Acórdão de 2º Grau

Outros 0013649-71.2013.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E MANDADO DE SEGURANÇA – EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O cerne da presente Remessa Necessária Cível, nos autos do Mandado de Segurança, que concedeu a segurança pleiteada ao Impetrante, visto que, requereu inclusive liminarmente, a expedição de seu certificado de conclusão do ensino médio (2º Grau) que, segundo, alega, vem sendo ilegalmente negado pela autoridade coatora. Aduz que está cursando o 3° ano do Ensino Médio, no estabelecimento administrado pelo impetrado, e que a carga horária cumprida excede ao padrão de ensino das demais escolas. Segue afirmando que, diante destes fatos, e tendo em vista a aprovação no vestibular promovido pela FACULDADE NOVAUNESC, para o curso de CIÊNCIAS CONTÁBEIS, detém direito líquido e certo a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio, documento imprescindível ao ingresso na referida unidade de ensino superior. 2 A recusa de Diretor de Instituição Privada de Ensino Médio de expedir documento dentro de suas atribuições decorrentes de Delegação de Poder advinda do Conselho Estadual de Educação atrai a competência para a Justiça Estadual. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação e infringência ao disposto no art. 462 do CPC. 3 Contudo se depreende dos autos – id 4845289, “sentença” - com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a medida liminar, CONCEDENDO A SEGURANÇA por entender que a situação fática do Impetrante, está inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. 4 Ante o exposto, e o mais que dos autos consta do presente Writ, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos. 5 O Parquet, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Remessa Necessária, mantendo-se incólume a sentença de piso. – id. 5201812. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0013649-71.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0013649-71.2013.8.18.0140

APELANTE: GABRIEL MAGALHAES SOARES ANDRADE

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E MANDADO DE SEGURANÇA – EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O cerne da presente Remessa Necessária Cível, nos autos do Mandado de Segurança, que concedeu a segurança pleiteada ao Impetrante, visto que, requereu inclusive liminarmente, a expedição de seu certificado de conclusão do ensino médio (2º Grau) que, segundo, alega, vem sendo ilegalmente negado pela autoridade coatora. Aduz que está cursando o 3° ano do Ensino Médio, no estabelecimento administrado pelo impetrado, e que a carga horária cumprida excede ao padrão de ensino das demais escolas. Segue afirmando que, diante destes fatos, e tendo em vista a aprovação no vestibular promovido pela FACULDADE NOVAUNESC, para o curso de CIÊNCIAS CONTÁBEIS, detém direito líquido e certo a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio, documento imprescindível ao ingresso na referida unidade de ensino superior. 2) A recusa de Diretor de Instituição Privada de Ensino Médio de expedir documento dentro de suas atribuições decorrentes de Delegação de Poder advinda do Conselho Estadual de Educação atrai a competência para a Justiça Estadual. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação e infringência ao disposto no art. 462 do CPC. 3) Contudo se depreende dos autos – id 4845289, “sentença” - com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a medida liminar, CONCEDENDO A SEGURANÇA por entender que a situação fática do Impetrante, está inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. 4) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta do presente Writ, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos. 5)  O Parquet, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Remessa Necessária, mantendo-se incólume a sentença de piso. – id. 5201812.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


  RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária Cível, nos autos do Mandado de Segurança, que concedeu a segurança pleiteada a GABRIEL MAGALHÃES SOARES ANDRADE, representando pelo seu genitor senhor JOSÉ LUIZ SOARES, em face de ato praticado pelo senhor DIRETOR DA COOPERATIVA EDUCACIONAL PERFIL, e como litisconsorte passivo o PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ E O ESTADO DO PIAUÍ, confirmando a liminar concedida em agosto de 2019, que determinou a expedição do Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

Em síntese, o Impetrante requer, inclusive liminarmente, a expedição de seu certificado de conclusão do ensino médio (2º Grau) que, segundo, alega, vem sendo ilegalmente negado pela autoridade coatora.

Sustenta, como forma de arrimar tal desiderato, que está cursando o 3° ano do ensino médio, no estabelecimento administrado pelo impetrado, e que a carga horária cumprida excede ao padrão de ensino das demais escolas. Segue afirmando que, diante destes fatos, e tendo em vista a aprovação no vestibular promovido pela FACULDADE NOVAUNESC para o curso de CIÊNCIAS CONTÁBEIS, detém direito líquido e certo a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, documento imprescindível ao ingresso na referida unidade de ensino superior.

O impetrante requereu a citação do Estado do Piauí – Conselho Estadual de Educação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

Intimadas da sentença (ID 4845289 fls. 69/72), as partes não apresentaram recurso voluntário no prazo legal.

Autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça para Reexame Necessário e posteriormente encaminhados ao Ministério Público Superior, para os fins de direito (ID 5201812), o qual opina pelo conhecimento e improvimento da Remessa Necessária.

