TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028310-55.2013.8.18.0140
APELANTE: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CITAÇÃO DO IMPETRADO. ABANDONO DA CAUSA PELO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC. SÚMULA N° 240 DO STJ. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA EX-ESPOSA DO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Aperfeiçoada a relação processual, aplica-se o enunciado da Súmula n° 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
2. A sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, deve ser cassada, caso não decorra de um prévio requerimento do réu neste sentido.
3. Por se tratar de hipótese disciplinada no art. 1.013, § 3°, I, do Código de Processo Civil, estando a causa madura para imediato julgamento, e, em observância aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, faz-se necessário proceder, de imediato, o julgamento de todas as questões devolvidas a este E. Tribunal em razão do apelo.
4. Embora a servidora tenha adquirido somente a estabilidade na função pública exercida, e não o direito ao acesso a algum cargo público, uma vez que depende de aprovação prévia em concurso público, tal situação não cria óbice ao direito de aposentadoria.
5. Os documentos constantes da exordial demonstram o exercício da função de professora junto ao ente público estadual por 37 (trinta e sete) anos, uma vez que iniciou suas atividades no Estado do Piauí em 1975, findando-se somente em janeiro de 2012 pela morte da servidora.
6. Diante do exposto, na qualidade de cônjuge, a concessão da pensão por morte ao impetrante é medida que se impõe.
7. Segurança concedida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato imputado ao presidente da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Na sentença de piso (Id 4450858 - Pág. 1), o magistrado julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de que o impetrante abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, sem promover os atos e diligências que lhe competiam.
Irresignado com a sentença, o impetrante, ora apelante, interpôs apelação (Id 4450865 - Pág. 1) em que arguiu que o juízo de primeiro grau incidiu em total error in procedendo ao extinguir o processo por abandono da causa, já que a extinção do processo por abandono pelo autor depende de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ). Aduz, mais, que sempre manifestou interesse no prosseguimento do feito. Diante disso, o apelante pede que sentença seja anulada, com o julgamento imediato do mérito por ser a matéria objeto da demanda estritamente de direito e pronta para julgamento, aplicando-se a teoria da causa madura.
No mérito, aduz o apelante que postulou junto a Fundação Piauí Previdência a concessão de pensão por morte de sua ex-esposa, professora RITA MARIA AZEVEDO DE ARAÚJO, falecida em 20 de Janeiro de 2012. Afirma que Rita Maria prestou serviço junto ao Estado do Piauí de 1975 até a morte da servidora no mês de janeiro de 2012, não sofrendo interrupção mesmo quando houve formalmente a devolução da mesma para o Estado do Maranhão em 1995. Defende que a servidora ingressou no serviço público antes da promulgação da EC nº 20/98, e quando da data da publicação da Emenda já tinha completado os requisitos para aposentadoria voluntária, já que a mesma iniciou sua atividade no magistério em 13 de maio de 1970, logo, em 1998 já contava com mais de 28 anos de tempo de serviço, atendendo o requisito mínimo de 25 anos (por ser professora) para o direito à aposentação. Ao final, pleiteou a concessão da segurança a fim de compelir a autoridade apontada como coatora a proceder em definitivo à concessão de pensão por morte ao Apelante em razão do falecimento da servidora RITA MARIA AZEVEDO DE ARAÚJO.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões recursais (ID 4450886), aduzindo que a concessão da pensão por morte pleiteada significaria o cômputo de tempo de serviço do mesmo vínculo administrativo para dois benefícios previdenciários de entes distintos: um pago pelo Estado do Maranhão e outro a ser pago pelo Estado do Piauí, violando a Constituição Federal. Diz que a apelante era cedida pelo Estado do Maranhão, sendo devolvida ao estado de origem em 1995, logo, a continuação da prestação de serviços ao Estado do Piauí, na qualidade de professora, sem concurso público, é inevitável concluir pela nulidade do contrato, em razão de ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso de apelação.
O Ministério Público Superior exarou manifestação meritória, opinando pelo conhecimento e provimento do apelo, para afastar a extinção prematura do processo e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (Id 5725511).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do apelo, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
3.1 Da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono
A análise do apelo cinge-se em verificar se houve error in procedendo na sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito por considerar que o impetrante abandonou a causa.
