Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0000790-61.2012.8.18.0074


Ementa

EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que no contrato indigitado, celebrado em abril de 2012, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,72%, sendo a taxa anual de 22,75%. Já a taxa média mensal e a anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (abril/2012) foi, respectivamente, de 1,86% e 24,75%. 2. Destarte, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central. 3. A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros; 4. Não há ilegalidade na aplicação da tabela price aos contratos de financiamento; 5. No caso em apreço, o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, por essa razão se torna ilegal a exigência das tarifas de avaliação de bens e seguro proteção financeira; 6. Recurso apelatório parcialmente provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000790-61.2012.8.18.0074 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000790-61.2012.8.18.0074

APELANTE: JOSE DE ARAUJO FILHO

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO




EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Verifica-se que no contrato indigitado, celebrado em abril de 2012, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,72%, sendo a taxa anual de 22,75%. Já a taxa média mensal e a anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (abril/2012) foi, respectivamente, de 1,86% e 24,75%.

2. Destarte, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central.

3. A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros;

4. Não há ilegalidade na aplicação da tabela price aos contratos de financiamento;

5. No caso em apreço, o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, por essa razão se torna ilegal a exigência das tarifas de avaliação de bens e seguro proteção financeira;

6. Recurso apelatório parcialmente provido


ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ARAÚJO FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

Na sentença (ID 3940375, págs. 277/287) o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar ilegal a cobrança de valores referente ao registro de contrato e serviços concessionários, com restituição dos valores pagos na forma simples.

Diante da sucumbência recíproca, condenou a requerente ao pagamento de custas do processo em 60% e o requerido em 40%, bem como determinou que os contendores paguem honorários advocatícios da parte contrária no montante de 10% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Irresignado, nas razões recursais (ID 3940377, págs. 136/177), o autor defendeu a nulidade da cédula de crédito bancária por ausência de assinatura, data e local de emissão.

Aduziu ser ilegal a capitalização de juros, uso da tabela price, a cobrança da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, seguro proteção financeira, IOF, registro de contrato e cobrança da comissão de permanência com os juros moratórios e multa contratual.

Em virtude da suposta cobrança indevida, pleiteou a devolução em dobro daquilo que foi ilegalmente cobrado.

Arguiu a necessidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, porquanto suportou prejuízos em razão da comprovada prática antijurídica perpetrada pelo apelado.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso apelatório.

Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões (ID 3940377, págs. 186/199), na qual pugnou pelo desprovimento do recurso apelatório.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer quanto ao mérito por não verificar interesse público que justificasse sua intervenção. (ID 4235173)

Inclua-se em pauta virtual.


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

No que diz respeito ao que foi arrazoado pelo autor no que concerne a ilegalidade da cobrança de valores referente a tarifa de registro do contrato, tenho que a insurgência posta no apelo carece de interesse recursal.

Isto porque, nota-se que no bojo da sentença, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança da referida tarifa, determinando que a mesma tenha a cobrança excluída.

Destarte, vislumbro que o apelante não sucumbiu quanto a este ponto e se não foi parte vencida quanto a este pedido, não há interesse recursal para querer que o tema seja enfrentado em instância superior.

Com efeito, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que neste ponto não deve ser conhecido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO PARCIALMENTE da presente apelação.


2. Da análise do mérito

Inicialmente, constato a existência de relação de consumo entre as partes, dado que, de acordo com a súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, consideradas prestadoras de serviços, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.

Examinando o feito, nota-se que o instrumento contratual apresentado pelo requerido para o financiamento do veículo UNO WAY 1.4 EVO 4P, CINZA, ANO 2010, PLACA NIQ6526, preenche os requisitos legais, porquanto foi celebrado entre partes capazes através do contrato existente no ID 3940375, págs. 189/195, no qual consta todos os dados do requerente, assinaturas, data (12/04/2012), local de emissão e testemunhas.

Sobre a alegada ilegalidade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, urge elucidar que o entendimento majoritário da jurisprudência é o de que não há vinculação obrigatória entre a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada.

É que a dissonância entre as taxas não revela, por si só, a configuração de abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso.

A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).

Não há dúvida que a fixação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Neste sentido, colaciono o julgado a seguir.

