentença, o d. Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, não acolhendo a alegação de ilegitimidade passiva, determinando o cancelamento do contrato objeto da ação; condenando o banco a restituir em dobro dos valores descontados, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (seis mil reais).
Inconformado, o banco réu apresentou Recurso de Apelação, alegando, em síntese, ser parte ilegítima para atuar no feito, ratificando suas alegações trazidas em contestação, afirmando neste momento ter cedido o crédito do contrato da parte autora ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, não podendo, portanto, responder por qualquer assunto que a ele diga respeito, requerendo a extinção do feito.
Intimada, a parte autora apresentou Recurso Adesivo, requerendo a majoração dos honorários advocatícios, e a condenação na devolução em dobro do indébito.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 18 de abril de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
Verifico, de início, que o BANCO BMG S/A, arguiu ilegitimidade passiva, alegando, em suma, que o contrato da parte apelada foi cedido ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, não podendo ser-lhe atribuída qualquer responsabilidade ou solicitação de informações, por ser parte ilegítima.
Assim, sendo a legitimidade das partes uma condição da ação, constitui ônus do autor o correto endereçamento da ação, além da adequada delimitação da causa de pedir e do pedido e a instrução da pretensão com os documentos indispensáveis à ação – artigos 319 e 320, CPC.
No caso concreto, verifico que o contrato discutido nestes autos, nº 1326566 – pág. 24, foi formalizado junto ao BANCO BMG S/A, conforme se infere do documento anexo à inicial, o qual consta como credor e responsável pelo débito das parcelas na conta-corrente titulada pela autora.
Em sede recursal, após a sentença de procedência da demanda, o banco réu admite, ainda que tacitamente, que o contrato foi entabulado entre as partes litigantes, porém, defende que teria cedido, posteriormente, a posição contratual ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Entretanto, não verifico nos autos qualquer comprovação de que o contrato ora discutido teria sido cedido ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, conforme entendimento jurisprudencial:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE CÓPIA DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, (...) RECURSO DA PARTE RÉ (BANCO BMG S.A.). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO, EM CONTESTAÇÃO, DE QUE O CONTRATO CUJA EXIBIÇÃO É ALMEJADA TERIA SIDO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA (BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO). TESE RECURSAL, POR SUA VEZ, DE QUE O RÉU TERIA "CEDIDO O CONTRATO" POSTERIORMENTE AO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AD ARGUMENTANDUM TANTUM, COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A AVENÇA FOI FORMALIZADA JUNTO AO BANCO RÉU E AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUPOSTA "CESSÃO DO CONTRATO". MÉRITO. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0300923-57.2018.8.24.0040, de Laguna, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2020).”
A mera alegação da realização de acordo junto ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, não possui o condão de demonstrar que o contrato de nº 199946410 foi cedido ao mesmo.
Assim, corroboro com o entendimento proferido pelo MM. Juiz a quo, de que o banco réu, não conseguiu demonstrar sua ilegitimidade passiva a justificar o acolhimento do seu pedido recursal de extinção do feito.
Superado este primeiro tópico do recurso apresentado pela parte ré, passo a análise do pedido de restituição do que foi pago de forma dobrada.
A repetição do indébito deve ser mantida, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora, sem a mínima comprovação de cumprimento da devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas.
Motivo pelo qual igualmente, se mantém a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e não atingidas pela prescrição.
Em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por não reconhecer o direito da 2ª apelante, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 18/05/2022
0000101-34.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuROSA MARIA DOS SANTOS LOPES
Publicação18/05/2022