É cediço que compete às partes e ao magistrado a promoção dos atos e diligências necessárias ao regular andamento processual. Na hipótese em que incumbe às partes o prosseguimento do feito, intimadas à fazê-lo e quedando-se inertes, o magistrado deverá proceder à extinção do processo sem resolução de mérito. E essa intimação deve ser pessoal, como forma de oportunizar às partes a efetiva solução da eventual omissão que causaria empecilho ao regular andamento processual.
É o que dispõe o art. 485, III, §1º, do CPC.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
In casu, para a efetiva extinção do processo com fundamento no abandono da causa, além da intimação pessoal do impetrante, ora apelante, para apresentar interesse no feito, outra providência que se mostrava imprescindível era o requerimento do recorrido da extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa pelo impetrante, o que não ocorreu no caso em espécie.
Ressalte-se que, referida exigência só seria dispensada quando não angularizada a relação jurídico-processual pela citação, o que não é a hipótese dos autos, já que o apelado já havia apresentado contestação.
Desta forma, ausente o requerimento da parte recorrida quanto a extinção do feito, este não poderia ter sido extinto de ofício, de acordo com o comando legal previsto no art. 485, § 6º, do CPC. In verbis.
Art. 485. (…)
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
O entendimento em questão encontra reforço no enunciado da Súmula 240 do STJ, que preleciona “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA. ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO CONFORME O ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015. SÚMULA N° 240 DO STJ. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. 1. Aperfeiçoada a relação processual na instância de origem, deve-se aplicar o enunciado da Súmula n° 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual \"a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu\". 2. A sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/2015, deve ser cassada, caso não decorra de um prévio requerimento do réu neste sentido. 3. Recurso Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010717-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019 ) - negritei
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485 §1º DO CPC/15. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De saída, tem-se que a extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme inteligência do art.267, §1º, do CPC/73 (art.485, §1º, do CPC/15).
2. Da análise detida dos autos, verifico que, embora o art. 485 §1º do CPC/15 (equivalente ao art. 267 §1º) determine que a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não houve qualquer intimação nesse sentido.
3.Os autos mostram que houve, tão somente, a intimação via Diário de Justiça, para que as partes especificassem as provas que desejassem produzir, fls.73/74, e, posteriormente, foi proferida a sentença que declarou extinto o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267,III, do CPC/73.
4.Nesta linha, em caso de abandono do feito pelo autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, e, somente após a inércia da parte, diante do ato intimatório, seria possível a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
5.Oportuno mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que ratifica “a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo”, e, somente é verificável, processualmente, “quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito”.
6. Com efeito, conforme acentua a doutrina, o Código de Processo Civil considera que “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento” e “ somado à negligência do autor e inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio”, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando for possível ao julgador reconhecer , in casu, o desinteresse das partes( notadamente da apelante) em dar andamento ao feito. (ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado . 3ª ED.2011.p.586).
7.Portanto, não havia razão para reconhecer a inércia da Autora, ora Apelante, tampouco seu desinteresse no prosseguimento da demanda, na forma do art.267,III, do CPC/73, atual 485,III, do CPC/15, que justificasse a extinção do processo, como o fez o juiz de primeiro grau.
8.Além disso, o CPC/15 informou que o entendimento do STJ pacificado no enunciado da Súmula 240, ao prever, no seu art.486, §6º que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, além da prévia intimação pessoal da parte, depende de requerimento do réu, conforme se extrai nos seguintes precedentes paradigmáticos deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
9. Assim, cumpre reconhecer que a Súmula 240 do STJ é clara ao dispor que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
10.Vislumbro, com isso, que a extinção, no caso dos autos, foi realizada de ofício, sem prévio requerimento do réu, ora Apelado, em total contrariedade ao teor da referida Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a extinção do processo.
11.De mais a mais, o art. 317 CPC/15 também determina que “art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.”, o que não houve no presente caso.
12.De fato, compulsando os autos, é de fácil constatação que não há razões para determinar a extinção do processo por abandono da causa pela Autora, ora Apelante, razão pela qual resta caracterizada a nulidade da sentença atacada.
13.Portanto, declaro a nulidade da sentença recursada, por violar norma processual inscrita no §1º, art.485 do CPC/15, e súmula 240 do STJ, que exige intimação pessoal da Autora, ora Apelante, e o requerimento do Réu, ora Apelado, como condição para que o processo seja extinto.
14. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004738-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019 ) - negritei
Com efeito, reconheço que o juízo de piso incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, sem que o apelado tivesse formulado requerimento de extinção, fato que impõe a cassação da sentença hostilizada, dado que está em desacordo com a legislação processual em vigor e com a súmula 240 do STJ.
Por outro lado, pontuo que o vício contido na sentença não impede o julgamento imediato do mérito por este órgão jurisdicional ad quem, aplicando o disposto no art. 1.013, § 3º do CPC, que, com a devida vênia, transcrevo:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
[...]
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
[...]”
Diante disso, o mérito deve ser apreciado por este e. Tribunal, uma vez que a causa está em condições de imediato julgamento. Vale destacar, inclusive, que a invocação pela aplicação do art. 1.013, §3º do CPC independe de requerimento da parte.
A esse respeito, leciona Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiedro que:
“As causas que admitem a aplicação do art. 1.013, §3º, CPC, são as causas maduras: os seus incisos são apenas exemplos. A causa madura é aquela cujo processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis colhidas . Assim, o que realmente interessa para aplicação do art. 1.013, §3º. CPC, é que a causa comporte imediato julgamento pelo tribunal – por já se encontrar devidamente instruída” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIEDRO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 1141).
Portanto, por se tratar de hipótese disciplinada no art. 1.013, § 3°, I, do Código de Processo Civil, estando a causa madura para imediato julgamento, e, em observância aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, faz-se necessário proceder, de imediato, o julgamento de todas as questões devolvidas a este E. Tribunal em razão do apelo.
3.2 Da concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento da ex-esposa do impetrante
Como é cediço, o Mandado de Segurança cuida-se de remédio com sede na Constituição Federal, que, em seu art. 5°, inciso LXIX, estabelece:
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
Entende-se por direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por meio de documento inequívoco. Desse modo, é imprescindível que os fatos sejam incontroversos, devendo haver prova pré-constituída nos autos.
Sobre o tema, discorre Leonardo Carneiro da Cunha:
“Para que se conceda o mandado de segurança, é preciso, como se viu, que o direito seja líquido e certo. O requisito da liquidez e certeza do direito está relacionado com a comprovação das alegações contidas na petição inicial. Vale dizer que o direito somente será líquido e certo se as alegações da parte autora estiverem comprovadas por documentos, de maneira pré-constituída.” (CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 2018. pág. 558)
No mesmo sentido, é o magistério de Hely Lopes Meirelles:
“o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração – ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 2017. pág. 892).
No caso em exame, afirma o impetrante que postulou junto a Fundação Piauí Previdência à concessão de pensão por morte de sua ex-esposa, professora RITA MARIA AZEVEDO DE ARAÚJO, falecida em 20 de Janeiro de 2012, mas que a sua pretensão administrativa foi negada pelo impetrado. Aduz que Rita Maria prestou serviço junto ao Estado do Piauí de 1975 até a sua morte no mês de janeiro de 2012. Defende que a servidora ingressou no serviço público antes da promulgação da EC nº 20/98, e quando da data da publicação da Emenda já tinha completado os requisitos para aposentadoria voluntária, já que a mesma iniciou sua atividade no magistério em 13 de maio de 1970. Logo, em 1998 já contava com mais de 28 anos de tempo de serviço, atendendo o requisito mínimo de 25 anos (por ser professora) para o direito à aposentação.
Do exame dos autos, constata-se que a falecida RITA MARIA AZEVEDO DE ARAÚJO ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, prestando serviço para o Estado do Piauí de 1975 até a sua morte no mês de janeiro de 2012, inclusive, contribuindo durante esse período para o regime próprio previdenciário do Estado do Piauí (ID 4450852 - Pág. 21 /89).
De fato, a ex-cônjuge do recorrente não era servidora efetiva, visto que não se submeteu a concurso público, razão pela qual não poderia ser agraciada com a efetividade.
É importante lembrar que não se pode confundir estabilidade com efetividade e, nos termos do Supremo Tribunal Federal, o servidor que houver preenchido as condições do art. 19 do ADCT/88 é estável no cargo, mas não é efetivo.
(...)
2.Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas
condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. 3. Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. (...) (RE 167635, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996, DJ 07-02-1997)
A Constituição Federal de 1988 garantiu a determinados servidores o direito de permanecer no serviço público sem que tenham sido aprovados em concurso público.
