TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000833-16.2018.8.18.0000
APELANTE: FENIX COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: PABLO EDIRMANDO SANTOS NORMANDO
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA AUTORIZANDO DEMOLIÇÃO. SANÇÃO EM MEDIDA SUPERIOR AO INTERESSE PÚBLICO RECONHECIDA. ALVARÁ CONCEDIDO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUTOTUTELA. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. DEMOLIÇÃO DA OBRA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A controvérsia cinge-se em saber se é possível acolher a pretensão da administração municipal de demolir obra em decorrência de violação dos padrões consignados no Código de Obras.
2. No caso dos autos, a pretensão formulada na ação de nunciação de obra nova c/c demolição não pode ser acolhida, pois é vedada à administração "a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”, conforme art. 2º da lei 9784/99. Isso porque, após a citação da empresa demandada, ora recorrente, para impugnar a pretensão de embargo e demolição da obra, a própria administração municipal , pelo seu poder de autotutela, conforme súmula 473 do STF, anulou o ato (que pretendia embargar a obra ou demoli-la) diante da licença concedida ao recorrente.
3. O alvará de construção 127-2013 trata-se de ato administrativo vinculado e, portanto, preenchidos as exigências para ampliação da edificação, embora de forma intempestiva, o que ensejou aplicação de multa pelo próprio município, sem interferência do Judiciário, conforme se observa no auto de infração nº 67-2012 impondo multa ao recorrente no valor de R$ 3.196,80 (três mil cento e noventa e seis reais e oitenta centavos) que continua hígida, pois não houve pedido de reconvenção com a defesa.
4. Portanto, diante da estabilização objetiva da demanda (CPC, art. 329), incabível se apresenta a conversão do pedido em perdas e danos, quando a pretensão de nunciação e demolição, formulada e mantida, apresentou-se inadequada durante a tramitação processual.
5. Entende-se que houve perda superveniente do interesse processual constatado através da própria autorização do Município requerente, após ajuizamento da demanda.
Pela cronologia dos fatos e diante da apreciação da documentação apresentada por ambos os litigantes, percebe-se que a pretensão inicial da empresa recorrente era a reforma do imóvel preexistente, conforme faz prova com a juntada do processo administrativo número 082.018.51-12 de solicitação de licença especial para reforma e ampliação.
6. Percebe-se ainda que o requerimento acima foi anterior ao auto de infração (22-06-2012); embargo extrajudicial da obra (26-06-2012) e ajuizamento da presente demanda (13-07-2012).
7. Portanto, o fato apresentado pelo Município não se subsume à imposição de demolição, como reconhecido pela sentença, pois não se tratava de construção clandestina, em desacordo com projeto ou nociva, como prevê o art. 52 da LC municipal nº 3608-2007 que disciplina os procedimentos relativos às obras de construção civil, no município de Teresina. Portanto, do que consta dos autos, não tem como concluir que a obra é nociva apenas pelo fato de ter a parte recorrente pleiteado, inicialmente, licença para reforma em substituição à licença para construção.
8. Por outro lado, cabe ao autor a produção das provas constitutivas do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, contudo, desse ônus não se desincumbiu.
9. Assim, caberia à parte promovente, ora recorrida, trazer aos autos provas substanciais a embasar o seu direito, ou seja, demonstrar que a obra realizada pelos réus provocou, de fato, prejuízo alegado e que a concessão da licença para construção se deu de forma equivocada.
10. Os atos administrativos têm presunção de legitimidade e, em assim sendo, tanto o auto de infração quanto a licença para construção são válidos e eficazes e não têm o condão de embasar a demolição da obra, pedido que se apresentou inadequado inicial.
11. Inexistindo elementos capazes de evidenciar que a construção no imóvel do réu foi realizada em desobediência às normas relativas ao direito de vizinhança ou ao que preceitua o código de posturas do município, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
12. Neste contexto, considerando a existência de autorização administrativa posterior ao embargo, bem como a ausência de prova técnica, paira dúvida acerca do uso nocivo da propriedade pelo Apelante, não havendo como determinar a demolição da obra quando ausente a prova do abuso por parte dos demandados nas aludidas construções.
13. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR PROVIMENTO ao Apelo para o fim de cassar a sentença apelada. Ato contínuo, com fundamento no art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial. Ante o resultado deste julgamento, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo para o equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do novo CPC), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. O referido é verdade e dou fé. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2022.
RELATÓRIO
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela empresa FENIX COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA. requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (PI) que acolheu o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (PI) na Ação de Nunciação de Obra Nova, cumulada com pedido demolitório.