A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016). - grifei

Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros insere-se dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias.

É certo que não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros do mercado, sob pena de acarretar o colapso da concorrência, que se baseia em oferta e demanda, sendo estes essenciais para estabilidade da economia.

Servindo de parâmetro, o STJ compreende que não há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.

É o que se extrai do seguinte julgado:

“(…) a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,26,31 Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009) - negritei


In casu, verifica-se que no contrato indigitado, celebrado em abril de 2012, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,72%, sendo a taxa anual de 22,75%. Já a taxa média mensal e a anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (abril/2012) foi, respectivamente, de 1,86% e 24,75%.

Destarte, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central.

Extrai-se da jurisprudência do STJ (REsp. 973.827-RS) que a capitalização anual de juros é permitida, seja para contratos bancários ou não bancários. Absorve-se, ainda, do supracitado julgado, que a capitalização inferior à anual é vedada nos contratos bancários celebrados antes do dia 31 de março de 2000. Contudo, nos contratos gerados após a data acima indicada, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada.

Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a capitalização de juros, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.

A necessidade de expressa pactuação restou consignada em 2017 no Recurso Repetitivo (REsp. 1.388.972-SC), consolidada também na súmula 539 do STJ que “permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada”.

Para autorizar a pactuação da capitalização, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente. Esse entendimento restou consagrado na súmula 541 do STJ que estatui o seguinte:

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

No contrato indigitado, a taxa de juros anual pactuada foi de 22,75%, sendo a taxa mensal de 1,72%, logo, resta evidente tratar-se de percentual superior ao duodécuplo da mensal.

Desta forma, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, é possível reconhecer que a capitalização de juros foi expressa e efetivamente pactuada.

Vejamos arestos da jurisprudência nacional:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONSTATADA. CONTRATO FIRMADO EM 2010. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. OBSERVADA. INDICAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO. INEXISTENTE. RESP 1.578.553/SP. REPETIÇÃO SIMPLES. DEVIDA. MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0006737-60.2013.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 30.04.2021) (TJ-PR - APL: 00067376020138160028 Colombo 0006737-60.2013.8.16.0028 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 30/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021) negritei


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIOLADA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÚMULA N. 300/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação da legislação federal supostamente violada impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. A inexistência de debate prévio da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou as cláusulas contratuais e os elementos fáticos dos autos para concluir que não foi demonstrado o excesso de execução e a abusividade dos encargos previstos na cédula de crédito bancário, conforme sustentaram os recorrentes. A alteração do acórdão recorrido exigiria nova interpretação da avença e o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das súmulas mencionadas. 5. Segundo a Súmula n. 300/STJ, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial, apto a aparelhar a execução. 6. Conforme a Súmula n. 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." 7. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1341637 SP 2018/0199107-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) negritei


APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. DESPESA COM CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PACTO FIRMADO ANTES DE 25/02/2011 (RES. CMN). ILEGALIDADE DECORRENTE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada [...]". 1 - "Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva" (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Em que pesem as contratações terem ocorrido em período ant (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00457612820108152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 09-07-2019) (TJ-PB 00457612820108152001 PB, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 09/07/2019, 4ª Câmara Especializada Cível) negritei


Expressamente autorizada a capitalização de juros, a utilização da tabela price não importa em irregularidade ou abusividade. Na realidade, a tabela price é sistema de amortização que busca a uniformização das parcelas. Sua utilização no cálculo das prestações do contrato é aceita pelo STJ e por muitos Tribunais.

Na sua aplicação, os juros são pagos na totalidade pelas prestações do financiamento e o saldo devedor é amortizado por outra parte das prestações, o que não importa em juros sobre juros.

O seu uso favorece a cobrança de parcelas fixas em contratos de financiamentos, permitindo ao consumidor, quando da assinatura do contrato, o conhecimento de suas obrigações.

