Acórdão de 2º Grau

Reintegração 0825110-31.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PDV. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas e paraestatais. Portanto, o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal, afastando-se a incidência da Código Civil às relações de direito público. 2. Segundo a jurisprudência desta e. Corte de Justiça, em casos de reintegração de servidor aos quadros da Administração Pública, o lustro quinquenal para se declarar prescrita a pretensão de reintegração a cargo público conta-se a partir da data de desligamento do servidor do serviço público ou da data do pagamento da indenização correlata pelo Estado. 3. In casu, o apelante ingressou com a presente demanda em 07/11/2018, ou seja, mais de 20 (vinte) anos do ato do seu desligamento do serviço público. Segundo o apelante, houve a ocorrência de interrupção do prazo prescricional para a ação individual, em razão da impetração de Mandado de Segurança Coletivo em 17/02/2004, o qual, embora julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, teve o seu provimento jurisdicional reformado em decorrência do julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 445.393-2/STF, tendo sido ajuizada, em seguida Ação Rescisória, que manteve o prazo prescricional suspenso até a data do seu trânsito em julgado, em 15/09/2018. 4. Todavia, como se sabe, a Ação Rescisória é uma ação judicial autônoma, que tem o objetivo rescindir a decisão judicial já transitada em julgado. Não se trata de uma continuidade processual, que tenha o condão de manter suspenso o curso do prazo prescricional até a sua conclusão. Bem como, não tem o condão de interromper, pela segunda vez, o curso do prazo prescricional, a teor da vedação constante do art. 8º do Decreto n.º 20.910/1932. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0825110-31.2018.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0825110-31.2018.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO MEDEIROS DE SALES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PDV. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas e paraestatais. Portanto, o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal, afastando-se a incidência da Código Civil às relações de direito público.

2. Segundo a jurisprudência desta e. Corte de Justiça, em casos de reintegração de servidor aos quadros da Administração Pública, o lustro quinquenal para se declarar prescrita a pretensão de reintegração a cargo público conta-se a partir da data de desligamento do servidor do serviço público ou da data do pagamento da indenização correlata pelo Estado.

3. In casu, o apelante ingressou com a presente demanda em 07/11/2018, ou seja, mais de 20 (vinte) anos do ato do seu desligamento do serviço público. Segundo o apelante, houve a ocorrência de interrupção do prazo prescricional para a ação individual, em razão da impetração de Mandado de Segurança Coletivo em 17/02/2004, o qual, embora julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, teve o seu provimento jurisdicional reformado em decorrência do julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 445.393-2/STF, tendo sido ajuizada, em seguida Ação Rescisória, que manteve o prazo prescricional suspenso até a data do seu trânsito em julgado, em 15/09/2018.

4. Todavia, como se sabe, a Ação Rescisória é uma ação judicial autônoma, que tem o objetivo rescindir a decisão judicial já transitada em julgado. Não se trata de uma continuidade processual, que tenha o condão de manter suspenso o curso do prazo prescricional até a sua conclusão. Bem como, não tem o condão de interromper, pela segunda vez, o curso do prazo prescricional, a teor da vedação constante do art. 8º do Decreto n.º 20.910/1932.

 

5. Apelação conhecida e improvida.

 


ACÓRDÃO

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FRANCISCO MEDEIROS DE SALES contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Reintegração de Cargo e Função Pública com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo n.° 0825110-31.2018.8.18.0140), proposta contra o ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença (ID 3716671), o d. juízo de 1º grau declarou prescrito o direito pleiteado, razão porque julgou extinta a ação, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, por considerar que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos começou a contar da data da adesão do autor ao PDV, não havendo a existência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa. Em condição suspensiva.

Inicialmente, o autor opôs os embargos de declaração de ID 3716678, os quais foram conhecidos e improvidos em decisão de ID 3716683, sob o fundamento de que, com o ajuizamento do Mandado de Segurança coletivo, 0000347-22.2004.8.18.0000, houve a interrupção da prescrição, todavia, o último ato do processo se deu com a certidão de trânsito em julgado em 23/04/2013, estando, ainda assim, consumada a prescrição do autor, na medida em que ingressou com a ação de 07/11/2018.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs o presente recurso (ID 3716688), em que sustentou, em suas razões recursais, é um dos associados da ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES INJUTIÇADOS PELO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO AMI-PDV-PMDM-PI, CNPJ 05.249.324/0001-81, que tentaram através do Mandado de Segurança Processo Nº. 04.000347-7/PI a reintegração de seus associados judicialmente. Aduziu que embora este Tribunal de Justiça tenha concedida a segurança pretendida, a decisão foi reformada em sede de recurso extraordinário no STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 445.393-2/STF). Defendeu que, embora tenha movido a Ação Rescisória AR 2396, que teve o seu provimento negado, nela restou consignado que os participantes poderiam em ações individuais ter seus direitos novamente julgados, todavia, o d. juízo a quo extinguiu o feito com resolução do mérito ante o reconhecimento da prescrição. Argumentou que, com a impetração do Mandado de Segurança Coletivo Processo Nº. 04.000347-7/PI (0000347-22.2004.8.18.0000), houve a suspensão da prescrição, visto que, conforme entendimento sedimentado do STJ, a citação válida nos processos coletivos interrompe o prazo prescricional para propositura da ação individual, sendo que a ação rescisória AR - 2396 só transitou em julgado em 15/09/2018. Ao final, requereu que seja dado conhecimento ao apelo e o seu total provimento, para que a sentença seja reformada, reintegrando-se o autor nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí.

