TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818653-17.2017.8.18.0140
APELANTE: ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: CARLOS DIMAS DE CARVALHO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É permitido as distribuidoras se deslocarem até a unidade consumidora para inspecionar o medidor de energia elétrica. 2. Para se verificar a irregularidade na apuração do consumo deve ser observado os critérios do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 3. A apelante não conseguiu provar a regularidade do procedimento de apuração das irregularidades no medidor, pois deixou de ser observado as regras do artigo citado. 4. O dano moral foi devidamente caracterizado face a ofensa cometida pelo consumidor e, por conta disto, observo como razoável manter o valor arbitrado pelo magistrado do primeiro grau. 5. Voto pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, em face CARLOS DIMAS DE CARVALHO SOUSA.
O apelante insatisfeito com a sentença que julgou procedente os pedidos do autor da ação, determinando a anulação do termo de ocorrência e inspeção, interpôs o presente recurso.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “todo o procedimento ocorrido na unidade consumidora foi devidamente acompanhado pela requerente, que posteriormente foi devidamente notificada acerca de todo o restante do trâmite, inclusive acerca do prazo para opor recurso, caso tivesse interesse, garantindo assim o contraditório. A recuperação de consumo foi calculada tomando por base os termos do previsto no artigo 130 e artigo 132 da Resolução 414/2010 da ANEEL”.
Aduz que “todo o procedimento inscrito na Res. 414/2010 da ANEEL foi devidamente seguido, sem que a empresa recorrente cometesse qualquer ato ilícito, portanto, o débito em virtude da irregularidade é legal”.
Argumenta que “a respeito do pedido de dano moral, calha salientar que, não há prova nos autos que tenha a Apelante, no exercício de suas atividades de cobrança por serviço prestado, se excedido, expondo o Apelado a grave constrangimento e humilhação”. “O que se constata no presente caso é a ocorrência de mero aborrecimento que todos estão sujeitos a suportar em razão de fatos do cotidiano”.
Aduz que “no que concerne ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, ainda que o magistrado não tenha condenado a Recorrente em seu grau máximo pleiteado na inicial, nota-se que o mesmo ainda é muito excessivo, e não encontra ressonância em qualquer parâmetro válido utilizados pela jurisprudência majoritária”
Requer que o recurso seja conhecido e provido, que a sentença seja reformada julgando improcedente os pedidos da exordial.
O apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.
A parte apelante insatisfeita com a decisão do juízo a quo, que julgou procedente os pedidos do autor da ação, declarando a nulidade do termo de ocorrência e inspeção nº 07612.2015, que sancionou a requerente no pagamento das diferenças de consumo em sua unidade consumidora, desconstituindo o débito gerado na importância de R$ 4.244,07 (quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sete., interpôs o presente recurso.
Na presente demanda deve ser observado o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor prevista no CDC. Por haver uma situação de vulnerabilidade entre os envolvidos se aplica a Lei 8.078/1990 para trazer equilíbrio a relação.
É permitido as distribuidoras se deslocarem até a unidade consumidora para inspecionar o medidor de energia elétrica. A redação do art. 2 da resolução 414/2010 da Aneel estabelece a possiblidade de “aferição de medidor: verificação realizada pela distribuidora, na unidade consumidora ou em laboratório, dos valores indicados por um medidor e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na legislação metrológica”;
Da verificação do medidor será emitido um laudo descrevendo o estado do aparelho, inspeção esta que deve ser acompanhada por um responsável pela unidade consumidora.
A Resolução Normativa 414/2010 da Aneel que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, dispõe que, para se verificar a irregularidade na apuração do consumo deve ser observado critérios específicos. Sem a observância dessas formalidades, os atos não vão ser declarados válidos. São eles:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;
Com a análise dos autos se observa que a apelante não conseguiu provar que usou os critérios adequados para apuração das irregularidades no medidor. Não havendo provas das irregularidades, não há motivo para a parte apelada ser penalizado com multa no valor de R$ 4.244,07 (quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sete).
Vejamos o julgado sobre o tema:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. É legítima a verificação pela concessionária, do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato.
2. Não cumpridas as formalidades legais, e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação da irregularidade apontada.
3. Mesmo considerando que efetivamente tivesse se caracterizado a fraude, a jurisprudência já firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o inadimplemento por suposta fraude no medidor não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003398-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2028) Grifei
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COBRANÇA. CEB. ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. NÃO REALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Milita em favor do ato administrativo a presunção de legitimidade e veracidade, sendo, contudo, essa presunção relativa, podendo ser ilidida por meio de prova em sentido contrário.
2. Aplica-se a regra insculpida no art. 333 e seguintes do Código de Processo Civil, no qual o fato alegado cabe a quem alega, consoante a clássica teoria estática da distribuição da prova.
3. A CEB não se desincumbiu do seu ônus de provar a idoneidade de seu ato de fiscalização, uma vez que não forneceu o medidor para realização da perícia judicial determinada.
4. Configura ofensa ao devido processo legal a ausência de realização de perícia técnica ao aparelho medidor para apuração de eventuais irregularidades, quando requerida inclusive no âmbito do procedimento administrativo.
5. Não se pode afirmar convictamente, sem uma perícia técnica, que tal irregularidade tenha decorrido de fraude.
6. Diante da não comprovação da fraude - quando era, em tese, possível provar - bem como levando em conta a inviabilidade do autor produzir tal prova, tenho que a CEB não demonstrou existência de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, consoante preconiza o art. 333, II, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL
(Acórdão 592500, 20080111567323APC, Relator: SILVA LEMOS, , Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2012, publicado no DJE: 6/6/2012. Pág.: 53)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. 1. Analisando os autos, verifica-se que, o histórico de medição antes e depois da mudança do novo medidor de energia elétrica, não possuía fraude, visto que a média de consumo na unidade consumidora se manteve na mesma proporção, em nenhum mês após a instalação do novo medidor, o consumo de energia elétrica da apelada chegou ao valor estimado pela recorrente. II. Assim, revela-se frágil a comprovação de irregularidade de consumo de energia, bem como, a cobrança de débito analisado pela apelante, baseando-se em laudo técnico unilateral, deixando de comprovar de forma fidedigna, as irregularidades apontadas no medidor. III. Com efeito, a apelante limitou-se apenas em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades e documentos, que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado, que é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. IV. Por todo o exposto conheço do recurso e nego-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009100-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018)
Diante do exposto não havendo prova da irregularidade do medidor, não merece ser acolhido o débito lançado a título de multa.
Outro questionamento feito pela parte apelante nas suas razões recursais foi o valor atribuído a título de indenização por dano moral que segundo o recorrente é excessivo.
Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)
O dano moral foi devidamente caracterizado face a ofensa cometida pelo consumidor e, por conta disto, observo como razoável manter o valor arbitrado pelo magistrado do primeiro grau.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022.
Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 13 a 20 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 03/06/2022
0818653-17.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUI
RéuCARLOS DIMAS DE CARVALHO SOUSA
Publicação06/06/2022