Restando expressamente prevista a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual no contrato estabelecido entre as partes, mostra-se adequada a incidência da tabela price.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTESTAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VIABILIDADE - TABELA PRICE -LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PACTUAÇÃO EXPRESSA - AUSÊNCIA - TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO - TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IOF - COBRANÇA LÍCITA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. - É viável a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores a 31/03/2000, desde que haja previsão expressa, comumente representada pela estipulação da taxa de juros remuneratórios anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal - Por não importar a utilização da Tabela Price necessariamente na prática de anatocismo, uma vez que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, não há se cogitar de sua ilegalidade nem mesmo em sua substituição por qualquer outra forma de amortização do débito - Conforme entendimento pacificado pelo colendo STJ, a contratação da comissão de permanência para o período de inadimplência por si só não configura abusividade, desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472/STJ) e não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, ou multa contratual. Entretanto, não sendo sequer cobrado tal encargo do consumidor, fica obstada a restituição de qualquer indébito a esse título - Admite-se a cobrança da tarifa de cadastro no início da relação entre a instituição financeira e o consumidor - Só tem cabimento a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem quando provada a efetiva prestação do serviço, ressalvada a possibilidade de controle por onerosidade excessiva - É de responsabilidade do mutuário o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), podendo as partes convencionar acerca da forma de sua quitação - A repetição em dobro dos valores efetivamente cobrados a maior depende de prova da má-fé por parte do credor. Com a ausência de prova da má-fé, o indébito deve ser devolvido de forma simples, por meio de compensação em ocasional saldo devedor ou reembolso ao contratante. (TJ-MG - AC: 10540160006180003 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) negritei


CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO/CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. Incide o Código de Defesa do Consumidor ao caso em concreto, vez que o autor utilizou o valor tomado junto à instituição financeira, para fins pessoais. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. Os juros, no contrato discutido, podem ser capitalizados, pois há comprovação de que houve pactuação da capitalização de juros. TABELA PRICE. A discussão a respeito da licitude do uso da tabela Price no caso concreto é de todo inócua. A uma, porque a capitalização, na espécie, era permitida. A duas, porque, cuidando-se de mútuo com parcelas fixas, não há falar em capitalização ilegal de juros, uma vez que eles são calculados de início, não havendo produção de novos juros sobre aqueles anteriores. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. A taxa de juros pactuada, a priori, não se revela abusiva. E, por não se mostrar exagerada, ictu oculi, cumpria ao autor demonstrar a extravagante divergência entre a taxa cobrada pelo réu e a média praticada no mercado ou a efetivamente contratada, à luz do disposto na súmula 382 da Corte Superior. Desse ônus, porém, não se desincumbiu. PRÊMIO DE SEGURO. Não há falar em abusividade na cobrança do prêmio do seguro, uma vez que o autor a ele deve anuir expressamente, e a contratação se dá em benefício do próprio mutuário, pois tem como objetivo a amortização do financiamento em caso de morte, invalidez, incapacidade total e desemprego involuntário. Tarifa não pactuada nos autos. Apelação não provida. (TJ-SP - APL: 10169212420178260001 SP 1016921-24.2017.8.26.0001, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 08/11/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2018) negritei


PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – REVISIONAL – TABELA PRICE – LEGALIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRICE - LIMITAÇÃO DOS JUROS A 1% AO MÊS - 1. Tabela Price, consiste num sistema de amortização que visa uniformizar o valor das parcelas. Portanto, a sua utilização no cálculo das prestações do contrato ora em análise, por si só, não implica anatocismo ou capitalização. Ademais, cabe destacar que o STJ e diversos Tribunais brasileiros admitem a adoção da Tabela Price para amortização do saldo devedor. 2. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 3. Acolhe-se o pleito da apelante no que respeita à não acumulação de comissão de permanência com os encargos financeiros como juros e multas, segundo o pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005253-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015) negritei


AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – Financiamento bancário – Aquisição de veículo – Procedência parcial do pedido – Recurso do autor. JUROS – Limitação – A súmula 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal, a recente súmula nº 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e a súmula vinculante nº 7 possibilitaram às instituições financeiras cobrarem juros acima do limite de 12% ao ano – Impossibilidade de limitação das taxas de juros – Ademais, a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Possibilidade – Contrato firmado após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001 – REsp nº 973.827, afeto à disciplina dos recursos repetitivos, que admite a cobrança da taxa efetiva anual contratada, desde que seja superior ao duodécuplo da mensal – Pactuação no contrato de financiamento discutido - Possibilidade da cobrança de juros na forma capitalizada ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – Artigo 5º da MP 2.170-36/2001 – Presunção de constitucionalidade do aludido dispositivo, uma vez que ainda não há julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. TABELA PRICE – Alegação de que a instituição financeira para calcular as prestações do contrato utilizou-se de formula de juros compostos por meio do uso da Tabela Price – Não ocorrência – Não há no contrato qualquer indicação da utilização da Tabela Price – Ainda que assim não fosse, não haveria irregularidade ou ilegalidade na sua utilização, pois se trata de método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. TARIFA DE CADASTRO – Previsão contratual de sua cobrança – Ausência de demonstração de vício de consentimento quando da assinatura do pacto, bem como da abusividade de tal custo – Cobrança expressamente autorizada na Resolução 3.919/10 do BACEN – Previsão expressa no contrato – Legalidade – Possibilidade de cobrança. SERVIÇOS DE TERCEIROS e OUTROS SERVIÇOS – Natureza de ressarcimento de despesas – Ausência de clara informação a respeito, inclusive no que se refere à comprovação do repasse do valor descontado do consumidor – Necessidade de explicitação dos serviços efetivamente prestados, para a reposição dos custos – Ausência, no pacto – Ilegalidade caracterizada - Inexigibilidade de valores. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Cabimento – Restituição simples dos valores pagos indevidamente – Ausência de má-fé. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – Impossibilidade de se coibir inscrição no cadastro de maus pagadores e manutenção na posse do veículo com ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem móvel, caracterizada a mora – Inteligência na Súmula 380 do STJ. Sentença reformada em parte – Sucumbência recíproca – Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 11224364720148260100 SP 1122436-47.2014.8.26.0100, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/02/2016, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2016) negritei


Como visto, o uso da tabela price é consequência da cobrança da capitalização juros e, uma vez reconhecida a legalidade desta, reconhece-se a legitimidade da aplicação daquela.

Inexistindo abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato (juros remuneratórios e capitalização), a mora não resta afastada.

Pretende o apelante, além do mais, que sejam afastadas as tarifas de cadastro, tarifa de avaliação de bem, do seguro proteção financeira, IOF, comissão de permanência e tarifa de registro de contrato.

O contrato indigitado foi firmado pelas partes na data de 12/04/2012, quando já estava em vigor as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras insertas na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.

Assim, importa destacar que a resolução supracitada estabelece em seu art. 1º, que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das financeiras devem estar previstas no contrato e o serviço ter sido previamente autorizado ou solicitado pelo contratante. Além disso, impende salientar que o art. 1º, § 1º, II, da Resolução nº 3.919/2010, preleciona que os serviços prestados pelas instituições financeiras a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.

Os serviços tidos como essenciais não podem ser tarifados pelas instituições financeiras (art. 2º), já os serviços rotulados como prioritários, especiais e diferenciados são passíveis de cobrança (art. 3º, art. 4º e art. 5º), sendo que a referida resolução discrimina, de forma taxativa, quais os serviços prestados pelas instituições financeiras estão sujeitos a cobrança de tarifas.

Feitas as referidas considerações e voltando-se ao caso submetido a exame, apura-se que se encontra em análise a legalidade das cláusulas contratuais relativas à cobrança dos encargos de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, seguro prestamista, IOF e comissão de permanência.

Primeiramente, no que pertine à cobrança do encargo relativo à tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), ao examinar a validade da previsão, em contratos bancários, de despesas relativas à avaliação do bem, entendeu pela legalidade de sua cobrança, desde que haja a comprovação da efetiva prestação do serviço, autorizando-se também o controle da onerosidade excessiva. Senão vejamos.

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958⁄STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30⁄04⁄2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC⁄2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25⁄02⁄2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954⁄2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.578.553⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28⁄11⁄2018, DJe 06⁄12⁄2018, sem grifos no original) - negritei



Na esteira da tese acima transcrita e examinando o arcabouço fático-probatório constante dos autos, é possível perceber que a tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia foi expressamente prevista no instrumento contratual no valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), ao passo em que o valor financiado foi de R$ 23.533,76 (vinte e três mil e quinhentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), o que não denota nenhuma onerosidade excessiva ao consumidor, visto que representa apenas 0,91% (zero vírgula noventa e um por cento) do valor financiado.

