TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816889-59.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: BENEDITA MARIA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 98, §3º - SUSPENSIVIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE APELADA DEVIDAMENTE COMPROVADA HIPOSSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Estado do Piauí, ora apelante, insurge-se tão somente quanto a dispensa de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em face da parte Apelada, visto que, conforme argumenta, esta não faz jus à obtenção da suspensão ora apontada no art. 98, §3º, do CPC.
2. Destaca ainda o Estado Apelante que “no caso em tela, não se olvida que o MM. Juiz, de modo irretocável, julgou improcedentes os pleitos contidos na inicial. Ocorre que o douto julgador, ao não condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, deixou de se aplicar o teor dos arts. 85, § 3º e 98, §§ 2º e 3º, do CPC.”
3. Entretanto, não assiste razão o Apelante, visto que, conforme fundamentado pelo Juiz a quo, a própria lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, cabendo o indeferimento apenas nos casos em que sejam evidentes pressupostos legais para tal.
4. No caso dos autos, além da presunção relativa da lei, há nos autos contracheques do autor que demonstram a sua exígua remuneração em decorrência de descontos, o que faz das custas algo capaz de atrapalhar o sustento do autor e de sua família.
5. Além disso, importante ressaltar que o acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
6. Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Note-se que o atual texto constitucional se utiliza do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.
7. Desse modo, restou devidamente comprovado nos autos, que a parte ora Apelada faz jus ao benefício da justiça gratuita, portanto, perfeitamente fundamentada a sentença recorrida quando aplicou o art. 98, §3º, CPC, para que seja realizada a suspensividade da sua cobrança, visto que a vulnerabilidade do recorrido nesta demanda.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, e pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Benedita Maria do Nascimento, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, neste Estado, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL, TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face do apelado, onde requer a condenação do Estado do Piauí no pagamento do adicional por tempo de serviço dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até cessado a irregularidade no pagamento.
Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC; Condenou a requerente nas custas e em honorários advocatícios, no valor de 1.000,00 (mil reais), mas aplico a condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, prevista no artigo 98, § 3º do CPC.
Nas razões recursais da Apelação, o Estado do Piauí destacou que que o douto julgador, ao não condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, deixou de se aplicar o teor dos arts. 85, § 3º e 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Defende ainda que a gratuidade judiciária não afasta a condenação do beneficiário em custas processuais e honorários advocatícios, somente suspendendo o dever de pagamento da obrigação por até 5 (cinco) anos.
E que no caso em análise, o valor da causa é de R$ 79.496,20. Assim, a verba honorária seria de, no mínimo, R$ 7.949,62 aplicando-se o menor percentual (10%) constante do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC. Ademais, mesmo que concedido o benefício da gratuidade da justiça, subsiste a responsabilidade do autor pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Nos pedidos, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação para reformar a sentença atacada, condenando-se a parte autora nos ônus de sucumbência, na forma do inciso I do § 3º do art. 85 e do §§ 2º e 3º do art. 98, do CPC/2015.
Nas Contrarrazões da Apelação, aponta a parte Apelada que no presente caso, considerando dispor a apelação sobre dispositivos legais que disciplinam o benefício da gratuidade de justiça, bem como por as verbas de sucumbência, matéria perfeitamente clara na decisão, tem-se por inequívoca a intensão protelatória.
Destaca ainda que no presente caso, quando a apelação oposta para fins meramente protelatórios, esta não merece prosperar, na medida em que não discute de forma fundamentada a questão combatida. Nesse sentido, considerando o fim protelatório do presente, configurada, portanto, a má fé; que o recorrido recebe quantia ínfima, que seria substancialmente comprometida caso o benefício da gratuidade não fosse deferido.
Nos pedidos, requer a confirmação do benefício da gratuidade deferido ao recorrido.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
DA ADMISSIBILIDADE
Considerando que os pressupostos processuais foram atendidos, o recurso é cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo e encontra-se acompanhado da documentação pertinente, inexistindo fato impeditivo do direito recursal. Não há preparo, face o Apelante ser ente público, portanto, dispensando de pagar as custas, conforme determina o art. 1.007, §1º, do CPC. Portanto, admissível a presente Apelação.
