TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700882-79.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: CARLOS VINICIUS IBIAPINA
Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o embargante o acórdão manteve incólume a decisão combatida, porém, no corpo do mesmo há manifestação em relação ao tópico dos Juros Remuneratórios de cuja análise, em observação à decisão discutida oriunda do primeiro grau. 2. Diante de uma nova analise processual, mantenho o improvimento do agravo de instrumento, para manter em todos os seus termos a decisão vergastada. 3. Em relação aos juros remuneratórios citados no corpo do acórdão, mantenho a decisão oriunda do primeiro grau, que reconheceu a incidência dos mesmos. 4. Ex positis, conheço dos presentes embargos, para dar-lhe parcial provimento reconhecendo a contradição, mas mantendo o improvimento total do agravo de instrumento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, para dar-lhe parcial provimento reconhecendo a contradição, mas manter o improvimento total do agravo de instrumento.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo HELDER GIRIO MATOS, e outros, em face de acórdão, que por unanimidade, votou pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, para manter a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos.
Alega a parte Embargante haver erro material no acórdão. Argumenta que ”a respeitável Decisão que ora se embarga julgou improcedente os pleitos do Agravante, mantendo incólume a decisão combatida. É o que diz a ementa publicada. No entanto, no corpo do acórdão há manifestação em relação ao tópico dos Juros Remuneratórios de cuja análise, em observação à decisão discutida oriunda do primeiro grau, revela o que parece ser erro material”.
Aduz que “a atualização a titulo de Juros Remuneratório fora deferida na decisão de piso agravada”.
Requer que sejam recebidos e providos os presentes embargos de declaração para sanar a contradição/erro material apontado(a), a fim de que seja aclarado o julgado nos seguintes pontos: a) Com relação ao tópico: Juros Remuneratórios, estes são devidos porque representam a devida recomposição do capital, tal qual deferido em 1ª instância, mantendo, assim, incólume o julgado agravado, assim como mencionado na ementa do Acordão, que informa o conhecimento e improvimento total do agravo vergastado.
O embargado em suas contrarrazões recursais alega que, “no caso em comento, a Embargante não demonstrou, em suas razões recursais, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que teria incorrido a r. decisão embargada. A tentativa da Embargante de rediscutir a matéria já analisada e julgada pelo D. Juízo é evidente. Cumpre salientar, ainda, que os embargos de declaração constituem espécie de recurso de índole particular, cujo objetivo restringe-se a complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente eivada de omissão, contradição ou obscuridade, não possuindo, via de regra, natureza de recurso com efeito modificativo”.
Requer, seja NEGADO ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos, uma vez que na r. decisão já houve análise da matéria que pretende novamente a Embargante rediscutir.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."
O embargante em suas razoes recursais alega haver erro material no acórdão ID 2389007, que votou pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, para manter a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos.
Segundo o embargante o acórdão manteve incólume a decisão combatida, porém, no corpo do mesmo há manifestação em relação ao tópico dos Juros Remuneratórios de cuja análise, em observação à decisão discutida oriunda do primeiro grau.
Com razão o embargante, em relação a contradição no acordão.
Diante de uma nova analise processual, mantenho o improvimento do agravo de instrumento, para manter em todos os seus termos a decisão vergastada.
Em relação aos juros remuneratórios citados no corpo do acórdão, mantenho a decisão oriunda do primeiro grau, que reconheceu a incidência dos mesmos.
Ex positis, conheço dos presentes embargos, para dar-lhe parcial provimento reconhecendo a contradição, mas mantendo o improvimento total do agravo de instrumento.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 13 a 20 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 03/06/2022
0700882-79.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCARLOS VINICIUS IBIAPINA
Publicação06/06/2022