Não obstante, do exame do caderno processual, infere-se que não se encontra demonstrado pela parte apelada de que modo o referido serviço foi efetivamente prestado ao consumidor.

Isto porque, em que pese a despesa em análise esteja prevista no contrato e não se mostre onerosa ao consumidor, ela só poderia ser cobrada pela instituição financeira caso esta demonstrasse de forma explicita, específica e discriminada que efetivamente realizou o serviço, na medida em que os fornecedores de serviços tem o dever de transparência e informação em seus contratos, a teor do disposto no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor.

No caso dos autos, contudo, a parte apelada não carreou ao processo nenhum laudo de avaliação apto à comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem dado em garantia.

Como bem salientado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do REsp 1.578.553, a avaliação, nos contratos de financiamento, já é aquela indicada pelo vendedor quando determina o seu preço no negócio jurídico de compra e venda entabulado com o consumidor, não se admitindo que a instituição financeira cobre por esse serviço, sem que demonstre que efetivamente realizou algum tipo de avaliação suplementar. Senão vejamos:

Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa." (REsp 1.578.553⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28⁄11⁄2018, DJe 06⁄12⁄2018, sem grifos no original)

Diante disso, vislumbra-se que a instituição financeira não logrou demonstrar fato obstativo do direito do autor, não comprovando que o serviço de avaliação de bem foi efetivamente prestado, de modo a justificar a cobrança da despesa ao consumidor, motivo pelo qual reputo que a sua cobrança mostra-se abusiva, na medida em que desrespeita as normas insculpidas na legislação consumerista e vai de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1. 578.553/SP (Tema 958).

Por sua vez, no que se refere à previsão contratual da tarifa de cadastro, igualmente, faz-se mister salientar que o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela validade de sua cobrança, consoante entendimento sedimentado no verbete sumular n.º 566 do STJ, que estabelece, in litteris.

Súmula 566 - STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”


Associado a isto, do exame dos presentes autos processuais eletrônicos, é possível perceber que a tarifa de cadastro foi expressamente prevista no instrumento contratual no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), o que também não denota nenhuma onerosidade excessiva ao consumidor, por representar apenas 2,86% (dois vírgula oitenta e seis por cento) do valor total financiado, não se tratando, assim, de uma cobrança abusiva, que admita qualquer revisão de valores.

Neste sentido, já se posicionou esta e. Corte de Justiça, inclusive por meio desta Câmara Especializada Cível, consoante arestos que adiante translado, in verbis.

APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Admite-se a cobrança da tarifa de cadastro prevista no contrato, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente, como no caso em tela. Somente é possível revisar a cobrança dessa taxa na hipótese de abusividade, fato não comprovado pela parte. Ademais, cabe destacar que a Res. do CMN nº 3919/10 autoriza a cobrança da tarifa de cadastro. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000714-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) – Negritei


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LICITUDE DA TARIFA DE CADASTRO. ILICITUDE DA TAXA DE REGISTRO JUNTO AO DETRAN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Inicialmente, impede ressaltar que as relações entre correntistas e instituições bancárias e financeiras configuram relações de consumo, consoante Súmula nº 297, ora sedimentada no STJ: \"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\".

2.Por outro lado, a matéria posta em discussão deve ser analisada em conformidade com as súmulas e posicionamentos dos Tribunais Superiores pátrios.

3.Com efeito, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas limitou-se às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, permanecendo válida a Tarifa de Cadastro.

4.Isto posto, quanto a essa tarifa, de acordo com o firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.251.331, \"permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira\".

5.Na espécie, a cobrança da tarifa de cadastro, segundo o quantum de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), estava prevista no contrato firmado entre as partes e incidiu quando de sua celebração.

6.Logo, a cobrança da referida tarifa está em consonância com a mais recente tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente diante da súmula 566 que dispõe: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. “

7.Por conseguinte, é lícita a tarifa de cadastro cobrada pela instituição financeira Ré.

8.Quanto à taxa de registro no DETRAN, tem-se que é ilícito o repasse das despesas administrativas pelas instituições bancárias para o consumidor, à exceção da taxa de cadastro.

