Decisão Terminativa de 2º Grau

Suspeição 0757993-84.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Presidência

PROCESSO Nº: 0757993-84.2020.8.18.0000
CLASSE: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
ASSUNTO(S): [Suspeição]
REQUERENTE: THATIANA ALVES PIZA DE OLIVEIRA ALCOBACA DA SILVEIRA
REQUERIDO: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, MARCIO ALCOBACA DA SILVEIRA


 

EMENTA

ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC/2015. MAGISTRADO QUE ESTÁ ATUANDO DE FORMA IMPARCIAL NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS DECISÕES PROFERIDAS EM SEGUNDO GRAU. NÃO CONHECIMENTO.


DECISÃO

Trata-se de Arguição de Suspeição formulada por THATIANA ALVES PIZA DE OLIVEIRA ALCOBAÇA DA SILVEIRA em face do DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, sob argumento de ausência de imparcialidade do magistrado para julgamento do Agravo de Instrumento nº 0702100-11.2020.8.18.0000 (Processo originário de nº 0802420-37.2020.8.18.0140).

 

Em síntese, narra a excipiente que no dia 22 de agosto de 2020, através de uma petição de juntada de decisão nos autos do processo nº 0802420-37.2020.8.18.0140, ação de divórcio litigioso que tramita na 6ª Vara de Família e Sucessões, tomou conhecimento de que o Des. Excepto seria o relator do processo.

 

Prossegue aduzindo que o Desembargador teria sido casado com a tia do Sr. Márcio Alcobaça da Silveira, que é o autor da referida ação de divórcio, tendo, portanto, relação de tio/sobrinho com o mesmo.

 

Alega também que o irmão do Sr. Márcio, o advogado Alexandre Helvécio Alcobaça da Silveira (OAB/PI nº 305-B), além de ter a mesma relação familiar, foi assessor jurídico do Desembargador e, apesar de não constar na procuração, compõe o quadro de advogados do escritório representante do ora litisconsorte passivo.

 

Juntou documentos diversos.

 

A presente Exceção de Suspeição foi recebida sem efeito suspensivo, em razão da ausência de fundamentação que justificasse tal medida (Despacho Id. 3183404).

 

A autoridade excepta não prestou informações (Certidão Id. 5879979).

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da exceção de suspeição (Id. 4962003).

 

Em seguida o litisconsorte passivo Márcio Alcobaça da Silveira, por meio do seu procurador, manifestou-se sobre a exceção de suspeição, aduzindo, em síntese: que a exceção de suspeição é intempestiva, pois a excipiente teve conhecimento da prevenção do Desembargador desde quando ajuizou o Agravo de Instrumento nº 0702069-88.2020.8.18.0000, em 10.03.2020, portanto, mais de cinco meses antes da data por ela indicada na petição de exceção; que, de fato, o seu irmão foi assessor do Desembargador Excepto no período de 10.09.2008 a 05.10.2009, portanto, há quase 12 anos, o que não torna o relator suspeito para atuar no feito; que o seu irmão não é sócio do advogado que o representa na demanda, mas tão somente ocupa uma sala no mesmo espaço onde funciona o escritório “Moura e Araújo”, sem qualquer relação com o mesmo; que o seu irmão advogado consultou os autos do processo original por conta da preocupação com ele; que ainda que seu irmão atuasse como procurador no processo, não haveria razão para o acolhimento da suspeição; que o Desembargador nunca foi casado com sua tia, apenas tiveram um relacionamento que se encerrou há mais de dezesseis anos, rompendo qualquer parentesco por afinidade porventura existente. Dessa forma, ante a ausência de fundamentação legal para seu acolhimento, pugnou pela total improcedência da Exceção de Suspeição.

 

É o que importa relatar.

 

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei nº 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

 

Segundo dispõe o art. 146 do CPC/2015, o prazo para apresentação da exceção de suspeição é de 15 (quinze) dias contados do conhecimento do fato pela parte.

 

No caso em tela, a excipiente afirma que tomou conhecimento no dia 22.08.2020, tendo apresentado a arguição no dia 31.08.2020.

 

Porém, verifica-se que o Desembargador Relator do processo ficou conhecido no dia 10.03.2020, data em que foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0702069-88.2020.8.18.0000, em que contendem as mesmas partes.

