Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800153-77.2021.8.18.0069


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, do contrato da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800153-77.2021.8.18.0069 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800153-77.2021.8.18.0069

APELANTE: FRANCISCO CATARINO DE SENA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, do contrato da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800153-77.2021.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO CATARINO DE SENA
 
Advogados do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO



Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCO CATARINO DE SENA em face da sentença de ID Nº 5276115 exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” que move em face de BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.

Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente os pedidos constantes na inicial por entender válido o contrato apresentado pelo Banco requerido.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, visando em síntese a reforma da sentença. Diz que o contrato é fraudulento e que o requerido não demonstrou efetivamente a transferência dos valores contratados, visto que apresenta apenas um print de tela.

Em contrarrazões o apelado requereu o improvimento do recurso.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

            É o relatório.

 


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR



Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

No caso dos autos, a sentença merece reparo. Em que pese o juízo de piso ter entendido pela legalidade do negócio jurídico, as provas juntadas aos autos não demonstram que fora celebrado contrato entre as partes.

Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o contrato assinado pelo autor, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.

Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

 

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que o Banco não demonstrou a efetiva transferência dos valores, para a conta da autora, Nos termos da súmula 18 do TJPI. Vejamos:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabe à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a transferência dos valores.

A meu ver, o documento de ID nº 5275208, bem como o extrato bancário comprovam a transferência dos valores. Desse modo, comprovado os depósitos na conta bancária do autor, a restituição deverá ser de forma simples.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

No caso dos autos, mais do que mero aborrecimento, é evidente que o autor passou por situação constrangedora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato. Logo, devido também a indenização por danos morais.

Quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA para reformar a sentença de piso, reconhecendo a nulidade do contrato objeto da ação, bem como para condenar o apelado, a devolver os valores descontados no benefício da parte autora de forma simples, eis que este comprovou a efetiva transferência dos valores. Condeno ainda o Banco a pagar ao autor, a título de dano moral, a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em quinze por cento (15%) do valor da condenação.

 

Sobre a indenização por danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art.398 do CC e Súmula nº54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data deste julgado. Em relação à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art.406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95)

 

É o voto.



 

 

 



Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0800153-77.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO CATARINO DE SENA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/05/2022