TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0753677-91.2021.8.18.0000
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°23255)
APELADO: MARIA MIRANDA DA ROCHA DUARTE
ADVOGADO: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (OAB/PI N°7048-A)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL –FATO NOVO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA – PRECLUSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se os documentos "novos" apresentados após a sentença não se enquadram no disposto do art. 435, CPC/15, tais documentos não devem ser conhecidos. 2. Preclusão caracterizada. 3. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente apelação e negar-lhe o provimento para manter a sentença a quo em todos os seus termos: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, com exceção dos valores relativas as parcelas declaradas prescritas, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condenar o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixa em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamento S.A. contra sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0000241-33.2017.8.18.0088 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI.
Na inicial (ID 3821460, pág.70/77) a autora, Maria Miranda da Rocha Duarte, aduz, em suma, o desconhecimento acerca da celebração do contrato n° 785412778, perante o requerente, cujos descontos efetuavam-se através do seu benefício previdenciário n° 1494815769, no valor R$ 24,00 (vinte e quatro reais), estando o contrato ativo com 36 (trinta e seis) parcelas descontadas, totalizando um montante de R$ 864,00 (oitocentos e sessenta e quatro reais) já descontados.
Requereu, assim: a) a declaração de ilegalidade dos descontos realizados; b) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; c) a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo de piso e d) condenação em honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em sede de contestação (ID 3821460, pág. 94/116), o Banco réu, rebateu os fatos alegados pela autora da ação inicial, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos aludidos da inicial bem a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Em sede de despacho, o d. Juiz certificou a ausência dos documentos relativos ao contrato e comprovante de depósito do valor objeto da lide. Em sequência, determinou a inversão do ônus probatório para que o banco fizesse prova de suas alegações. (ID 3821460, pág. 175)
Na sentença, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais. (ID 3821460, pág. 56/62)
Irresignado, o Banco, ora apelante interpôs o presente apelatório, (ID 3821460, pág. 20/36), requerendo a reforma in totum da sentença vergastada. Colacionou aos autos, (ID 3821460, pág. 37/52), os documentos referentes ao contrato efetuado com a parte apelada e a comprovação da transferência do valor ora litigado.
Preparo recursal comprovado. (ID 3821460, pág. 53/54)
Contrarrazões apresentadas, em síntese, refutando os argumentos do apelante e pugnando pelo não provimento do recurso (ID 3821460, pág. 10/17)
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE
Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil/2015, o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal de quinze (15) dias úteis. Outrossim, quanto à regularidade formal, o recurso está em consonância com o disposto no art. 1.010, incisos I a IV, c/c art. 1.007, caput, todos do Código de Processo Civil/2015 (preparo recolhido às f. 353-355).
II- MÉRITO
Sobre a celebração do contrato bancário questionado, verifico que, em fase recursal, o réu-apelante juntou contrato assinado e comprovante de transferência de valor – TED (ID 3821460, pág. 37/52), a fim de tentar comprovar, neste momento processual, a regularidade da contratação.
Cediço que nos termos do art. 435, caput, do CPC/15, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
Além disso, "admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." (art. 435, parágrafo único, do CPC/15).
Outrossim, "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." (art. 1.014, CPC/15).
Então, mesmo que se admita a juntada extemporânea e em caráter excepcional de documentos novos, inclusive referindo-se a fatos antigos, deve a parte comprovar os motivos pelos quais ela estava impedida de juntá-los no momento adequado, o que não foi feito pelo réu-apelante.
Aliás, nesse sentido, apresento julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA POSTERIOR DE CONTRATO SOCIAL DAS EMPRESAS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 397 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste a apontada violação do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu de modo integral a controvérsia, tendo-se manifestado acerca de todas as questões relevantes, apresentando suficientemente os motivos de seu convencimento. 2. Conforme se observa no art. 396 do CPC, a parte autora deverá apresentar juntamente com a petição inicial a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado. Tal regra é excepcionada pelo art. 397 do mesmo código, que disciplina ser "lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Excepciona-se, portanto, da regra contida no citado art. 396 nos casos em que se pretende a juntada de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos supervenientes. 3. A documentação que se pretende juntar no caso em análise não se enquadra na permissão contida no referido dispositivo. Trata-se de contratos sociais já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época (atividade exercida pelas empresas), e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 4. Recurso especial desprovido". (REsp 861.255/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397). 2. Contudo, os documentos apresentados com a apelação não se caracterizam propriamente como novos, porquanto, conforme assentado perante as instâncias ordinárias, a alimentanda já tinha pleno conhecimento de sua existência no momento da propositura da ação revisional de alimentos, não lançando mão deles oportunamente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 1247724/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 25/11/2015).
Portanto, a juntada dos referidos documentos é extemporânea, pois não há provas de que só passaram a estar disponíveis ou acessíveis ao réu-apelante somente neste momento processual, não havendo, pois, como se considerar que o requerente, só agora, teve conhecimento da existência do contrato e do comprovante, na presente oportunidade.
Força reconhecer que, desde a fase instrutória, o réu já poderia ter apresentado o documento em questão, vez que fora intimado em momento oportuno para a exibição (ID 3821460, pág. 175). Contudo, procedeu com a juntada de documentos que não guardam qualquer efeito probatório ao objeto dessa lide.
Deste modo, como os documentos referidos não visam à comprovação de um fato novo que tenha surgido após a prolação da sentença, o qual justificasse a juntada extemporânea em sede de Apelação; nem tampouco fora comprovado pelo recorrente algum motivo de força maior que amparasse o impedimento de os apresentar oportunamente (art. 1.014, CPC/2015), tenho que o direito de o réu-apelante produzir tal prova restou precluso.
Assim, deixo de analisar os documentos para a decisão meritória a seguir.
Desta forma, inexistindo prova de realização de negócio jurídico válido, deve ser declarado inexistente e, por corolário, gera ao banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentada, idosa e semianalfabeta, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da presente apelação para negar-lhe o provimento mantendo a sentença a quo em todos os seus termos:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, com exceção dos valores relativas as parcelas declaradas prescritas, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 06 a 13 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0753677-91.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA MIRANDA DA ROCHA DUARTE
Publicação12/06/2022