TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025554-73.2013.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ELINE MARIA CARVALHO LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS. ICMS. REPASSE DIRETO AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDAE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A repartição de receita não altera a competência tributária, posto que indelegável. Na verdade, a repartição tem por objetivo precípuo preservar ou equilibrar o desenvolvimento econômico dos entes federativos, para que o pacto federativo, que é cláusula pétrea, seja mantido.
2. De fato, pertence aos municípios 25% do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ICMS. Contudo, a repartição de receita é apenas a entrega de uma parte da arrecadação obtida por um do ente maior para o ente menor, sem a alteração da competência tributária.
3. A pretensão da parte autora de deposito direto da parcela de 25% (vinte e cento por cento) da arrecadação do ICMS pelo Estado do Piauí não tem fundamento legal, visto que o ICMS é um imposto de competência estadual, cabendo ao estado a sua arrecadação, fiscalização e repartição.
4. O município apelante não demonstrou a ausência de transparência da distribuição das receitas proveniente da arrecadação do ICMS, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC/2015.
5. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID nº 5251723 - Pág. 278/292) interposta pelo Município de Teresina-PI contra a sentença (ID nº 5251723 - Pág. 265/270) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0025554-73.2013.8.18.0140.
O Município de Teresina ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do BANCO DO BRASIL S.A., peticionando, em síntese, o depósito direto do repasse da quota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) de ICMS em conta de participação dos municípios piauienses sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações.
O Município argumentou na inicial que o Banco do Brasil S.A vem depositando todo o valor a título de ICMS ao Estado do Piauí, sendo que os municípios tem direito constitucional garantido a 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ICMS. Por fim, sustentou que o instituto jurídico da repartição das receitas tributárias assegura referido repasse aos municípios e que se traduz em instrumento essencial à manutenção do pacto federativo.
Assim, o Município de Teresina requereu que fosse determinado o depósito da parcela de 25% do produto de arrecadação do ICMS diretamente na conta de participação do município.
O Banco Brasil apresentou contestação (ID nº 5251723 - Pág. 148/160) onde alegou que que não é a instituição financeira, mas a Secretaria de Fazenda, através da setorial financeira, que transfere, diariamente, os recursos creditados na conta centralizadora, na proporção de 75% à conta única do Estado e 25% à conta de ICMS municípios, ambas do Banco do Brasil. Logo, o réu, ora Apelado, não é responsável pela transferência dos recursos oriundos do recolhimento de ICMS. Ademais, alegou que legislação vem sendo cumprida em sua integralidade pelo Estado do Piauí e pelo Banco do Brasil. Posto isto, o Banco requerido pugnou pela improcedência da ação.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 5251723 - Pág. 265/270) que julgou improcedente presenta ação sob o fundamento de que a cumpre ao Estado do Piauí as transferências dos valores arrecadados a título de ICMS, sendo o Banco do Brasil mero agente financeiros, resolvendo assim o mérito da lide aos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O requerido ainda foi condenando a pagar honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Irresignado com a sentença proferida nos autos, o Município de Teresina interpôs Recurso de Apelação (ID nº 5251723 - Pág. 278/292). O apelante aduz que a parcela de 25% (vinte e cento por cento) pertencente aos Municípios do produto da arrecadação do ICMS deve ser depositada diretamente na "conta de participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações”, sem transitar por qualquer conta bancária do Estado do Piauí, devendo, até o segundo dia útil de cada semana, ser entregue, a cada Município, a parcela a este pertencente dos depósitos e remessas efetuados na semana anterior.
O apelante além de requerer a reforma da sentença, pugna pela a adoção de medidas complementares, por parte do Banco do Brasil, com o intuito de que reste assegurada a plena efetividade da repartição de receitas constitucionais e, consequentemente, a autonomia política e financeira do Município de Teresina.