 

Dessa forma, entre a verdadeira data do conhecimento do fato e a data de apresentação da arguição, transcorreram mais de 05 (cinco) meses, motivo pelo qual não admito a presente exceção de suspeição, eis que manifestamente intempestiva.

 

Nessa linha de entendimento, vejamos os seguintes julgados:

 

EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 146 DO CPC/2015 - INCIDENTE OPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO EM LEI - INTEMPESTIVO. O Código de Processo Civil prevê em sua art. 146 o prazo de 15 dias após a ciência do fato para que seja realizada a alegação do incidente. Tendo decorrido o prazo de 15 dias, tem-se que o incidente está intempestivo e sua inadmissão é medida imposta.  (TJMG -  Incid.Susp.Cível  1.0000.21.183748-9/000, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2021, publicação da súmula em 17/11/2021)


EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - JUIZ DE DIREITO - INCIDENTE APRSENTADO FORA DO PRAZO LEGAL - ART. 146 DO CPC -INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO.
- O incidente de suspeição apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do conhecimento do fato que a ocasionou (art. 146, CPC) é intempestivo.  (TJMG -  Incid.Susp.Cível  1.0000.21.085164-8/000, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2021, publicação da súmula em 26/07/2021)

 

Ainda que diferente fosse, em que pese as alegações formuladas pela excipiente, tenho que a presente arguição de suspeição não reúne condições de ser conhecida, uma vez que não estão presentes nenhuma das hipóteses de suspeição de parcialidade do Desembargador previstas no art. 145, do CPC/15.

 

Também não se pode desconsiderar as regras de envergadura processual, as quais são postas com o propósito de se garantir a eficiência, a imparcialidade e a competência do Juízo, até para que se respeite o princípio do juízo natural da causa, que encontra respaldo no art. 43, do CPC/15. Veja-se:

 

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

 

Assim, fixado o juízo natural da causa, este somente poderá ser alterado caso haja incidência de uma das hipóteses previstas no Capítulo II do Código Processual Civil, que versa sobre os impedimentos e suspeições, que devem ser cabalmente comprovadas, se suscitadas por um litigante, e não de ofício.

 

Sobre o tema em deslinde, registra-se que para haver fundada suspeita a respeito da imparcialidade do juiz, é indispensável que o interessado aponte dados concretos e objetivos, capazes de mostrar, de forma peremptória, que a referida conduta, efetivamente, se enquadrou em qualquer das hipóteses previstas no artigo supracitado. Em outras palavras, não se consideram suficientes para justificar o afastamento do juízo natural, em decorrência de sua parcialidade, meras insinuações e interpretações conjecturais relacionadas à existência de amizade íntima.

 

A parcialidade, in casu, deve ser suficientemente demonstrada e comprovada com atos e circunstâncias concretas e atuais, providência que não se verificou  nos autos. Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado:


EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - AMIZADE ÍNTIMA - RÉU SERVIDOR PÚBLICO (OFICIAL DE JUSTIÇA E EX-ASSESSOR DE JUIZ) - INEXISTÊNCIA DE PROVA. Nos termos do que dispõe o art. 146, I do CPC/16, há suspeição do juiz quando for "amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou seus advogados". O fato de a parte Ré ser oficial de justiça, bem como ter sido assessor de juiz anteriormente, na mesma comarca onde atua o Magistrado não implica amizade íntima. A exceção de suspeição somente pode ser acolhida quando houver prova insofismável da amizade. Exceção não acolhida.  (TJMG -  Incid.Susp.Cível  1.0000.17.092296-7/000, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2017, publicação da súmula em 19/12/2017)

 

 Na hipótese em deslinde, não se vislumbra a propalada parcialidade, haja vista o não preenchimento de nenhuma das hipóteses descritas no artigo 145, do Código de Processo Civil. Verifica-se tão-somente o exercício regular da atividade judicante, sempre passível de correção pela parte mediante interposição do eventual recurso cabível e que não caracteriza quebra de parcialidade.

 

Dispõe o referido artigo:

 

Art. 145. Há suspeição do juiz:

 I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

 

Tem-se, portanto, que a exceção de suspeição deve ser devidamente fundada em alguma das hipóteses acima elencadas e seu acolhimento, dada à excepcionalidade da medida, exige prova induvidosa acerca da existência de algum fato que leve à conclusão de que houve comprometimento do dever de imparcialidade do magistrado, conforme apregoa o art. 146, do CPC/15, o que não restou evidenciado no feito.

