TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817946-44.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO AMPARO SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO JUNTADA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO QUE PODE SER JUNTADO NO CURSO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO
1. O apelante alega, em preliminar, a inconstitucionalidade incidental do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001, por ofender os arts. 62, §1º, III e 192, ambos da Constituição Federal. Na forma do art. 949, parágrafo único, do CPC, a referida questão não será submetida ao Plenário por já existir pronunciamento do STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, Tema 33 (Repercussão Geral), considerou constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001. Por essa razão, afasta-se a preliminar.
2. Cumpre esclarecer que a Magistrada de piso, após determinar a emenda à inicial, indeferiu a peça inaugural e, com fundamento no art. 485, I, do CPC, procedeu a extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a ausência de juntada do contrato que a parte autora pretendia revisionar.
3. Examinando os autos, verifica-se que a recorrente pretende a revisão das cláusulas do contrato de financiamento, afirmando existir capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato.
4. Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. O mencionado dispositivo deve ser aplicado em relação a todos os documentos indispensáveis referidos na inicial, desde que a parte autora tenha sobre eles disponibilidade.
5. Considerando que o contrato bancário que se pretende revisionar é documento comum às partes, podendo ser acostado aos autos em momento posterior ao ajuizamento da ação, não existe razão suficiente para o indeferimento e extinção da demanda.
6. Ademais, por força do princípio da primazia da resolução do mérito (artigo 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º CPC), ainda que fosse possível identificar obstáculos à resolução do mérito da presente demanda, deveriam ter sido envidados esforços para os superar. É que a extinção do processo sem resolução do mérito só seria legítima se o vício apontado pelo magistrado de piso fosse verdadeiramente insanável, não sendo cabível qualquer atividade das partes para saná-lo, o que de fato não ocorreu.
7. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO, ajuizada pela APELANTE em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A.
Na sentença (ID 5592488), o Juízo a quo, nos termos do artigo 485, I do CPC, extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da apelante não ter juntado o contrato que pretendia revisionar.
Irresignada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso (ID 5592489), no qual apresentou incidente de inconstitucionalidade relacionado ao art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001. Salientou que o indeferimento da ação foi equivocado e que o feito exigia a necessária dilação probatória.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 5592494), oportunidade em que apresentou impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Ao analisar o pedido de gratuidade da justiça, a sua rejeição só ocorrerá quando os elementos contidos nos autos forem suficientes para contrariar a sua pretensão. Ademais, a declaração de hipossuficiência possui amparo na disposição contida no art. 99, §3º, do CPC.
Deve-se observar que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira da apelante.
In casu, o apelante afirma que a autora não comprovou a insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil assevera que se presume verdadeira a simples declaração de insuficiência (presunção juris tantum), podendo ser indeferido o pedido da benesse, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Para que a parte seja beneficiária da justiça gratuita é necessário que a mesma não possa pagar as despesas do processo (custas e honorários advocatícios) sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Para o pedido do benefício, basta que a parte afirme encontrar-se em situação de necessidade. Em não existindo contundentes razões para o indeferimento do pedido, deverá o magistrado concedê-lo.
É harmônica a jurisprudência quanto ao tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de inventário – Justiça gratuita – Indeferimento – Inadmissibilidade –– Elementos dos autos que não ilidem a presunção juris tantum constituída na declaração de estado de necessidade econômica – Possibilidade de conceder o benefício da gratuidade - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20028430620208260000 SP 2002843-06.2020.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) – negritei
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA. Para concessão de assistência judiciária à pessoa física basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (art. 4º da Lei nº 1.060/50). Presunção juris tantum não ilidida. Benefício deferido. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 02457907720108260000 SP 0245790-77.2010.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 20/05/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2015) - negritei
O fato de a autora ter conseguido aprovar linha de crédito para a aquisição do veículo popular (Ford Ka), não implica em afastamento da presunção de veracidade da hipossuficiência econômica.
Assim, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido a autora, porquanto o requerido não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade das afirmações da requerente, não apresentando prova cabal capaz de impedir a concessão do benefício da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2. PRELIMINARES
2.1 Inconstitucionalidade incidental
O apelante alega, em preliminar, a inconstitucionalidade incidental do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001, por ofender os arts. 62, §1º, III e 192, ambos da Constituição Federal.
Na forma do art. 949, parágrafo único, do CPC, a referida questão não será submetida ao Plenário por já existir pronunciamento do STF.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, Tema 33 (Repercussão Geral), considerou constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001.
Por essa razão, afasta-se a preliminar.