DO MÉRITO RECURSAL
O Estado do Piauí, ora apelante, insurge-se tão somente quanto a dispensa de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em face da parte Apelada, visto que, conforme argumenta, esta não faz jus à obtenção da suspensão ora apontada no art. 98, §3º, do CPC.
Destaca ainda o Estado Apelante que “no caso em tela, não se olvida que o MM. Juiz, de modo irretocável, julgou improcedentes os pleitos contidos na inicial. Ocorre que o douto julgador, ao não condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, deixou de se aplicar o teor dos arts. 85, § 3º e 98, §§ 2º e 3º, do CPC..”
Entretanto, não assiste razão o Apelante, visto que, conforme fundamentado pelo Juiz a quo, a própria lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, cabendo o indeferimento apenas nos casos em que sejam evidentes pressupostos legais para tal.
No caso dos autos, além da presunção relativa da lei, há nos autos contracheques do autor que demonstram a sua exígua remuneração em decorrência de descontos, o que faz das custas algo capaz de atrapalhar o sustento do autor e de sua família.
Além disso, importante ressaltar que o acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Note-se que o atual texto constitucional se utiliza do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.
Dentro desse contexto, temos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. APELO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.1). Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nessa esteia, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal. Com isso, defiro o pedido de justiça gratuita requerido. 2) Os Apelantes pugnam pela condenação em honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento da Ilegitimidade Passiva em relação ao requerido Fernando Colangele e pela improcedência no pedido de indenização por danos morais. Requerem que tal verba seja baseada no “valor da causa atualizada”. 3) No entanto, atrelar valor para discussão de legitimidade ou ilegitimidade não é possível, posto que não há previsão no CPC. Além disso, importante ressaltar, que não houve extinção do processo ante a ilegitimidade passiva do requerido, já que, continuou prosseguindo o feito contra a outra demandada. 4) Em relação a sucumbência pela improcedência do Dano Moral, esta também deve ser analisada com bastante cautela. A demanda iniciou - se na vigência do CPC/73, aplicável à época. Na Inicial não houve atribuição de valor a tal pedido, haja vista não ser obrigatório naquele período, ficando tal condenação, se assim houvesse procedência, a ser arbitrada pelo juiz. Assim sendo, os Apelantes pleiteiam uma condenação “correspondente a 50%”, mas sequer apresentam uma base de cálculo: 50% do valor da causa? 50% da condenação? Sendo assim, julgo improcedente o pedido de condenação em honorários sucumbenciais. Do exposto e no mais que nos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em ID 1556773, deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 0014872-30.2011.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANOS MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece da alegação de prescrição de trato sucessivo, tendo em vista que a sentença combatida a reconheceu, carecendo, pois, de interesse recursal. 2. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento no período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar n.º 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n.º 33/03, a qual desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 3. Foi observado o princípio da irredutibilidade salarial disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 4. Os servidores públicos não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. 5. Não há que se falar em dano moral quando não evidenciado qualquer ato ilícito praticado pela parte apelada. 5. É devida a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, apenas há a suspensão da cobrança pelo prazo de cinco anos. Precedentes do STJ. 6.Recurso parcialmente conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPI/ Apelação Cível Nº 0802334-03.2019.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Data de Julgamento: 09/07/2021).
Desse modo, restou devidamente comprovado nos autos, que a parte ora Apelada faz jus ao benefício da justiça gratuita, portanto, perfeitamente fundamentada a sentença recorrida quando aplicou o art. 98, §3º, CPC, para que seja realizada a suspensividade da sua cobrança, visto que a vulnerabilidade do recorrido nesta demanda.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, e pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Passo ao voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 01/06/2022
0816889-59.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuBENEDITA MARIA DO NASCIMENTO
Publicação01/06/2022