Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800950-87.2020.8.18.0069


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A VALIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Compulsando os autos, observamos que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria. Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria. Da documentação anexada pela instituição financeira, percebe-se a fragilidade do cotejo probatório, haja vista a ausência de assinatura a rogo, bem como inexiste a assinatura de duas testemunhas, como exige nossa legislação – art. 595 do CC/02. Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade. Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor. Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante. Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva. Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC. Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa. Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado de pessoa analfabeta funcional, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora/ apelante, tampouco empobrecimento do banco réu. Sendo assim, verifico que a indenização por danos morais deve ser paga, em favor da autora/recorrente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por outro lado, apesar de suas alegações, resta comprovado que a parte autora foi, indubitavelmente, a beneficiária do contrato de empréstimo formulado, haja vista o comprovante de transferência apresentado pelo demandado (id. 15731367), que confirma o recebimento do valor contratado, restando demonstrado que o contrato de n. 809456854 se trata de renegociação do contrato n. 794040683, sendo que foram creditados, como valor líquido do empréstimo R$ 3.674,93 (três mil seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos) em conta bancária de titularidade da autora junto ao Banco Bradesco (agência n. 5791-6, conta n. 666372-9, no dia 29/11/2017. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença no sentido de condenar o banco apelado a pagar dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deduzindo-se a quantia transferida para a conta da recorrente (R$ 3.674,93 (três mil seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos). No concernente à repetição de indébito, condenar o demandado a devolver, em dobro, as parcelas cobradas da requerente, além de juros e correção monetária a incidirem, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ (dano moral), e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. Ainda, seja condenado o recorrido em honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800950-87.2020.8.18.0069 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800950-87.2020.8.18.0069

APELANTE: OZENITA MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A VALIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.Compulsando os autos, observamos que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.Da documentação anexada pela instituição financeira, percebe-se a fragilidade do cotejo probatório, haja vista a ausência de assinatura a rogo, bem como inexiste a assinatura de duas testemunhas, como exige nossa legislação – art. 595 do CC/02.Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade.Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva.Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC.Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa.Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado de pessoa analfabeta funcional, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora/ apelante, tampouco empobrecimento do banco réu.Sendo assim, verifico que a indenização por danos morais deve ser paga, em favor da autora/recorrente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Por outro lado, apesar de suas alegações, resta comprovado que a parte autora foi, indubitavelmente, a beneficiária do contrato de empréstimo formulado, haja vista o comprovante de transferência apresentado pelo demandado (id. 15731367), que confirma o recebimento do valor contratado, restando demonstrado que o contrato de n. 809456854 se trata de renegociação do contrato n. 794040683, sendo que foram creditados, como valor líquido do empréstimo R$ 3.674,93 (três mil seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos) em conta bancária de titularidade da autora junto ao Banco Bradesco (agência n. 5791-6, conta n. 666372-9, no dia 29/11/2017.Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença no sentido de condenar o banco apelado a pagar dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deduzindo-se a quantia transferida para a conta da recorrente (R$ 3.674,93 (três mil seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos). No concernente à repetição de indébito, condenar o demandado a devolver, em dobro, as parcelas cobradas da requerente, além de juros e correção monetária a incidirem, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ (dano moral), e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ.Ainda, seja condenado o recorrido em honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença no sentido de condenar o banco apelado a pagar dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deduzindo-se a quantia transferida para a conta da recorrente (R$ 3.674,93 (três mil seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos). No concernente à repetição de indébito, condenar o demandado a devolver, em dobro, as parcelas cobradas da requerente, além de juros e correção monetária a incidirem, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ (dano moral), e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. Ainda, seja condenado o recorrido em honorários sucumbenciais que fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por OZENITA MARIA DE SOUSA contra sentença proferida pelo MM juiz de direito da Vara Única da Comarca de Regeneração em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor do BANCO BRADESCO.

Na sentença de ID 4731917, o juiz a quo julgou da seguinte forma:

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.

CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015.

CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. “


Em suas razões, ID 4731919, a apelante sustenta a priori, o direito a assistência judiciária gratuita.

Alega que o apelado, não anexou aos autos o contrato do empréstimo em discussão e o comprovante válido de pagamento do valor do empréstimo.

Aduz que a sentença deve ser reformada em relação a Repetição do Indébito: deve ser reformado a decisão a respeito da repetição do indébito, uma vez que na sentença o magistrado de 1° Instância entendeu que em decorrência do empréstimo ter sido cancelado no mesmo mês em que foi realizado não foi considerado má – fé. No entanto, Nobres Julgadores, de acordo com a Jurisprudência, o Recorrido não pode se eximir da má – fé, pois foi conivente para que ocorresse a fraude no benefício do Recorrente. Conforme a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e de acordo com o que já foi atestado nos autos, a apelante terá direito de receber não só a quantia que for paga indevidamente, mas o dobro de seu valor, conforme art. 42, § único do Diploma Legal supra citado que assim reza.

Sustenta que a sentença deve ser reformada em relação ao Dano Moral: O juiz de primeira Instância, mesmo tendo comprovado que o Recorrente não realizou o empréstimo em discussão e que a mesma teve por vários meses descontos indevidos em seu benefício previdenciário e assim, prejudicando a sua sobrevivência, não houve condenação do Recorrido ao pagamento de Danos Morais.

Por fim, alega a ausência de litigância de má-fé e requer que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher os pedidos da inicial relacionados com a condenação do Apelado em Danos Morais e devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do Apelante com juros e correção monetária.

Requer ainda que seja reformada a sentença de primeiro grau, no tocante a litigância de má-fé.

Que o Apelado seja condenado também ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado a ser pago ao patrono do Apelante.

Contrarrazões à apelação (ID nº 4731924), na qual a recorrida requer a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto.


Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.

Da documentação anexada pela instituição financeira, percebe-se a fragilidade do cotejo probatório, haja vista a ausência de assinatura a rogo, bem como inexiste a assinatura de duas testemunhas, como exige nossa legislação – art. 595 do CC/02.

Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade. Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.

Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva.

Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC.

Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa.

Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado de pessoa analfabeta funcional, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora/ apelante, tampouco empobrecimento do banco réu.

Sendo assim, verifico que a indenização por danos morais deve ser paga, em favor da autora/recorrente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por outro lado, apesar de suas alegações, resta comprovado que a parte autora foi, indubitavelmente, a beneficiária do contrato de empréstimo formulado, haja vista o comprovante de transferência apresentado pelo demandado (id. 15731367), que confirma o recebimento do valor contratado, restando demonstrado que o contrato de n. 809456854 se trata de renegociação do contrato n. 794040683, sendo que foram creditados, como valor líquido do empréstimo R$ 3.674,93 (três mil seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos) em conta bancária de titularidade da autora junto ao Banco Bradesco (agência n. 5791-6, conta n. 666372-9, no dia 29/11/2017)

Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença no sentido de condenar o banco apelado a pagar dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deduzindo-se a quantia transferida para a conta da recorrente (R$ 3.674,93 (três mil seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos). No concernente à repetição de indébito, condenar o demandado a devolver, em dobro, as parcelas cobradas da requerente, além de juros e correção monetária a incidirem, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ (dano moral), e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ.

Ainda, seja condenado o recorrido em honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É como o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 13 a 20 de maio de 2022.



Teresina/PI,  data do sistema.


Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800950-87.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OZENITA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

31/05/2022