3. MÉRITO
In casu, cumpre esclarecer que a Magistrada de piso, após determinar a emenda à inicial, indeferiu a peça inaugural e, com fundamento no art. 485, I, do CPC, procedeu a extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a ausência de juntada do contrato que a parte autora pretendia revisionar.
Examinando os autos, verifica-se que a recorrente pretende a revisão das cláusulas do contrato de financiamento, afirmando existir capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato.
Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. O mencionado dispositivo deve ser aplicado em relação a todos os documentos indispensáveis referidos na inicial, desde que a parte autora tenha sobre eles disponibilidade.
Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).
No caso de impossibilidade de acesso ao documento, apresenta-se possível o pedido para que a parte requerida seja compelida a apresentá-lo, com base no arts. 396 c/c 399, III, ambos do CPC.
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
(...)
Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:
I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. negritei
Assim, considerando que o contrato bancário que se pretende revisionar é documento comum às partes, podendo ser acostado aos autos em momento posterior ao ajuizamento da ação, não existe razão suficiente para o indeferimento e extinção da demanda.
Ademais, por força do princípio da primazia da resolução do mérito (artigo 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º CPC), ainda que fosse possível identificar obstáculos à resolução do mérito da presente demanda, deveriam ter sido envidados esforços para os superar. É que a extinção do processo sem resolução do mérito só seria legítima se o vício apontado pelo magistrado de piso fosse verdadeiramente insanável, não sendo cabível qualquer atividade das partes para saná-lo, o que de fato não ocorreu.
A partir de tal orientação, o encerramento prematuro desta lide poderia ter sido facilmente evitado, pois sendo típica relação de consumo (art. 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do STJ), deveria o juiz, considerando a hipossuficiência econômica/técnica da autora e a sua vulnerabilidade frente a instituição bancária, inverter o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO NÃO JUNTADO PELA PARTE AUTORA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCABIMENTO - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO - DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - APLICAÇÃO DO CDC - SENTENÇA CASSADA. I- Se a peça inaugural traz pedido expresso de exibição incidental do contrato cuja nulidade se pleiteia, não há que se falar em indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, com base no art. 485, inciso I, c/c, artigo 321, § único do CPC/15, pela ausência de juntada do referido documento junto com a peça inaugural. II- O pedido fundamentado de exibição de cópia do contrato celebrado entre as partes encontra amparo no disposto nos artigos 396 c/c 399 do CPC/15 e nos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa, sendo incontroversa a incidência das regras do CDC, ao caso em comento. III- Não deve ser considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, devendo a ação prosseguir, uma vez cumpridas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10000181144213005 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 23/07/2019, Data de Publicação: 23/07/2019) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. PROVA ESSENCIAL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Nas ações revisionais, é ônus da instituição financeira trazer aos autos os documentos que estão sob sua guarda. 2. Descabe o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito pelo fato da parte autora/apelante não haver juntado o contrato, principalmente quando este postula a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC. 3. Apelação conhecida e provida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0013231-53.2011.8.05.0080, Relator (a): Marcos Adriano Silva Ledo, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 04/10/2018 ) (TJ-BA - APL: 00132315320118050080, Relator: Marcos Adriano Silva Ledo, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO JUNTADA DO CONTRATO. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTO QUE PODE SER JUNTADO AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. EMENDA DA INICIAL OU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando-se que o contrato de financiamento bancário que se pretende revisar é documento comum às partes, que pode ser carreado aos autos em momento posterior ao ajuizamento da demanda, não há motivo para o indeferimento da ação e a consequente extinção do processo. 2. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença recorrida. (TJ-PA - APL: 00009155120118140501 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 24/08/2015, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/09/2015) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS E ENCARGOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OBJETO DA PRETENDIDA REVISÃO. 1. As instituições financeiras, nas suas relações contratuais, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 2. Compulsando os autos, constata-se a ausência do contrato objeto da presente ação, impossibilitando o exame concreto da relação jurídica estabelecida entre as partes 3. Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido do cabimento da inversão do ônus da prova em contratos bancários (art. 6º, VIII do CDC), ficando a cargo o banco Apelante a apresentação do contrato firmado. 4. Sentença desconstituída.” (TJ-PI - AC: 201100010001737 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/07/2012, 2a. Câmara Especializada Cível).
Em razão do exposto, entendo que a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
O indeferimento da inicial pelo fato de a autora não ter juntado o contrato revela-se descabido, principalmente quando existe na inicial pedido expresso de inversão do ônus da prova.
Não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade incidental. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0817946-44.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIA DO AMPARO SILVA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação24/04/2022