 

Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:

 

EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM AS ALEGAÇÕES DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- É lícito a qualquer das partes arguir por meio de exceção, a suspeição do juiz, nos termos do art. 145 do CPC/15 que elenca o rol taxativo das hipóteses em que se reputa fundada a suspeição de parcialidade.
- Ao formular a exceção, o excipiente deve comprovar a existência de atos praticados pelo condutor do processo que justifiquem seu pedido de declaração de parcialidade do magistrado, devendo buscar através de recurso próprio a reforma das decisões com as quais não se conforma e que entenda estarem eivadas de nulidade.
- Não sendo possível aferir que a conduta do Juiz se enquadra em alguns dos incisos do artigo 145, do CPC/2015, deve o incidente ser rejeitado, com remessa dos autos ao arquivo.  (TJMG -  Incid.Susp.Cível  1.0000.21.124245-8/000, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022)


EMENTA: INCIDENTE - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O SEU ACOLHIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO -REJEIÇÃO DO INCIDENTE.
- A exceção de suspeição é medida excepcional de afastamento do juiz da condução e julgamento do processo, cabível apenas quando verificada alguma das hipóteses previstas no art. 145 do CPC.
- Ausentes elementos que possam macular a imparcialidade do magistrado e, com isso, torna-lo suspeito, deve o incidente ser rejeitado.
- Descabe impingir ao magistrado a pecha de suspeição, quando na verdade se está insatisfeito com as decisões por ele proferidas, as quais encontram seu natural meio de impugnação na própria sistemática recursal prevista na lei processual civil.  (TJMG -  Incid.Susp.Cível  1.0000.21.230340-8/000, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 02/12/2021)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCESSO CIVIL. INIMIZADE ENTRE A JUÍZA E O ADVOGADO DA PARTE. ACUSAÇÃO GRAVE QUE NECESSITA DE RESPALDO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REJEIÇÃO. A suspeição pode ser definida como uma incompatibilidade relativa, trazendo uma situação de risco à imparcialidade do magistrado no julgamento da causa. Assim, diante de um fato que enseje a desconfiança fundada sobre a inexistência de imparcialidade, deve a parte prejudicada, dentro do prazo legal, opor a consequente exceção, apresentando prova de suas alegações. O único documento juntado foi cópia de ficha de acompanhamento processual no Tribunal Superior Eleitoral, e a decisão da Juíza excepta que remeteu os autos do Inquérito Policial à Polícia Federal. Apesar de requerer oitiva de testemunhas arroladas, deixou de apresentar tal rol. Levando-se em conta a alteração na legislação processual e a aplicação do princípio do tempus regit actum, hoje é cabível a alegação da suspeição mesmo contra caso de inimizade entre juiz e advogado da parte. Mas a suspeição de parcialidade do magistrado não pode ser objeto de mera suposição ou presunção, consistindo em acusação grave que necessita de respaldo probatório. Exceção de suspeição rejeitada. (TJPI | Exceção de Suspeição Nº 2016.0001.003432-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )

 

Manifesta-se em mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça:

 

INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. 1. A decisão agravada decidiu de forma cristalina e fundamentada ao afirmar que, da narrativa dos fatos, não se vê nenhuma das hipóteses legais definidas no art. 135 do Código de Processo Civil a configurar suspeição de parcialidade. Ademais, as razões apresentadas vieram completamente desprovidas de fundamento e comprovação. 2. O afastamento do juiz natural da causa, em razão do reconhecimento da suspeição, exige a demonstração um prévio comprometimento do julgador para decidir a causa, de modo a favorecer ou prejudicar uma das partes, situação que não identifico na hipótese. 3. Registre-se que simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto não há nos autos nenhum elemento que demonstre eventual parcialidade do excepto (AgRg na ExSusp 95/RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/10/2009, Dje 29/10/2009.). Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl na ExSusp 166/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, Dje 21/02/2017). 

 

Pelo exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço da Arguição de Suspeição oposta.

 

Intimem-se.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina/PI, 16 de abril de 2022.

 

Desembargador Presidente

(TJPI - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL 0757993-84.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 02/05/2022 )

Detalhes

Processo

0757993-84.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno - PRESIDENTE relator

Assunto Principal

Suspeição

Autor

THATIANA ALVES PIZA DE OLIVEIRA ALCOBACA DA SILVEIRA

Réu

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Publicação

02/05/2022