Sentença: Juiz a quo julgou procedente a Ação de Nunciação de Obra Nova, cumulada com pedido demolitório, convertendo o pedido de nunciação de obra nova em demolitória para determinar a demolição da obra irregular, à expensas da requerida, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, até o limite do valor do imóvel, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao cumprimento da ordem, como requisição de força policial, nos termos do art. 536 e seguintes do atual CPC. Por fim, condenou a requerida nas custas processuais e honorários, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Com o objetivo de reformar a sentença e obter a total improcedência dos pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, foi interposta APELAÇÃO CÍVEL pela empresa FENIX COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA. argumentando que possui alvará de construção do imóvel objeto da ação demolitória, sendo incabível a prolação de sentença que obrigue demolir a construção.
Aduz que a conversão da obrigação de demolir em perdas e danos é perfeitamente possível no caso concreto, já que, conforme alega, foi demonstrado e provado a impossibilidade do cumprimento da sentença, havendo autorização legal no art. 499.
Afirma que Município não foi atrás da recorrente para regularização da obra, resultando no embargo extrajudicial.
Explica que apenas houve reforma do imóvel que já existia par adaptá-lo aos fins comerciais da empresa.
Sustenta que a reforma foi informada no MUNICÍPIO, mediante o pedido de solicitação de Licença Especial para reforma e ampliação, tendo sido o processo administrativo arquivado sem qualquer óbice, em virtude da pequena relevância da obra.
Argumenta que houve interpretação equivoda dos fiscais da Gerência de Controle e Fiscalização da SDU/lestem pois demonstrado na defesa que não houve demolição da construção anterior, mas sim reforma da casa e construção complementar de algumas prede, sempre respeitando os recuos já existentes da construção anterior.
Aduz que o locador, proprietário do imóvel, estranho ao processo, deveria ser citado e, em decorrência disso, requereu a anulação da sentença por erro de procedimento.
Alega que a fiscalização limitou-se somente em afirmar que os recuos não respeitam a legislação, mas não trouxe informação essencial que deveria ser essencialmente posta e, ainda assim, buscou solucionar administrativamente tendo obtido êxito com a expedição de alvará de construção.
Afirma que rescindiu o contrato de locação em 2015 e que não está na posse mais do imóvel, tendo sido instalado outro estabelecimento no local.
Intimado, o Município de Teresina apresentou contrarrazões afirmando que, apesar de ter alegado na defesa ser mero locatário, não requereu a citação do locador e nem alegou ilegitimidade, havendo flagrante violação da boa fé processual.
Argumenta que as limitações administrativa são preceitos de ordem pública, decorrente do poder de polícia.
Afirma que o Município apenas deu cumprimento ao Código de obras.
Recurso recebido em ambos os efeitos.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos manifestando-se pelo provimento parcial do recurso para que seja convertida a obrigação de demolir a obra em perdas e danos.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – DAS RAZÕES RECURSAIS
A controvérsia cinge-se em saber se é possível acolher a pretensão da administração municipal de demolir obra em decorrência de violação dos padrões consignados no Código de Obras.
No caso dos autos, a pretensão formulada na ação de nunciação de obra nova c/c demolição não pode ser acolhida, pois é vedada à administração "a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”, conforme art. 2º da lei 9784/99.
Isso porque, após a citação da empresa demandada, ora recorrente, para impugnar a pretensão de embargo e demolição da obra, a própria administração municipal , pelo seu poder de autotutela, conforme súmula 473 do STF, anulou o ato (que pretendia embargar a obra ou demoli-la) diante da licença concedida ao recorrente.
O alvará de construção 127-2013 trata-se de ato administrativo vinculado e, portanto, preenchidos as exigências para ampliação da edificação, embora de forma intempestiva, o que ensejou aplicação de multa pelo próprio município, sem interferência do Judiciário, conforme se observa no auto de infração nº 67-2012 impondo multa ao recorrente no valor de R$ 3.196,80 (três mil cento e noventa e seis reais e oitenta centavos) que continua hígida, pois não houve pedido de reconvenção com a defesa.
Portanto, diante da estabilização objetiva da demanda (CPC, art. 329), incabível se apresenta a conversão do pedido em perdas e danos, quando a pretensão de nunciação e demolição, formulada e mantida, apresentou-se inadequada durante a tramitação processual.
Entende-se que houve perda superveniente do interesse processual constatado através da própria autorização do Município requerente, após ajuizamento da demanda.
Em se tratando este Tribunal de órgão soberano na apreciação das provas, diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ que limita a apreciação nas instâncias extraordinárias, passa-se à apreciá-las.
