Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0006409-24.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0006409-24.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: ABMAEL DE LIMA, AGOSTINHO GOMES DE SOUZA, ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, ANA TEREZA GOMES DA SILVA, ANTONIO LADISLAU CHAVES, ANTONIO ALVES DE FREITAS, ANTONIO GONCALO DE DEUS, ANTONIO RIBEIRO PINTO CASTELO BRANCO, BENEDITO JOSE DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO DA COSTA, CECILIA MARIA MENDES DE OLIVEIRA, CONCEICAO DE MARIA SOUSA LEAL, DURVAL EVANGELISTA DE CARVALHO, EDIMAR RODRIGUES PESSOA, FRANCINETE FELIX DA COSTA, FRANCISCO ANDRADE LEAL, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO FORTALEZA DE SOUZA, JOAO ALVES NETO, JOAQUIM ALVES BALBINO, JOSE AILSON SOBRINHO, JOSE DE CARVALHO E SILVA, JOSE DIAS SANTOS, JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA, JOSE PINTO DE AQUINO, JOSE SOARES MEDINA, JUSTINO ALVES DE LIMA, LIBORIO RODRIGUES SOUSA, LUIZ GONZAGA DA SILVA FILHO, LUIZ GONZAGA DE SANTANA, MARIA DE LOURDES FERREIRA DE CARVALHO SILVA, MARIA DE LOURDES COIMBRA PORTELA, MARIA DIVINA SOUSA BESERRA, MARIA DO SOCORRO SILVA, MARIA DO ROSARIO CRUZ FREITAS, MARIA JUDITE SOUSA, MARIA LIRA DA COSTA, MARIA ROSINA RODRIGUES BORGES, MARIO LUCIO DA SILVA, MIGUEL SOARES PESSOA, OLINDA PEREIRA DA SILVA, OSCAR FERREIRA DE ARAUJO, PEDRO ROSENO DA SILVA, QUITERIA DA COSTA ARAUJO, RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA, RAIMUNDA VILANOVA DE SOUSA RABELO, REGINA MARIA ALVARENGA NUNES, VERA LUCIA BERTOLDO CARVALHO


 

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL TESE FIRMADA PELO STF. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA NO FEITO ORIGINAL. PERDA DO OBJETO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto pela Caixa Seguradora S.A. em face de ABMAEL DE LIMA e Outros, todos devidamente qualificados nos autos da Ação Indenizatória de Seguro Habitacional proposta pelos agravados.

É a síntese do necessário decido.

 

I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, o presente recurso é cabível (artigo 1.015, IX, do Código de Processo Civil), tempestivo e está dispensado de preparo, diante do deferimento da gratuidade na origem o qual mantenho.

Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade dos artigos 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos da lei processual em vigor, conheço do agravo de instrumento.

 

II - DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ACÓRDÃO DO STF PROFERIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA

 

A matéria comporta julgamento monocrático, em face do que dispõe o art. 932 do CPC/2015.

Na origem, os autos tramitaram sob o rito comum na 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI). Em primeiro grau, houve manifestação da Caixa Econômica Federal demonstrando interesse no feito.

Destarte, de acordo com a Lei Federal nº. 12.409 de maio de 2011, com a redação dada pela Lei nº 13.000/2014, postula a CAIXA a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, da Constituição Federal, única competente para o processamento e julgamento do feito, bem como pela análise do ingresso ou não da CAIXA nos autos, em substituição à seguradora requerida, por sucessão processual (artigo 41, do CPC) e, sucessivamente, na qualidade de assistente litisconsorcial ou, em última análise, como assistente simples.

A intervenção da Caixa Econômica determina, na hipótese, a remessa dos autos à Justiça Federal. Inclusive já houve declínio de competência por parte do Juízo de origem, nesses termos:

 

(…) Destarte, por aplicação do artigo 109, I da CF, a competência para o julgamento das ações fundadas em apólice de seguro estabelecida em contratos de mútuo regidos pelo SFH, em que há interesse da União e da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais- FCVS- é da Justiça Federal.

Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1023, §2, do CPC, conheço dos presentes embargos, para dar-lhes efeito modificativo, de tal forma que, com fundamento no artigo 109, I da CF, e nas demais normas referidas, chamo o feito à ordem para revogar a decisão embargada, ao tempo que declino de ofício da competência deste feito, por haver flagrante interesse da União e da Caixa Econômica Federal, determinando que, com as cautelas de praxe, estes autos sejam remetidos para a Justiça Federal do Piauí. 

 

Logo, não persiste o interesse recursal por parte do agravante, já que houve a perda do objeto em razão da superveniência da decisão que determinou a remessa dos autos originais à Justiça Federal.

Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, declaro prejudicado o recurso, na forma do art. 101C/c 932, III do CPC/2015.

Comunique-se a parte agravante e o juízo de origem (8ª VARA Cível de teresina).

Arquive-se.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

           

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006409-24.2017.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2022 )

Detalhes

Processo

0006409-24.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ABMAEL DE LIMA

Publicação

18/04/2022