9.Portanto, embora prevista no contrato pactuado entre as partes, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), a cobrança de Taxa de “Registro(DETRAN)”, nas condições do contrato em análise, além de não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado, implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

10. Assim, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação/repetição do indébito. Destarte, sendo constatado pagamento a maior, é cabível a compensação e a repetição do indevido, de forma simples, eis que a dobra somente é cabível se demonstrada, de forma inequívoca, a má-fé, o que não restou demonstrada no feito.

11. No que pertine aos danos morais, passo, portanto, a analisar o tema cum grano salis.

12.No campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, sobre os danos morais, leciona que: \"são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais\" (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).

13.O presente caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do “risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)”. (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400).

14.Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).

15.Ora, é o que se observa no caso destes autos, isto é, o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela empresa Ré, em razão da cobrança de taxa ilícita, e o constrangimento ocasionado à Apelada. Com efeito, o desrespeito ao consumidor serve de premissa jurídica para a obrigação de reparar integralmente os danos causados.

16.Assim, está configurada a responsabilidade do Banco Réu, ora Apelante, por sua conduta ilícita, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados. Atendo-me ao caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pelos Autores, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que, por si só, justifica o dever de indenizar os danos morais.

17.Nesse sentido, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

18. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005186-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018)


Na esteira da jurisprudência supra, portanto, conclui-se pela validade da cláusula que estabeleceu a tarifa de cadastro, na medida em que prevista contratualmente e cobrada em valor que não denota onerosidade excessiva.

No que se refere à cobrança do encargo de seguro de proteção financeira (seguro prestamista), impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, também sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (Tema 972).

Isto porque ao consumidor deve ser assegurada a liberdade de contratar ou não o seguro, bem como de escolher a seguradora com a qual deseja contratar, sendo que o condicionamento do pacto principal à contratação do seguro prestamista configura evidente venda casada, prática vedada pela legislação consumerista.

Sobre o tema, é sabido que o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, proíbe a chamada venda casada, que ocorre quando é imposta ao consumidor, na compra de algum produto ou serviço, a aquisição de outro, não necessariamente desejado.

Vejamos o que dispõe o supracitado artigo.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


Do exame do arcabouço probatório, não houve a juntada da proposta de adesão/contrato de seguro. É que, muito embora o valor do seguro prestamista tenha sido fixado no contrato de empréstimo no valor de R$ 803,10 (oitocentos e três reais e dez centavos), não é possível confirmar sua pactuação, pois se trata de contrato de adesão que demanda a efetiva comprovação de sua contratação que, no caso, não ocorreu.

Quanto a cobrança da tarifa de IOF, já existe entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça quanto a legitimidade de seu financiamento por ocasião do julgamento dos REsps nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, de maneira que não há que falar em afastamento de cobrança por ausência de abusividade da cobrança pactuada. Confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ADEQUADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE REGISTRO DE CONTRATO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual.2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."3. Em 28.08.2013, a Segunda Seção desta Corte, com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), julgou os REsps 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (ambos publicados no DJe de 24.10.2013), fixando o entendimento segundo o qual: (a) não é abusivo o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito - IOF; e (b) as taxas de abertura de crédito - TAC - e de emissão de carnê - TEC - com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.04.2008, a partir da qual entrou em vigência a Resolução CMN 3.518/2007, que limitou a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária, razão por que a contratação daqueles encargos não mais detém respaldo legal.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 905.768/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) negritei


Sobre a alegada incidência da comissão de permanência com outros encargos, verifico inexistir no contrato a cobrança da referida comissão.

No caso em apreço, o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, por essa razão se torna ilegal a exigência das tarifas de avaliação de bens e seguro proteção financeira.

À luz do entendimento supra, conclui-se que as citadas tarifas são ilegais, por desrespeitarem as normas constantes na legislação consumerista.

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, que previu contratualmente e efetuou a cobrança de tarifas tida por ilegais.

Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação da restituição de forma dobrada prevista pelo artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Finalmente, quanto aos danos morais, considero-os inexistente, na medida em que a mera cobrança indevida de valores não justifica condenação em danos morais. É o que se extrai da jurisprudência pátria:

ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS VALIDADE MORA CARATERIZADA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA ÔNUS DE PAGAMENTO DA CONSTRUTORA EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO EM QUE OS VALORES DE JUROS DE OBRA REFEREM-SE A PERÍODO POSTERIOR A ENTREGA DAS CHAVES, QUANDO JÁ CESSADA A FASE DE CONSTRUÇÃO COBRANÇA INDEVIDA DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS NO CASO CONCRETO MERA COBRANÇA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS 1. A taxa de evolução de obra, são juros compensatórios, encargo devido pelos compradores à instituição financeira desde a aprovação do financiamento até o término da obra. Na contenda em análise, a taxa de evolução da obra deriva do contrato de financiamento celebrado pelos recorridos junto a Caixa Econômica Federal Credora Fiduciária. 2. De acordo com o próprio instrumento contratual, a entrega da unidade imobiliária deveria ter sido realizada até o mês de setembro de 2010, sujeita, no entanto, a uma tolerância de cento e oitenta (180) dias contados do dia de sua expiração. Portanto, tinha a recorrente, como prazo máximo, março de 2011, para proceder a entrega das chaves aos recorridos. Porém, é incontroverso que os autores somente receberam as chaves em junho de 2011. 3 . Diante desse cenário fático em que a apelante retardou a entrega do imóvel, a sua mora injustificada impõe que arque com o ônus de pagamento da taxa de evolução da obra. 4. Não bastasse isso, apenas enquanto o empreendimento está em fase de construção, o valor da taxa de evolução de obra é lícito e devido. Neste caso, em contestação, a própria recorrente informa que as parcelas relativas ao juros de obra em atraso pelos autores, junto à Caixa Econômica Federal dizem respeito àquelas vencidas em 22/11/2010, 22/08/2011, 22/09/2011, 22/10/2011, 22/11/2011 e 22/12/2011, portanto, quando escoado o prazo para entrega do imóvel, e após a própria entrega das chaves aos consumidores, que ocorreu em 07/2011, o que corrobora à verificação de que a taxa de evolução de obra já não era mais devida. Portanto, não há que se falar em reforma da sentença nesse ponto. 5. Quanto aos danos morais, os autores não carrearam aos autos qualquer indício de prova de que seus nomes teriam sido negativados de maneira indevida pela recorrida, uma vez que a notificação prévia enviada pelo órgão de proteção ao crédito, não se confunde com o comunicado da efetivação do apontamento em si. 6. A simples cobrança ainda que indevido o débito não se revela suficiente a ensejar obrigação de indenizar a título de danos morais na sua modalidade in re ipsa. Não há indícios de que da cobrança tenha resultado qualquer consequência mais gravosa aos recorridos ônus de prova que lhes competia , não ensejando, pois, a condenação da requerida/apelante ao pagamento de indenização por danos morais em razão do evento em comento. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais redimensionados. (TJ-ES - APL: 00071417320138080048, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 22/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2019) negritei


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO ESPECIAL FUNDADA NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL AFASTADO NA ORIGEM. MERO DISSABOR. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A questão se restringe à ausência de dano moral in re ipsa quando não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, mas apenas a cobrança indevida de valores.

3. A decisão agravada consignou expressamente que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de dano moral em razão da existência de mero dissabor.

4. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de configuração do dano moral in re ipsa com base na mera cobrança indevida.

5. Dessa forma, não há como se afastar os óbices das Súmulas nºs 7 e 83, ambas do STJ.

6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 680.723/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) negritei

Assim, não possuindo a cobrança o condão de provocar dano moral, entendo não prosperar o pleito recursal.


3. DISPOSITIVO

Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL provimento para reformar a sentença e considerar abusivas a aplicação das tarifas de avaliação de bens e seguro proteção financeira, as quais deverão ser devolvidas na forma dobrada.

Quanto as custas do processo, em virtude da reciprocidade da sucumbência, a parte autora deve responder por 40% e a parte ré por 60%. Todavia, em relação ao autor, a exigibilidade será suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. A título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0000790-61.2012.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

JOSE DE ARAUJO FILHO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

24/04/2022