TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000152-54.2017.8.18.0041
APELANTE: MARIA DALVA DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: KLEBER MENDES PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação DECLARATÓRIA DE nulidade CONTRATUAL C/C Indenização por Danos Morais. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA GERADORA DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cumpre salientar que, inexistente a prova da origem da dívida inscrita nos órgãos mantenedores de cadastro da inadimplência, ônus que compete à empresa fornecedora do serviço, deve ser considerado inexistente o débito e determinada a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes.
2. É de se ressaltar que a negativação indevida nem sempre gera o direito à indenização por danos morais, sendo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça que, quando o devedor já se encontrar negativado de forma legítima por débitos anteriores ao discutido, não cabe a indenização por danos morais da nova anotação irregular.
3. Como bem salientado pela magistrada, a parte autora já se encontrava com inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, em virtude do que a inscrição indevida não maculou o seu nome, visto que seu crédito já se encontrava prejudicado em razão de inscrições legítima e preexistentes.
4. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DALVA DE SOUSA LIMA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única de Comarca de Altos/PI nos autos da AÇÃO declaratória de nulidade contratual c/c Indenização POR DANOS MORAIS movida pela APELANTE contra o BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (ID 5953113, págs. 92/95), o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito referente ao contrato de nº 006394743000090FI discutido nos autos.
Julgou improcedente o pedido relacionado aos danos morais, porquanto já preexistia anotação negativa em nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Condenou a requerente em custas, todavia, suspendeu a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Irresignada com a sentença, a autora, interpôs apelação (ID 5953113, págs. 99/106), na qual sustentou que o dano moral é presumido em caso de negativação indevida no cadastro de inadimplentes. Salientou que foi ilegal e abusiva a sua anotação junto aos registros de proteção ao crédito, o que acabou por causar-lhe danos em sua esfera íntima.
Pugnou, destarte, pela reforma da sentença primeva, dando-se provimento ao recurso interposto.
Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (ID 5953113, págs. 114/126), oportunidade em que impugnou a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, refutou os argumentos apresentados pela apelante e pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Quanto a impugnação ao benefício da assistência gratuita, constato que Juízo de primeiro grau já havia concedido o benefício da gratuidade da justiça, conforme se vê no ID 5953113, pág. 22.
Ao analisar o pedido de gratuidade da justiça, a sua rejeição só ocorrerá quando os elementos contidos nos autos forem suficientes para contrariar a sua pretensão. Ademais, a declaração de hipossuficiência possui amparo na disposição contida no art. 99, §3º, do CPC.
Deve-se observar que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do apelante, beneficiário da justiça gratuita.
In casu, o apelado afirma que a demandante não comprovou a insuficiência de recursos.
É imperioso destacar que, apesar de o apelante se servir de advogado particular, tal condição não está apta a excluir a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
Pelo que se observa no caderno processual, a parte autora não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família. Inexistem elementos nos autos a indicar capacidade de a apelante arcar com os gastos processuais.
Do acervo probatório contido no processo, despontam indícios de necessidade de deferimento do benefício pleiteado, basta ver que a fatura de energia elétrica (ID 5953113, pág. 13) traz valor de baixo consumo, o que corrobora com sua alegação de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do processo.
Assim, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido à recorrente, posto que o apelado não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade das afirmações da apelante, não apresentando prova cabal capaz de impedir a concessão do benefício da justiça gratuita.
Quanto ao mais, verifico que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, de modo que conheço dos demais argumentos e pedidos elencados nas razões recursais.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O cerne do presente recurso de apelação cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença, no capítulo em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sob o fundamento de que a preexistência de inscrições legítimas afasta a indenização por danos morais, conforme leciona a Súmula 385 do STJ.
Nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a relação entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços caracteriza-se em pura relação de consumo, com a presença, respectivamente, do fornecedor e consumidor, de sorte que o presente apelo será julgado à luz da legislação consumerista.
Em linha de princípio, cumpre salientar que, inexistente a prova da origem da dívida inscrita nos órgãos mantenedores de cadastro da inadimplência, ônus que compete à empresa fornecedora do serviço, deve ser considerado inexistente o débito e determinada a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes.
Todavia, é de se ressaltar que a negativação indevida nem sempre gera o direito à indenização por danos morais, sendo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça que, quando o devedor já se encontrar negativado de forma legítima por débitos anteriores ao discutido, não cabe a indenização por danos morais da nova anotação irregular. Senão vejamos, in litteris.
Súmula n.º 385 do STJ - “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Desta forma, havendo a precedência de inscrições legítimas, ainda que cabível o direito ao cancelamento da inscrição indevida, não é devida a condenação por danos morais.
Tecidas as referidas considerações e do exame dos autos, constato que, de fato, não foi comprovada a origem da dívida que ocasionou a inscrição indevida contestada. Em razão disso, o juízo de 1º grau, de forma acertada, determinou o cancelamento da inscrição indevida no cadastro de inadimplente.
Todavia, como bem salientado pela magistrada, a parte autora já se encontrava com inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, em virtude do que a inscrição indevida não maculou o seu nome, visto que seu crédito já se encontrava prejudicado em razão de inscrições legítima e preexistentes. Por isso, torna-se aplicável o entendimento que repousa na Súmula n.º 385 do STJ.
No mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, consoante julgados que transcrevo, verbo ad verbum.
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO EXCLUSIVAMENTE DEMANDADA. COBRANÇA DE DÍVIDA. REGULARIDADE. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO DE ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Proposta a ação indenizatória, decorrente de suposta cobrança indevida, exclusivamente contra a Empresa cessionária do crédito, não cabe exigir da mesma a apresentação do contrato originário que dera origem à dívida, eis que a responsabilidade pela existência do crédito é do cedente ao tempo em que lhe cedeu, bastando a comprovação da respectiva cessão.
2. Não há que se falar em dívida inexigível em razão do fato de o devedor não haver sido notificado acerca da cessão de crédito, na forma do art. 290, do Código Civil, motivo pelo qual o cessionário detém legitimidade para cobrar a dívida, podendo exercer, inclusive, atos conservatórios desse direito.
3. Ainda que se constate irregularidade na anotação em cadastro de inadimplentes, não se fala em direito à indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, nos termos do entendimento jurisprudencial sumulado (Súmula nº 385, do e. STJ).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0807097-81.2018.8.18.0140 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2020 a 04/12/2020). (Negritei).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA GERADORA DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA UNILATERAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL INCABÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A mera fatura unilateralmente produzida não comprova a existência de contrato de cartão de crédito entre as partes.
2. Não demonstrada a relação jurídica geradora do suposto débito, a inscrição do consumidor em lista de inadimplentes se torna indevida.
3. A existência de inscrições legítimas prévias impede a caracterização do dano moral indenizável. Precedentes.
4. “A majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0815268-61.2017.8.18.0140 | Relator: Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2020). (Negritei).
Na esteira da jurisprudência supra, tenho que a sentença primígena deve ser mantida, não merecendo prosperar o pedido indenização por danos morais propugnado pela apelante, tendo em vista que a preexistência de inscrições legítimas impede a caracterização do abalo moral indenizável.
4 Decido
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.
Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000152-54.2017.8.18.0041
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMútuo
AutorMARIA DALVA DE SOUSA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/04/2022