Pela cronologia dos fatos e diante da apreciação da documentação apresentada por ambos os litigantes, percebe-se que a pretensão inicial da empresa recorrente era a reforma do imóvel preexistente, conforme faz prova com a juntada do processo administrativo número 082.018.51-12 de solicitação de licença especial para reforma e ampliação.
Percebe-se ainda que o requerimento acima foi anterior ao auto de infração (22-06-2012); embargo extrajudicial da obra (26-06-2012) e ajuizamento da presente demanda (13-07-2012).
Portanto, o fato apresentado pelo Município não se subsume à imposição de demolição, como reconhecido pela sentença, pois não se tratava de construção clandestina, em desacordo com projeto ou nociva, como prevê o art. 52 da LC municipal nº 3608-2007 que disciplina os procedimentos relativos às obras de construção civil, no município de Teresina. Vejamos, in verbis:
Art. 52 A demolição total ou parcial de construções deve ser imposta pela Prefeitura Municipal, mediante intimação, nos seguintes casos:
I - quando a construção for clandestina, entendendo-se por tal aquela edificada sem alvará de construção;
II - quando a edificação não observar o alinhamento fornecido ou desrespeitar o projeto aprovado; e
III - quando a edificação apresentar ameaça de ruína ou perigo para transeuntes.
Ademais, consta no auto de infração a imposição da multa de R$ 3.196,80 (três mil cento e noventa e seis reais e oitenta centavos) e do comparecimento na SDU para providências, bem como o prazo de dez dias para apresentar defesa, o que não foi respeitado pelo Município recorrido, pois 04 dias depois embargou a obra, cerceando o direito de defesa (CRFB, art. 5º, LV e lei nº 9099/95, art. 2º) e violando a garantia do direito do administrado à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
No Estado de direito, tanto a administração quanto o administrado devem obediência à lei, sendo que no caso da administração direta o princípio da legalidade apresenta-se de forma diferente do particular, pois só deve agir em conformidade com a lei.
Dentro desse contexto, após o embargo da obra, conforme art. 284 do Código de Obras e Edificações do Município de Teresina (LEI COMPLEMENTAR Nº 3608, DE 04 DE JANEIRO DE 2007), o infrator deveria ter sido notificado “a não prosseguir com as atividades, até sua regularização” de acordo com a legislação vigente. Vejamos dispositivo, in verbis:
Art. 284. Verificada a necessidade do embargo, o infrator ou seu representante legal deve ser notificado a não prosseguir as atividades, obras ou serviços, até sua regularização de acordo com a legislação vigente.
Entretanto, o exíguo prazo entre o embargo extrajudicial da obra (26-06-2012) e ajuizamento da presente demanda (13-07-2012) requerendo demolição, faz concluir que a pretensão do presente processo foi inadequada.
Tanto isso é verdade que sobressai dos autos que, quando a empresa recorrente formulou o pedido de licença para construção em substituição ao pedido de licença de reforma, o órgão municipal concedeu o alvará, tendo preenchido os requisitos, ainda que de forma superveniente ao ajuizamento da ação.
Portanto, do que consta dos autos, não tem como concluir que a obra é nociva apenas pelo fato de ter a parte recorrente pleiteado, inicialmente, licença para reforma em substituição à licença para construção.
Por outro lado, cabe ao autor a produção das provas constitutivas do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, contudo, desse ônus não se desincumbiu.
Assim, caberia à parte promovente, ora recorrida, trazer aos autos provas substanciais a embasar o seu direito, ou seja, demonstrar que a obra realizada pelos réus provocou, de fato, prejuízo alegado e que a concessão da licença para construção se deu de forma equivocada.
Os atos administrativos têm presunção de legitimidade e, em assim sendo, tanto o auto de infração quanto a licença para construção são válidos e eficazes e não têm o condão de embasar a demolição da obra, pedido que se apresentou inadequado inicial.
Inexistindo elementos capazes de evidenciar que a construção no imóvel do réu foi realizada em desobediência às normas relativas ao direito de vizinhança ou ao que preceitua o código de posturas do município, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Neste contexto, considerando a existência de autorização administrativa posterior ao embargo, bem como a ausência de prova técnica, paira dúvida acerca do uso nocivo da propriedade pelo Apelante, não havendo como determinar a demolição da obra quando ausente a prova do abuso por parte dos demandados nas aludidas construções.
II - DO DISPOSITIVO
Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO ao Apelo para o fim de cassar a sentença apelada. Ato contínuo, com fundamento no art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Ante o resultado deste julgamento, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo para o equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC/15).
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000833-16.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosturas Municipais
AutorFENIX COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação18/04/2022