Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0011118-05.2017.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGUNDOS EMBARGOS – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – ERRO MATERIAL RECONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Merece reparo o acórdão que se mostrara eivado de erro material, quanto aos termos da sua fundamentação, impondo-se a sua correção. 2. Embargos providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011118-05.2017.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0011118-05.2017.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES

AGRAVADO: NYLRENE DE OLIVEIRA BAIAO - ME

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO PIRES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGUNDOS EMBARGOS – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – ERRO MATERIAL RECONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Merece reparo o acórdão que se mostrara eivado de erro material, quanto aos termos da sua fundamentação, impondo-se a sua correção.

2. Embargos providos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0011118-05.2017.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES - PI6923-A

AGRAVADO: NYLRENE DE OLIVEIRA BAIAO - ME

Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO PIRES DOS SANTOS - PI5306-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com NYLRENE DE OLIVEIRA BAIAO - ME, ora embargada, vem interpor os presentes SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado erro material que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que o acórdão recorrido incorrera no citado vício, pois o decidido seria relativo a lide diversa da tratada nos autos. Pede, assim, a correção do erro e a procedência dos embargos, bem como o acolhimento do pedido nos primeiros embargos.

A embargada, embora regularmente intimada, deixou correi in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.

No caso dos autos, o embargante, como dito, alega que o acórdão padece de erro material, pois o decidido seria referente a lide diversa da tratada nos autos.

Em análise à decisão vergastada constata-se, com efeito, que o voto versa sobre situação diversa da apreciada nos autos. Desse modo, justifica-se a retificação do decisum, sem contudo, adiante-se, alterar o seu desfecho.

Nessa toada, em seu recurso, a parte questionava omissão quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 919, §1° do CPC. Percebe-se que a razão não a assiste. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Com efeito, a medida a concessão de efeito suspensivo aos embargos teve a natureza de uma providência acauteladora, eis que foram vislumbrados, pelo juiz a quo, os requisitos autorizadores da medida, e destinou-se a resguardar a eficácia do provável resultado final dos embargos.

A não bastar, deve-se consignar, também, que foram preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 919, §, do Código de Processo Civil, para a atribuição de efeito suspensivo nos embargos à execução, na medida em que a execução está garantida pelo imóvel, que seria objeto do contrato de compra e venda celebrado pelas partes.

 

Ora, o efeito suspensivo concedido observou os princípios cumulativos do art. 919, §1° do CPC, na medida em que, como bem ressaltou o acórdão vergastado, foi uma providência acauteladora, conforme o cabível para a concessão de uma tutela provisória, visto que há o risco de que o objeto do negócio jurídico esteja eivado de ilicitude. Soma-se a isso, o fato de a execução também está garantida pelo imóvel, que seria objeto do contrato de compra e venda celebrado pelas partes.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado, pelo embargante e a manutenção do efeito suspensivo aos Embargos à Execução.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de, reparando-se o julgado, determinar-se que seja denegado provimento, de forma fundamentada, aos primeiros embargos opostos e, consequentemente, a manutenção do efeito suspensivo aos Embargos à Execução.

 

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0011118-05.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

NYLRENE DE OLIVEIRA BAIAO - ME

Publicação

17/05/2022