Por fim, o apelante ressalta a necessidade da reforma da sentença proferida, para tanto, argumenta que no ano de 2018 o Município de Teresina tomou conhecimento de ordem de bloqueio de valores de contas administradas pelo Estado do Piauí, exarada nos autos do Processo Administrativo n° 2017.0001.013353-0, à época, verificou-se que uma das contas bloqueadas pelo E. Tribunal de Justiça, no mencionado processo administrativo, era justamente aquela destinada ao repasse constitucional aos municípios do Estado do Piauí das receitas oriundas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações-ICMS, nos termos do art. 158, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Sendo assim, fica demonstrado o risco de manutenção da sentença pois a situação narrada poderia se repetir, voltando a prejudicar os municípios do Estado do Piauí.
Nestes termos, requer o Município de Teresina a reforma da sentença proferida acolhendo os pedidos exarados na exordial.
Devidamente intimado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID nº 5251723 - Pág. 148/160) pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção (ID nº 6283265 - Pág. 1).
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Da manutenção da sentença, impossibilidade de repasse direto do ICMS aos municípios
O apelante aduz que a parcela de 25% (vinte e cento por cento) pertencente aos Municípios do produto da arrecadação do ICMS deve ser depositada diretamente na "conta de participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações”, sem transitar por qualquer conta bancária do Estado do Piauí, devendo, até o segundo dia útil de cada semana, ser entregue, a cada Município, a parcela a este pertencente dos depósitos e remessas efetuados na semana anterior.
Sem razão.
Inicialmente destaco que a repartição de receita não altera a competência tributária, posto que indelegável. Na verdade, a repartição tem por objetivo precípuo preservar ou equilibrar o desenvolvimento econômico dos entes federativos, para que o pacto federativo, que é cláusula pétrea, seja mantido.
Conforme leciona Claudio Carneio (2020, p. 29), no Brasil vigora, sob o ponto de vista tributário e financeiro, o federalismo assimétrico, ou seja, um pacto federativo que reconhece as diferenças econômicas existentes entre os vários entes da Federação em função da arrecadação de receita e, por isso, tenta minimizá-las através de instrumentos como a repartição de receita, as estipulações de alíquotas interestaduais de ICMS, benefícios fiscais regionalizados, entre outros.
A repartição de receita tributária tem um tratamento privilegiado pela Constituição brasileira que define em seu artigo 158, IV, que:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. (grifo)
Diferente do que sustenta o apelante, o parágrafo único do art. 6º do CTN determina que os tributos cujas receitas sejam distribuídas, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerão à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Isso significa dizer que a repartição de receita tributária não afeta a competência tributária, posto que indelegável. A dependência econômica de um ente em relação ao outro compromete a autonomia. Nesse sentido, pode-se estabelecer uma relação direta entre a competência tributária e o princípio federativo, que é cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I, da CRFB). A repartição de receita objetiva preservar o pacto federativo e minimizar os efeitos do federalismo assimétrico.
Assim, é evidente que a repartição de receita é apenas a entrega de uma parte da arrecadação obtida por um do ente maior para o ente menor. No presente caso, a repartição da receita obtida a título de ICMS pelo Estado do Piauí é disciplinada pelas Lei Complementar 63/907 e Lei Estadual 5001/1998.
A Lei complementar 63/907 dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências, definido em seus artigos 4º, 5º, 6º e 7º que:
Art. 4º Do produto da arrecadação do imposto de que trata o artigo anterior, 25% (vinte e cinco por cento) serão depositados ou remetidos no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada à "conta de participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações" )(Grifo), aberta em estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os Municípios do Estado.
§ 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo.
§ 2º Os agentes arrecadadores farão os depósitos e remessas a que alude este artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal (Grifo).
Art. 5º Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará, a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que a este pertencer (Grifo), do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, na conta a que se refere o artigo anterior.
Art. 7º Dos recursos recebidos na forma do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, os Estados entregarão, imediatamente, 25% (vinte e cinco por cento) aos respectivos Municípios, observados os critérios e a forma estabelecidos nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar.