Regularmente intimada, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões no ID 3716691, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Em decisão de ID 3720946, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 5148664).

É o que importa relatar. 


 

VOTO


O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES


Não há preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO

 

3.1 Da prejudicial de mérito


Verifica-se que o apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja reintegrado nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí, após afastamento da prescrição reconhecida em 1º grau, sob o fundamento de que, com a impetração do Mandado de Segurança Coletivo Processo Nº. 04.000347-7/PI (0000347-22.2004.8.18.0000), houve a suspensão do prazo prescricional, na medida em que, conforme entendimento sedimentado do STJ, a citação válida nos processos coletivos interrompe o prazo prescricional para propositura da ação individual, sendo que a ação rescisória AR - 2396 só transitou em julgado em 15/09/2018.

Como é cediço, a prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo.

A prescrição tolhe a inércia e impele o titular do direito a buscar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.

Sobre a prescrição, Leonardo Cunha Carneiro leciona:

Para que se consume a prescrição, é preciso que haja (a) a titularidade de um direito de uma pretensão (e, eventualmente, de uma ação de direito material); (b) a inação do titular o direito; e (c) a passagem de tempo estabelecido em norma jurídica.

(…)

Consumada a prescrição, o direito não pode mais ser exigido. A prescrição encobre a eficácia da pretensão e, por consequência, da ação. A prescrição é um contradireito que encobra a pretensão.” (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Púbica em Juízo, Editora …..2018, pág.64/65)

Segundo a regra disposta pelo artigo do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, conforme segue.

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

A prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas e paraestatais. Portanto, o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal, afastando-se a incidência da Código Civil às relações de direito público.

Ainda sobre o tema, discorre Leonardo Cunha Carneiro:

Qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

(…) Escoado o prazo de 5 (cinco) anos, prescreve não somente toda a pretensão a ser deduzida em face da Fazenda Pública, mas igualmente a pretensão relativa às prestações correspondentes a vencimentos, pensões, soldos e a quaisquer restituições ou diferenças, vencidas ou por vencerem.” (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Púbica em Juízo, Editora …..2018, pág.65/66)

No caso em apreço, verifica-se que o autor da ação, ANTÔNIO FRANCISCO MEDEIROS DE SALES, contende com o ESTADO DO PIAUÍ, pretendendo a reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí, sob a alegação de que foi levado a erro e coagido a assinar o Programa de Demissão Voluntária - PDV, instituído pela Lei Estadual n.º 4.865/1996.

Segundo a jurisprudência desta e. Corte de Justiça, em casos como o tal, o lustro quinquenal para se declarar prescrita a pretensão de reintegração a cargo público conta-se a partir da data de desligamento do servidor do serviço público ou da data do pagamento da indenização correlata pelo Estado. Senão vejamos o entendimento perfilhado por este Tribunal de Justiça, inclusive esta Câmara de Direito Público, in verbis.

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR COAÇÃO. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Conforme o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, é quinquenal a prescrição da ação judicial para que administrados pleiteiem a reintegração aos cargos públicos na eventualidade de alguma nulidade de ato administrativo de encerramento da relação jurídica com a Administração.

2. Não há que se falar em suspensão ou interrupção do decurso de prazo de 05 anos, pois o DECRETO LEGISLATIVO Nº 179-2003, apontado pelos recorrentes como motivador do reconhecimento do pedido de reintegração, foi declarado formalmente inconstitucional pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL diante da falta de competência do Poder Legislativo para afastar ato do executivo que implantou o desligamento voluntário de seus servidores.

3. A tese da parte recorrente, portanto, afirmando que a situação dela é uma exceção à regra da prescrição quinquenal da fazenda pública não se sustenta, pois a ação foi ajuizada em 27-10-2006, ou seja, mais de dez anos depois da aderência dos recorrentes ao programa de desligamento voluntário que ocorreu em dezembro de 1996. Nada obstante, a propositura da presente demanda ocorreu somente em 27/10/2006, ou seja, após transcorridos mais de 10(dez) anos do alegado ato ilícito.

