Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0002667-23.2016.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALTA DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cumpre à administração punir os servidores incidentes em faltas funcionais por meio da sanção disciplinar. Porém, o poder disciplinar deve ser exercido com observância da garantia ao devido processo legal, obedecendo o princípio do contraditório e a ampla defesa, nos termos do LV do art. 5º da Constituição Federal. 2. No caso dos autos, a pena de suspensão imposta a autora não obedeceu o devido processo legal, uma vez que não foi instaurado processo administrativo disciplinar, aplicando-se de forma sumária a pena disciplinar, embora prevista na Constituição Federal, bem como na Lei Complementar Estadual n° 13/1994. 3. Encontrando-se reunidos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil estatal, ressai o dever do Estado de indenizar o abalo moral sofrido pela apelada, uma vez que a servidora foi alvo de indevida e arbitrária exposição pública, na medida em que a pena imposta não observou qualquer formalidade legal, além de ficar exposto no mural de avisos do órgão em que a autora presta serviços. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002667-23.2016.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002667-23.2016.8.18.0033

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 APELADO: ROSA MARIA SIQUEIRA DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: IVONE DA SILVA MESQUITA VIANA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALTA DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cumpre à administração punir os servidores incidentes em faltas funcionais por meio da sanção disciplinar. Porém, o poder disciplinar deve ser exercido com observância da garantia ao devido processo legal, obedecendo o princípio do contraditório e a ampla defesa, nos termos do LV do art. 5º da Constituição Federal.

2. No caso dos autos, a pena de suspensão imposta a autora não obedeceu o devido processo legal, uma vez que não foi instaurado processo administrativo disciplinar, aplicando-se de forma sumária a pena disciplinar, embora prevista na Constituição Federal, bem como na Lei Complementar Estadual n° 13/1994.

3. Encontrando-se reunidos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil estatal, ressai o dever do Estado de indenizar o abalo moral sofrido pela apelada, uma vez que a servidora foi alvo de indevida e arbitrária exposição pública, na medida em que a pena imposta não observou qualquer formalidade legal, além de ficar exposto no mural de avisos do órgão em que a autora presta serviços.

4. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Piripiri (PI), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ROSA MARIA SIQUEIRA DE ALMEIDA, objetivando reformar sentença do juízo de piso.

Na inicial, aduz a autora que é servidora pública estadual, exercendo o cargo de técnica de laboratório desde 01/10/1987, lotada no Ambulatório do Hospital Regional Chagas Rodrigues. Alega que em 17/11/2015 recebeu, por interposta pessoa, Carta de Advertência Disciplinar suspendendo-a de suas atividades laborais pelo período de 07 (sete) dias, mesmo sem qualquer procedimento administrativo para apurar eventual infração disciplinar e sobre a violação do seu direito de defesa. Acrescenta que a punição foi exposta no mural de avisos do órgão em que presta serviços, o que lhe causou dano moral. Requereu, ao final, indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários mínimos vigentes.

Na sentença (ID 4725434), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicia para condenar o Estado do Piauí a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e juros moratórios aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (ID 4725446 - Pág. 3).

Irresignado com a sentença, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação de ID Num 4725451, na qual sustentou, precipuamente, a inexistência do dever de indenizar. Aduz que a punição aplicada decorreu de faltas disciplinares praticadas pela autora, diante do uso de “palavrões” nos corredores do hospital e colocar apelidos no Diretor, causando-lhe constrangimento e denegrindo a imagem do chefe imediato, o qual sempre respeitou a servidora. Aduz, mais, que a apelada começou a chegar atrasada e a se ausentar do expediente sem autorização, causando lentidão no atendimento dos pacientes, especialmente, porque demorava para realizar as coletas que deveria fazer de forma eficiente. De forma subsidiária, defendeu a necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da decisão vergastada.

A apelada em suas contrarrazões pugna pela manutenção da sentença (ID 4725456).

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 5075871).

É o que importa relatar. 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

 

Não existem preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

A análise de mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial, para condenar o apelante a efetuar o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da ausência de processo administrativo e exposição da punição da autora no mural do local de trabalho.

Como é cediço, o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência da prática de ato ilícito pelo infrator, que viola norma jurídica legal ou contratual. O referido instituto tem como espécies as responsabilidades civis objetiva, subjetiva, contratual e extracontratual/aquiliana.

Mister salientar que, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber: a conduta culposa, seja ela comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade.

