
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800235-36.2019.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JEREMIAS BARBOSA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO POR JEREMIAS BARBOSA DE SOUSA requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C DANOS MATERIAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO PANAMERICANO S.A.
Percebe-se que a sentença que o autor, ora recorrente, tenta reverter consignou em seu dispositivo o seguinte:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Disposições finais
Despesas processuais
Em relação às custas processuais e honorários sucumbenciais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
É a síntese do necessário.
Numa análise mais detalhada dos autos, concluso para julgamento, percebe-se que o recurso se apresenta inadequado – CPC, ART. 17, e não merece ser conhecido, pois o procedimento de origem foi embasado na lei nº 9099/90, como se observa no despacho de ID 6169535 e na própria sentença recorrida.
Além do mais na própria peça exordial consta pedido de adoção do rito do Juizado Especial, in verbis: “e.5) e.5) em caso de recurso, condenar em custas e honorários na base de 20%, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95;”.
Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).
No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença condenatória.
Ademais, a correção não é autorizada pelas hipóteses de fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível para a impugnação da sentença condenatória, devendo, ainda, ser respeitado o princípio da unicidade recursal (CPC, art. 994) e dialeticidade (súmula 14 do TJPI).
II – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação interposto, por falta de interesse recursal (CPC, art. 17 c/c art. 485, IV e VI) e determino a redistribuição dos presentes autos às Turmas Recursais para apreciação do recurso.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800235-36.2019.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJEREMIAS BARBOSA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/04/2022