Desse modo, o art. 19 do ADCT/88 assegurou aos servidores sem concurso público e, por óbvio, não estáveis, desde que integrantes da Administração Pública há mais de cinco anos antes da Constituição de 1988, o direito à estabilidade. Vejamos o referido artigo:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Dessarte, o privilégio concedido através do art. 19 do ADCT foi a estabilidade provisória e não o direito ao acesso a cargo público que, por sinal, é dependente de prévia aprovação em concurso público.
Ademais, o §1º do art. 19 do ADCT/88 é muito enfático ao estipular a necessária aprovação em certame público como forma de o estabilizado anômalo ser inserido em alguma carreira, ou melhor, ser efetivado no cargo público.
Nesse diapasão, é o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"O reconhecimento de estabilidade a esses servidores não implicou em ‘efetividade’, porque esta só existe com relação a ‘cargos’ de provimento por concurso; a conclusão se confirma pela norma do § 1º do mesmo dispositivo, que permite a contagem de serviço prestado pelos servidores que adquiriram essa estabilidade excepcional, “como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei’”." (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo. Atlas. 2006. p. 572)
In casu, muito embora a servidora tenha adquirido somente a estabilidade na função pública exercida, e não o direito ao acesso a algum cargo público, uma vez que depende de aprovação prévia em concurso público, tal situação não cria óbice ao direito de aposentadoria.
Diante disso, conclui-se que a falecida RITA MARIA AZEVEDO DE ARAÚJO era estável no serviço público, uma vez que ingressou nos quados da administração pública sem prévia aprovação em concurso público no ano de 1975, prestando serviço até a sua morte no mês de janeiro de 2012.
No caso, a servidora RITA MARIA AZEVEDO DE ARAÚJO, ex-esposa do impetrante, exercia o cargo de professora, conforme se constata no contracheque de ID 4450852 - Pág. 21.
Os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial dos professores encontra-se disciplinado no art. 40, § 1º, inc. III, e § 5º, da Constituição Federal de 1988, vejamos:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
(...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
(...).
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, 'a', para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (...)."
Os documentos constantes da exordial demonstram o exercício da função de professora junto ao ente público estadual por 37 (trinta e sete) anos, uma vez que iniciou suas atividades no Estado do Piauí em 1975, findando-se somente em janeiro de 2012 pela morte da servidora.
É fato incontroverso que o impetrante era casado com a falecida RITA MARIA AZEVEDO DE ARAÚJO, já que acostou aos autos a certidão de casamento de ID 4450852 - Pág. 17.
Pois bem, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que instituiu o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, prevê o seguinte quanto aos requisitos para auferimento do benefício pleiteado na inicial:
Art. 123º São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência do servidor.
No mesmo sentido, dispõe a Lei Complementar Estadual n° 40/2004, que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se no que for cabível o Regime Geral de Previdência Social:
Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Por sua vez, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social estão previstos no artigo 16 da Lei n° 8.213/91. Vejamos:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Na espécie, não merece acolhimento o argumento do impetrado de que a concessão da pensão por morte pleiteada significaria o cômputo de tempo de serviço do mesmo vínculo administrativo para dois benefícios previdenciários de entes distintos: um pago pelo Estado do Maranhão e outro a ser pago pelo Estado do Piauí. É que a Constituição Federal de 1988 autoriza a acumulação de cargos e benefícios:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Diante do exposto, conclui-se que a Constituição Federal autoriza a acumulação dos dois cargos de professores exercidos pela servidora RITA MARIA AZEVEDO DE ARAÚJO (um pelo Estado do Piauí e outro pelo Estado do Maranhão). Assim, na qualidade de cônjuge, a concessão da pensão por morte ao impetrante e medida que se impõe.
4 DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, dou-lhe PROVIMENTO para desconstituir a sentença recorrida, e com fulcro no art. 1.013, § 3°, I, do Código de Processo Civil, julgar imediatamente o processo para CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, compelindo a autoridade apontada como coatora a proceder à concessão de pensão por morte em favor do impetrante, diante do falecimento da servidora RITA MARIA AZEVEDO DE ARAÚJO, devendo pagar as parcelas pretéritas ao tempo do ajuizamento da presente ação mandamental.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É o voto.
Teresina, 30 de março de 2022.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 02/05/2022
0028310-55.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/05/2022