Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0805783-32.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0805783-32.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: AGOSTINHO GOMES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por AGOSTINHO GOMES DE OLIVEIRA nos autos da Ação de Repetição de Indébito em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 

O apelante, por seu patrono, voluntariamente protocolou o pedido de id. 5191808, requerendo a desistência do recurso de apelação por ela aparelhado. 

O pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade, consoante ensina o magistério de Vicente Greco Filho: 

  

A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).

 

No presente caso, a autora pede a desistência do recurso, dizendo que não possui mais interesse na demanda.

Assim, ao requerer a desistência, a autora pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do recurso em seus trâmites ulteriores.

Não é demais relembrar que a desistência do recurso não se confunde, em qualquer hipótese, com a desistência da ação. Enquanto esta depende da aquiescência da parte contrária, uma vez que pode ter ela interesse no julgamento da ação; aquela necessariamente beneficiará a parte contrária, que já possui em seu favor uma decisão judicial.

Nos termos das disciplinas do CPC, é facultado o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo em face da notícia quanto à celebração de pacto extrajudicial.

Do exposto, homologo a desistência manifestada pela apelante e declaro, em consequência, a extinção do presente recurso, sem resolução de mérito.

Cumpridas as formalidades legais, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações de praxe remetam-se os autos ao Juízo de origem.

Intime-se e cumpra-se..

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805783-32.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2022 )

Detalhes

Processo

0805783-32.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

AGOSTINHO GOMES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

17/04/2022