Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0020686-47.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE VEÍCULO. DETRAN. FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão de cancelamento do registro de veículo junto ao Detran pressupõe a anulação do contrato de financiamento tido como fraudulento, o que não ocorreu. 2. Segundo entendimento do STJ (AgRg no REsp: 773939 MG 2005/0135317-0), o Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas registra as declarações de forma unilateral expostas pelo interessado, sem provar que ditas afirmações sejam verdadeiras. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020686-47.2016.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020686-47.2016.8.18.0140

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JORGE JUVENCIO SILVA, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA, MIRLLA WLADIA MARTINS CAVALCANTE

APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


EMENTA

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE VEÍCULO. DETRAN. FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão de cancelamento do registro de veículo junto ao Detran pressupõe a anulação do contrato de financiamento tido como fraudulento, o que não ocorreu.

2. Segundo entendimento do STJ (AgRg no REsp: 773939 MG 2005/0135317-0), o Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas registra as declarações de forma unilateral expostas pelo interessado, sem provar que ditas afirmações sejam verdadeiras.

3. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E PONTOS (CNH) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta pelo apelante em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença (Id 4429056 - Pág. 161/164), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Ao final, condenou o recorrente nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa.

Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso (Id 4429057 - Pág. 5/14) aduzindo em suas razões recursais que pretende o cancelamento do registro do veículo HONDA CR-V LX-AT, 4X2 1.0 16V 4P PLACA NHZ 0179 CHASSI 3CZRE18308G503762, registrado junto ao DETRAN-PI em nome de HELEN KELLER SILVA, gravado com cláusula de alienação fiduciária, além da anulação de infrações de trânsito e pontos (CNH) cometidos pelo condutor do veículo após 25 de novembro de 2015, já que o respectivo financiamento trata-se de um caso de fraude.

Ainda nas razões recursais, a recorrente alega que a Sra. HELEN KELLER SILVA encaminhou para a apelante cópia do registro de boletim de ocorrência realizado perante o 02º Distrito Policial de Picos/PI, tendo como natureza o delito de estelionato. Assim, diz que tanto a apelante como a Sra. Hellen Keller Silva são vítimas do delito de estelionato praticado por terceiros.

Em síntese, narra que houve fraude no negócio jurídico pactuado entre a Instituição Financeira apelante e o agente estelionatário que se fez passar pela Sra. Hellen Keller Silva, o que torna nulo o contrato, bem como os débitos indevidamente lançados relacionados ao veículo.

Ao final, pugna o recorrente que o recurso seja conhecido e provido a fim de seja decretado o cancelamento do registro de propriedade do veículo e reconhecendo não ser a apelante a responsável pelos débitos oriundos do veículo.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 4429057), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id nº 4435687).

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id nº 4996874).

É o que importa relatar. 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

3 DO MÉRITO

 

Trata-se de ação ajuizada por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do DETRAN-PI, objetivando o cancelamento do registro do veículo HONDA CR-V LX-AT, 4X2 1.0 16V 4P PLACA NHZ 0179 CHASSI 3CZRE18308G503762, bem como na anulação das infrações, multas e tributos lançados a partir da suposta fraude (25/11/2015) até os dias atuais, registrado junto ao DETRAN-PI em nome de HELEN KELLER SILVA, gravado com cláusula de alienação fiduciária.

Afirma que houve fraude no negócio jurídico pactuado entre a Instituição Financeira apelante e o agente estelionatário que se fez passar pela Sra. Hellen Keller Silva, o que torna nulo o contrato, bem como os débitos indevidamente lançados relacionados ao veículo. Aduz que, após a celebração do negócio jurídico, constatou-se a ocorrência de fraude, sendo que a verdadeira Hellen Keller Silva contestou referido contrato, diante de boletim de ocorrência feito perante o 02º Distrito Policial de Picos/PI, tendo como natureza o delito de estelionato. Alega ter solicitado ao DETRAN o cancelamento do registro do veículo, no entanto, não obteve resposta.

Compulsando os autos, constata-se que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão de cancelamento do registro de veículo junto ao Detran pressupõe a anulação do contrato de financiamento tido como fraudulento, o que não ocorreu.

Com efeito, o único documento juntado pela autora/apelante para fazer prova dos fatos alegados é o boletim de ocorrência de ID 4429056 - Pág. 51. No entanto, segundo entendimento do STJ (AgRg no REsp: 773939 MG 2005/0135317-0), o Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas registra as declarações de forma unilateral expostas pelo interessado, sem provar que ditas afirmações sejam verdadeiras.

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA RELATANDO FURTO DA PETIÇÃO RECURSAL. DECLARAÇÃO UNILATERAL. NÃO GERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Interposição da petição do agravo em recurso especial fora do prazo legal, em desobediência ao art. 544, caput, do CPC/1973. Ausência de preenchimento das condições de admissibilidade, por ser intempestivo. 2. O boletim de ocorrência, com as informações fornecidas exclusivamente pelo agravado, não constitui elemento hábil a comprovar a justa causa apontada para afastar a intempestividade recursal. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 877737 GO 2016/0071020-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016)

 

Diante disso, entendo que sem a desconstituição do referido negócio jurídico, não é possível ser alterado junto ao DETRAN o registro do veículo que fora adquirido pela instituição financeira e dado em garantia ao financiamento em questão.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE VEÍCULO. DETRAN. FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE MULTAS, INFRAÇÕES E RESTRIÇÕES EXISTENTES EM NOME DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É de ser mantida a sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual, pois a pretensão de cancelamento do registro de veículo junto ao órgão de trânsito pressupõe a anulação do contrato de financiamento taxado de fraudulento, o que não ocorreu. 2. A instituição financeira não possui legitimidade para pleitear a anulação das infrações, multas e restrições existentes em nome terceiro, pois ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18, do CPC). (TJ-MG - AC: 10000190997122001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 14/11/2019, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2019)

 

Assim sendo, considerando que não foi comprovada a fraude alegada nos autos, a sentença de piso deve ser mantida em sua integralidade.

 

4. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de piso.

Baseado no art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa.

É o meu voto, que submeto à apreciação dos ilustres Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Teresina, 25 de maio de 2022.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



Teresina, 18/04/2022

Detalhes

Processo

0020686-47.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

24/04/2022