4. A pretensão deduzida encontra-se fulminada pela prescrição.

5. Recurso desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0705824-91.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/05/2020)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. CARGO PÚBLICO. SERVIDOR. PDV. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO. INÍCIO. TERMO DA ADESÃO AO PDV OU DOCUMENTO CORRESPONDENTE. Quanto a prejudicial de mérito esta Corte tem se posicionado no sentido de que o termo que inicia a contagem para a aplicação do Decreto nº20.910/32, ocorre com a data do desligamento ou do último pagamento da indenização, de fato, caracteriza o desligamento da autora/apelante dos quadros de servidores do Estado do Piauí. Assim, tendo em vista que nos autos constam documento que comprovam a data da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário, documentação que permita a análise completa da demanda referente a prescrição, devo considerar a data apresentada no Termo de adesão, 16.12.1996, portando, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão autora.2 Recurso improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0702235-91.2018.8.18.0000 | Relator: Des. José Ribamar de Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO À CARGO PÚBLICO. ALEGADA COAÇÃO NA ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (pdv). PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR OU DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O prazo prescricional da pretensão de reintegração em cargo público, em razão de suposta coação na adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV), é de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32) e seu termo inicial corresponde a data do desligamento do servidor do serviço público, ou do pagamento da indenização correspondente ao programa. Precedentes do TJPI.

2. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004969-9| Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019)

Consoante se extrai dos autos, o apelante ingressou com a presente demanda em 07/11/2018, ou seja, mais de 20 (vinte) anos do ato do seu desligamento do serviço público.

Contudo, o apelante argumenta a ocorrência de interrupção do prazo prescricional para a ação individual, em razão da impetração Mandado de Segurança n.º 04.000347-7/PI, em 17/02/2004, processo coletivo proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES INJUTIÇADOS PELO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO AMI-PDV-PM-DM-PI, o qual, embora julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, teve o seu provimento jurisdicional reformado em decorrência do julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 445.393-2/STF.

Ainda segundo o apelante, em 25/05/2014 foi protocolada a Ação Rescisória AR 2396 visando à modificação da decisão do RE 445.393-2/STF, a qual, ainda que julgada improcedente, manteve o prazo prescricional suspenso até a data do seu trânsito em julgado, em 15/09/2018.

Em que pese as alegações do apelante sobre a Ação Rescisória ter mantido o curso do prazo prescricional suspenso até o seu trânsito em julgado, tenho que o argumento jurídico levantado não merece prosperar.

Isto porque, segundo o disposto no art. 8º do Decreto n.º 20.910/1932, "a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez" sendo que, na forma do artigo seguinte, "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo."

Ora, o Mandado de Segurança n.º 04.000347-7/PI, cuja citação válida teve o condão de interromper a prescrição que corria contra o autor da presente ação individual, transitou em julgado em 23/04/2013, de modo que o curso do prazo prescricional recomeçou a correr, pela metade do prazo, a partir da referida data.

É preciso que se destaque que, contrariamente ao que quer fazer crer o apelante, a Ação Rescisória AR 2396 é uma ação judicial autônoma com relação ao Mandado de Segurança n.º 04.000347-7/PI, que tem o objetivo rescindir a decisão judicial já transitada em julgado. Não se trata de uma continuidade processual, que tenha o condão de manter suspenso o curso do prazo prescricional até a sua conclusão. Bem como, não tem o condão de interromper, pela segunda vez, o curso do prazo prescricional, a teor da vedação constante do art. 8º do Decreto n.º 20.910/1932, alhures transcrito.

Nesta linha, na medida em que o último ato do Mandado de Segurança n.º 04.000347-7/PI ocorreu em abril de 2013, com a expedição da certidão do seu trânsito em julgado, e considerando que a presente ação individual foi ajuizada em novembro de 2018, conclui-se que, consoante bem salientado na sentença de 1º grau, a pretensão autoral encontra-se, de fato, fulminada pela prescrição.

Forte nestes argumentos, entende-se que a sentença proferida pelo juízo primevo carece de reparos, por se encontrar alinhada à legislação e à jurisprudência aplicáveis à espécie, devendo ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, na medida em que o autor ingressou com a presente demanda contra a Fazenda Pública para além quinquênio prescricional que se aplica à matéria.



4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor da causa.

É o voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0825110-31.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração

Autor

ANTONIO FRANCISCO MEDEIROS DE SALES

Réu

ESTADO DO PIAUÍ (PI)

Publicação

24/04/2022