TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805793-81.2017.8.18.0140
APELANTE: ALDENEIDE FURTADO PACHECO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL (PI), AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (06 a 13/05/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão de julgamento da Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0805793-81.2017.8.18.0140, que a parte Embargante propôs em face do Apelado, visando a determinação de novo parcelamento de dívida referente a programa habitacional.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
O Embargado apresentou contrarrazões aos Embargos opostos pugnando pela manutenção do julgado.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão de julgamento da Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0805793-81.2017.8.18.0140, que a parte Embargante propôs em face do Apelado, visando a determinação de novo parcelamento de dívida referente a programa habitacional.
Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelas partes, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Compulsando os autos verifico que a inadimplência é fato incontroverso, vez que reconhecido pela parte autora em sua inicial.
Conforme relatório da situação do Imóvel junto a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí - ADH, de 20/03/2017, acostado pela parte autora (Id. 2195154 – Pág. 1), constata-se que a autora pagou as 05 primeiras parcelas do débito referentes aos meses de junho/2015 à outubro/2015, estando inadimplente em relação a todas as parcelas referentes a novembro de 2015 em diante.
Quanto ao abandono do imóvel, a parte autora alega que:
“Há 1 ano, mudou-se da residência no Jacinta Andrade para uma casa no bairro Mocambinho III, do seu filho. Todavia, sua afilhada dorme algumas vezes na casa do Jacinta Andrade, adquirida em contrato com a ADH.” (Id. 2195161 – Pág. 2)
Em que pese o alegado pela parte autora, da análise dos autos verifica-se que o abandono do imóvel restou comprovado.
Entende-se pela impossibilidade contratual de ceder a moradia objeto de programa habitacional para pessoa estranha ao contrato firmado.
Quanto ao abandono do imóvel a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí - ADH informa que:
“A ADH-PI, então, na tentativa de combater a INADIMPLÊNCIA, bem como o ABANDONO, veio realizando um trabalho de cobrança e vigilância junto às unidades habitacionais de sua competência, no sentido de cumprir a obrigação na condição de Agente Promotora do Sistema de Habitação no Piauí e, mesmo depois do envio de várias notificações extrajudiciais solicitando o comparecimento da beneficiária para adimplir o pagamento das prestações, ela não regularizou a situação.
Além das notificações extrajudiciais premonitórias (doc. em anexo) para solucionar a inadimplência, o Coordenador da Assessoria Técnica enviou servidores ao local, que constataram que o imóvel estava fechado e em situação de abandono. Ressaltase, inclusive, que essa situação foi confirmada pela assessora técnica Sra. CLAUDIANA DA SILVA NASCIMENTO, na última visita realizada no dia 31.01.2017. Ademais, segundo informações colhidas na vizinhança, a beneficiária não residia no imóvel.
Como não bastassem tantas visitas, a ADH-PI encaminhou 02 (duas) Notificações Extrajudiciais Premonitórias solicitando o comparecimento da titular para adimplir com o pagamento das prestações, mas não logrou êxito, tendo em vista a falta de compromisso da beneficiária.”
De fato, a parte apelada juntou aos autos: Notificação Extrajudicial Premonitória (Id. 2195173 – Pág. 5); Histórico de visita ao imóvel (Id. 2195173 – Pág. 8); e Ação de Reintegração de Posse proposta pelo Estado do Piauí em face de terceiro estranho ao contrato habitacional que encontrava-se residindo irregularmente no imóvel (Quadra 16, Casa 15, Residencial Jacinta Andrade), restando comprovado nos autos seu abandono por parte da Autora.
Deve-se preservar o princípio da igualdade, visto que os imóveis construídos pelo Sistema Financeiro Habitacional são destinados a pessoas de baixa renda, que devem atender aos requisitos previstos em lei.
No caso, a inadimplência e o abandono do imóvel, impõe sua retomada pelo órgão público para devida oferta para outra família, igualmente de baixa renda, que cumpra os requisitos legais e dê utilidade social ao bem.
O caráter social do empreendimento não permite o descumprimento dos preceitos aplicáveis à espécie considerando a existência de outras famílias que também necessitam de moradia e que aguardam regularmente em ordem cronológica a disponibilidade de imóveis, sendo inadmissível considerar a existência imóveis abandonados.
Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova no feito quanto ao direito da parte Apelante nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 17/05/2022
0805793-81.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorALDENEIDE FURTADO PACHECO
RéuAGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL (PI)
Publicação18/05/2022