O controle dos atos administrativos é unicamente de legalidade, não podendo o poder judiciário substituir a administração pública nos pronunciamentos que lhe são privativos, sobretudo adentrar ao exame do mérito administrativo, já que não é tarefa do judiciário atuar como instância revisora da administração pública.

Tecidas as referidas considerações e voltando-me ao arcabouço fático-probatório extraído dos autos, constata-se que o juízo de piso reconheceu a existência do dever do Estado de indenizar os danos morais sofridos pela apelada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da aplicação da pena de suspensão das atividades da apelada sem a abertura de processo administrativo disciplinar, bem como pela exposição da pena aplicada no moral do local de trabalho.

Cumpre à administração punir os servidores incidentes em faltas funcionais por meio da sanção disciplinar. Porém, o poder disciplinar deve ser exercido com observância da garantia ao devido processo legal, obedecendo o princípio do contraditório e a ampla defesa, nos termos inc. LV do art. 5º da Constituição Federal.

Examinando detidamente os autos, verifico que a pena de suspensão imposta a autora não obedeceu o devido processo legal, uma vez que não foi instaurado processo administrativo, aplicando-se de forma sumária a pena disciplinar, embora prevista na Constituição Federal, bem como na Lei Complementar Estadual n° 13/1994.

Vejamos:

 

Constituição Federal

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

 

Lei Complementar Estadual nº 13/1994

 

Art. 164º A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Diante disso, é certo que caberia ao Estado do Piauí ao imputar qualquer conduta desidiosa ou infração dos deveres funcionais da autora abrir previamente processo administrativo, fazendo prova da referida conduta ilícita, o que não o fez.

Neste sentido, trago os seguintes julgados:

 

Servidor público municipal. Pena de advertência. Punição sumária. Violação aos princípios constitucionais. A penalidade administrativa imposta ao servidor sem observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório revela-se despojada de validade. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ADVERTÊNCIA. NULIDADE DECLARADA PELO PODER JUDICIÁRIO. DANOS MORAIS. Os sentimentos subjetivos negativos advindos de sanção disciplinar aplicada ao servidor público, sem o devido processo legal, devem ser compensados a título de danos morais. (TJ-SC - AC: 305959 SC 2008.030595-9, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 01/07/2010, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Chapecó)

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - SUPOSTA FALTA DISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PUNIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - RECENTE POSICIONAMENTO DO STF - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO - Para a aplicação de sanção a servidor público, pela suposta ausência injustificada ao trabalho, é imprescindível a prévia instauração do adequado processo administrativo disciplinar, no qual assegurados o contraditório e ampla defesa - Configura-se o dano moral na hipótese em que irregularmente suspenso o pagamento de remuneração a servidor público e verificadas as consequências danosas da medida em relação às obrigações financeiras do apenado, o que implica em notório constrangimento de ordem moral . Nos termos do mais recente entendimento adotado pelo Excelso Pretório, a incidência concreta dos ditames da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, impõe a correção do débito pela variação do IPCA-E e o cômputo dos juros da caderneta de poupança - Sentença parcialmente reformada na remessa necessária, prejudicado o recurso voluntário. (TJ-MG - AC: 10525140000072003 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 12/12/2017, Data de Publicação: 24/01/2018)

 

No caso, encontrando-se reunidos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil estatal, ressai o dever do Estado de indenizar o abalo moral sofrido pela apelada, uma vez que a servidora foi alvo de indevida e arbitrária exposição pública, na medida em que a pena imposta não observou qualquer formalidade legal, além de ficar exposto no mural de avisos do órgão em que a autora presta serviços.

Assim sendo, a conduta do apelante acarretou considerável sofrimento para a apelada, que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana, revelando-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral.

De outra banda, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, é sabido que este deve alicerçar-se no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, prevenindo novas ocorrências, e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Com efeito, quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho que o valor estipulado pelo juízo de 1º grau, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revela-se proporcional e razoável, compreendendo a extensão e a gravidade do dano, nos termos do que dispõe o art. 944 do Código Civil.

Pelos fundamentos supraexplanados, tenho que a manutenção da sentença de piso é medida que se impõe, tanto no que se refere ao reconhecimento do dever de indenizar quanto no que toca ao quantum fixado.

 

4 DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em sua integralidade.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É o meu voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



Teresina, 18/04/2022

Detalhes

Processo

0002667-23.2016.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROSA MARIA SIQUEIRA DE ALMEIDA

Publicação

24/04/2022