Custas Recolhidas – id 4845289 – págs. 26.



É o relatório.

Passo ao voto. 


 

I PRELIMINAR

Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.

II ADMISSIBILIDADE

Conheço da Remessa Necessária Cível, nos autos do Mandado de Segurança, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

III MÉRITO

O cerne da presente Remessa Necessária Cível, nos autos do Mandado de Segurança, que concedeu a segurança pleiteada a GABRIEL MAGALHÃES SOARES ANDRADE, visto que requereu, inclusive liminarmente, a expedição de seu certificado de conclusão do ensino médio (2º Grau) que, segundo, alega, vem sendo ilegalmente negado pela autoridade coatora.

O impetrante aduz que está cursando o 3° ano do Ensino Médio, no estabelecimento administrado pelo impetrado, e que a carga horária cumprida excede ao padrão de ensino das demais escolas. Segue afirmando que, diante destes fatos, e tendo em vista a aprovação no vestibular promovido pela FACULDADE NOVAUNESC, para o curso de CIÊNCIAS CONTÁBEIS, detém direito líquido e certo a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio, documento imprescindível ao ingresso na referida unidade de ensino superior.

Pois bem,

O caso em comento, discutida na Ação do Mandado de Segurança, de onde se originou o presente Recurso, se refere a um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, isto é, o progresso e desenvolvimento educacional.

Com esse propósito, dispõe o art. 205, da Constituição Cidadã, verbis:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

A seu turno, o art. 208 e inciso V, estabelece, verbis:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

[…]

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

[…]

Nesse contexto, constata-se que o progresso educacional, enquanto meta a ser alcançada pelo Estado se revela como garantia do progressivo crescimento intelectual do ser humano enquanto ser incompleto. E dessa garantia é que, tanto o Estado quanto à sociedade como um todo, tem o dever de proporcionar o mais amplo acesso da pessoa aos níveis educacionais, obviamente, considerando a capacidade de cada um.

Por oportuno, vejamos ementário deste Tribunal:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇAO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXPEDIÇAO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDAO DE CONCLUSAO DE ENSINO MÉDIO – AUTORIDADE COATORA - EXERCÍCIO DE DELEGAÇAO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇAO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – TEORIA DO FATO CONSUMADO. A recusa de Diretor de Instituição Privada de Ensino Médio de expedir documento dentro de suas atribuições decorrentes de Delegação de Poder advinda do Conselho Estadual de Educação atrai a competência para a Justiça Estadual. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação e infringência ao disposto no art. 462 do CPC. Decisão unânime. (TJ-PI - APL: 70027048 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 05/10/2010, 2a. Câmara Especializada Cível) (negritamos)

Nessa trilha, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional dos indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais invocadas por leis ou outros regulamentos, os quais estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação.

Compulsando os autos – id 4845289 – pág. 25, constata-se Declaração da Impetrada – COOPERATIVA EDUCACIONAL PERFIL, não autorizando a expedição do Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio – sub judice.

Ademais, diante das pré-constituídas e colacionadas no presente provas colacionados no presente Writ, o Juízo de piso concedeu, em parte, a medida liminar requerida, determinando ao DIRETOR DA COOPERATIVA EDUCACIONAL PERFIL, que expeça, PROVISORIAMENTE, o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar ao Impetrante, adotando todas as providências necessárias para o cumprimento da presente ordem judicial, ficando a liminar condicionada à obrigação do aluno concluir todo o ensino médio sob pena de ser revogada.

Contudo se depreende dos autos – id 4845289, “sentença” - com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a medida liminar, CONCEDENDO A SEGURANÇA por entender que a situação fática do Impetrante, está inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação.

Nesta toada, ratifica-se que a situação fática resta cristalizada em razão do decurso do tempo, devendo incidir in casu” a teoria do fato consumado, ante a evidência empírica de que o tempo não retrocede, pelo contrário, foge irreparavelmente, de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas para desconstituir relações que se consolidaram como fatos.

Assim, é o entendimento, no sentido de aplicar a teoria do fato consumado à situação fática consolidada no tempo, por meio de liminar concedida pelo Poder Judiciário, é seguido por esse e. TJPI, que inclusive, editou a Súmula nº 05 sobre o tema, vejamos:

aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, estejam cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.

Desta feita, e com base na documentação coligida, o impetrante comprova que é o titular do direito líquido e certo.


IV DISPOSITIVO

Ante o exposto, e o mais que consta do presente Writ, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos.

O Parquet, opinou pelo conhecimento e improvimento da Remessa Necessária, mantendo-se incólume a sentença de piso. – id. 5201812.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 abril a 05 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0013649-71.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Outros

Autor

GABRIEL MAGALHAES SOARES ANDRADE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/05/2023