Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0812999-49.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para que o abandono da causa aviste-se configurado, é necessário que a parte autora, devidamente intimada a promover determinada diligência processual, deixe de agir no prazo assinalado, demonstrando, de forma tácita, que não tem mais interesse na tutela jurisdicional inicialmente pretendida. 2. In casu, evidenciado o desinteresse da autora que, embora intimada por meio de seu advogado, bem como pessoalmente, não deu andamento processual ao feito, o juízo a quo, de forma acertada, extinguiu o processo sem exame meritório, com esteio no que determina o art. 485, III, do CPC . 3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812999-49.2017.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812999-49.2017.8.18.0140

APELANTE: MARICONIA PEREIRA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Para que o abandono da causa aviste-se configurado, é necessário que a parte autora, devidamente intimada a promover determinada diligência processual, deixe de agir no prazo assinalado, demonstrando, de forma tácita, que não tem mais interesse na tutela jurisdicional inicialmente pretendida.

2. In casu, evidenciado o desinteresse da autora que, embora intimada por meio de seu advogado, bem como pessoalmente, não deu andamento processual ao feito, o juízo a quo, de forma acertada, extinguiu o processo sem exame meritório, com esteio no que determina o art. 485, III, do CPC .

 

3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

 


ACÓRDÃO

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARICONIA PEREIRA DA ROCHA contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO REVISIONAL PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO cc CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DA EVIDÊNCIA (Proc. nº 0812999-49.2017.8.18.0140) movida contra BANCO DO BRASIL SA.

Na sentença (ID 6015615), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos que lhe competia.

Irresignado com a sentença, a autora interpôs apelação (ID 6015617) onde alegou, em síntese, que o Juiz de Piso não estava autorizado a extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, em virtude do que reza o Princípio da Primazia da Decisão de Mérito, tendo em vista que o feito se encontrava maduro para julgamento. Requereu, com base nessas premissas, o conhecimento e o provimento do recurso interposto, com a consequente anulação da sentença proferida nos autos.

Sem contrarrazões.

Em decisão de ID 6050504, recebi a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo.

Em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deixei de encaminhar os presentes autos ao Ministério Publico, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES


Não há preliminares a serem analisadas.


3 MÉRITO

 

O cerne do recurso gravita em torno do acerto da sentença de 1º grau que extinguiu o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Como é cediço, dentre as hipóteses de sentença terminativa, que extinguem o processo sem examinar o mérito do pedido inicial, encontra-se a que reconhece o abandono processual, prevista no art. 485, III, do CPC. Vejamos, a propósito, o que determina a lei processual civil. 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Negritei

Para que o abandono da causa aviste-se configurado, é necessário que a parte autora, devidamente intimada a promover determinada diligência processual, deixe de agir no prazo assinalado, demonstrando, de forma tácita, que não tem mais interesse na tutela jurisdicional inicialmente pretendida.

Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.

“Trata-se de hipótese de extinção do processo sem exame do mérito por motivo não relacionado à admissibilidade do procedimento. Assim como em outras relações jurídicas (por exemplo, a relação jurídica real de propriedade, art. 1.275, III, do Código Civil), o processo também pode ser extinto por abandono. Não é o caso, pois, de extinção em decorrência de invalidação do procedimento.” (DIDIER Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 2017, Pág. 803)

Faz-se mister salientar, contudo, que é condição da extinção em exame que a parte tenha sido pessoalmente intimada para promover o impulso processual e, apesar disto, não tenha adotado a providência constante do comando judicial, deixando de dar andamento no processo, não suprindo a falta no prazo de 05 (cinco) dias.

Tecidas as referidas considerações e da análise dos autos, verifica-se que a apelante ingressou com ação revisional contra o Banco do Brasil em 31/08/2017.

Verifica-se, mais, que, embora decretada a revelia da parte ré, em virtude do decurso do prazo para apresentação da contestação, esta veio a habilitar-se nos autos em 23/04/2020, apresentando a petição de ID 6015592 e os documentos que a acompanham, em virtude do que o magistrado de 1º grau entendeu por bem converter o julgamento em diligência e determinar a intimação da parte para se manifestar sobre a petição referida e requerer o que entender de direito.

Em que pese devidamente intimada por advogado, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para adotar as providências determinadas, não dando andamento no processo por mais de 30 (trinta) dias.

Em razão disto, o juízo de 1º grau expediu carta de intimação pessoal para que a autora suprisse a falta no prazo de 05 (cinco) dias, a qual foi devolvida em razão de ausência da intimada por 3x consecutivas, e mandado de intimação pessoal, que finalmente restou exitoso, demonstrando que a parte autora foi devidamente cientificada para adotar as providências constantes do comando judicial, conforme diligência de ID 6015608.

O mandado de intimação foi juntada aos autos em 27/08/2021. Todavia, a autora deixou novamente transcorrer o prazo assinalado no ato intimatório, consoante certidão de ID 6015609.

À vista do exposto, evidenciado o desinteresse da autora que, embora intimada por meio de seu advogado, bem como pessoalmente, não deu andamento processual ao feito, o juízo a quo, de forma acertada, extinguiu o processo sem exame meritório, com esteio no que determina o art. 485, III, do CPC, estando, ainda, cumprida a regra da intimação pessoal constante do § 1º do mesmo artigo.

Em que pese a apelante tenha sustentado que o juiz de piso não estava autorizado a extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, em virtude do que reza o Princípio da Primazia da Decisão de Mérito, tendo em vista que o feito se encontrava maduro para julgamento, tenho que as alegações do apelante não procedem.

Ora, a apresentação de novos documentos no curso da demanda pela parte adversa, com efeito, impediu o julgamento do mérito do processo, tendo agido acertadamente o magistrado de 1º grau quando converteu o julgamento em diligência, em obediência ao contraditório e à ampla defesa, e abriu prazo para a autora se manifestar.

Deveras, apesar da evidência que se tem dado ao princípio da primazia da decisão de mérito, in casu, o exame do mérito da demanda acabou sendo prejudicado justamente em razão da desídia da própria apelante, que não cumpriu prontamente os comandos judiciais, abandonando a causa, apesar de, por mais de uma vez, intimada.

Neste diapasão, considerando que a parte autora não diligenciou no momento processual oportuno, apesar de devidamente intimada, abandonando nitidamente a causa, tenho que as razões invocadas pela apelante não merecem prosperar, impondo-se a manutenção da sentença hostilizada, por se encontrar alinhada à legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie.

 

4 DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença de primeiro grau.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista a sua não fixação pelo juízo de 1º grau

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0812999-49.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARICONIA PEREIRA DA ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/04/2022