Art. 8º Mensalmente, os Estados publicarão no seu órgão oficial a arrecadação total dos impostos a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei Complementar e o valor total dos recursos de que trata o art. 7º, arrecadados ou transferidos no mês anterior, discriminadas as parcelas entregues a cada Município.
Em âmbito estadual, a Lei nº 5001/1998 que dispõe sobre mecanismo de distribuição do ICMS às Prefeituras Municipais do Estado do Piauí reproduz em seu art. 3º o que determina o 158, IV, da CF/88 e define a logística de repartição das receitas arrecadas aos municípios.
Assim, conforme toda a fundamentação até aqui, não cabe ao Banco do Brasil S.A., instituição privada, o arrecadamento e distribuição do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O Banco apelado é apenas o agente financeiro responsável por operar as contas estaduais, não cabendo a esta instituição privada qualquer controle sobre a receita pública arrecada, muito menos definir o repasse direto pertencente ao Município de Teresina-PI.
Outrossim, como bem ressalta o Ministério Público, de fato é claro que aos municípios piauienses assiste o direito à transferência do ICMS, mas não ao montante direto resultante da receita bruta do imposto estadual. O ICMS é um imposto de competência estadual, ao estado que cabe a sua arrecadação, fiscalização e repartição, cabendo ao Banco do Brasil S.A, a mera execução da contabilidade prévia realizada pela pessoa política tributante.
Portanto, a pretensão da parte autora de deposito direto da parcela de 25% (vinte e cento por cento) da arrecadação do ICMS pelo Estado do Piauí não tem fundamento legal.
Por fim, na relação de repartição de receita entre o Estado do Piauí e o Município de Teresina, o Banco do Brasil S.A. é apenas um agente financeiro que intermedia as transferências de valores, sendo totalmente incabível que o Banco apelado proceda o repasse financeiro da receita do ICMS de forma autônoma.
Da obrigação de fazer, transparência das informações de arrecadação
O apelante ainda pugna pela a adoção de medidas complementares, por parte do Banco do Brasil, com o intuito de que reste assegurada a plena efetividade da repartição de receitas constitucionais e, consequentemente, a autonomia política e financeira do Município de Teresina.
Mais uma vez não assiste razão ao apelante.
O acesso as informações de arrecadação e distribuição da receita aos municípios é regido pelo art. 8º e 9º da Lei complementar nº 63/90, que assim dispõe, in verbis:
Art. 8º Mensalmente, os Estados publicarão no seu órgão oficial a arrecadação total dos impostos a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei Complementar e o valor total dos recursos de que trata o art. 7º, arrecadados ou transferidos no mês anterior, discriminadas as parcelas entregues a cada Município.
Parágrafo único. A falta ou a incorreção da publicação de que trata este artigo implica a presunção da falta de entrega, aos Municípios, das receitas tributárias que lhes pertencem, salvo erro devidamente justificado e publicado até 15 (quinze) dias após a data da publicação incorreta.
Art. 9º O estabelecimento oficial de crédito que não entregar, no prazo, a qualquer Município, na forma desta Lei Complementar, as importâncias que lhes pertencem ficará sujeito às sanções aplicáveis aos estabelecimentos bancários que deixam de cumprir saques de depositantes.
Ocorre que o Município de Teresina não demonstrou o descumprimento das imposições legais de transparência, seja pelo Banco requerido, seja pelo Estado do Piauí.
Ao contrário do que afirma a parte apelante, as informações da distribuição das receitas proveniente da arrecadação do ICMS podem ser visualizadas pelo sistema de transparência dos repasses aos municípios SIATWEB (https://webas.sefaz.pi.gov.br/repasseweb/), conforme determina o art. 2º, § 10º da Lei Complementar nº 63/90.
Sendo assim, o município apelante não demonstrou a ausência de transparência da distribuição das receitas proveniente da arrecadação do ICMS, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento. Ademais, majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
0025554-73.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/06/2022