Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0712270-13.2018.8.18.0000


Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DPVAT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante de uma nova análise dos autos, foi possível observar que apesar de devidamente comprovada a perda auditiva total bilateral do embargado, não ficou claro o grau do respectivo dano. Por este motivo, determino o pagamento do valor correspondente ao grau total de 100%, valor este, que ficou estabelecido no montante de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), conforme a tabela de indenização de Seguros DPVAT. Porém, como ficou devidamente comprovado nos autos que o embargante já pagou administrativamente o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), determino que seja deduzido este valor, ficando ao final devido pelo embargante o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).2. Determino que a diferença a ser paga pelo embargante deverá incidir juros de mora a partir da citação (Súmula 426 STJ). No que concerne à correção monetária, o termo inicial é a data do evento danoso (Súmula 43). 4. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e PROVIMENTO DOS EMBARGOS, para reformar o acórdão, determinado que o embargante pague ao embargado o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), a título de indenização, com incidência dos juros de mora a partir da citação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0712270-13.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712270-13.2018.8.18.0000

APELANTE: JOSE DA CRUZ PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DPVAT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante de uma nova análise dos autos, foi possível observar que apesar de devidamente comprovada a perda auditiva total bilateral do embargado, não ficou claro o grau do respectivo dano. Por este motivo, determino o pagamento do valor correspondente ao grau total de 100%, valor este, que ficou estabelecido no montante de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), conforme a tabela de indenização de Seguros DPVAT. Porém, como ficou devidamente comprovado nos autos que o embargante já pagou administrativamente o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), determino que seja deduzido este valor, ficando ao final devido pelo embargante o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).2. Determino que a diferença a ser paga pelo embargante deverá incidir juros de mora a partir da citação (Súmula 426 STJ). No que concerne à correção monetária, o termo inicial é a data do evento danoso (Súmula 43). 4. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e PROVIMENTO DOS EMBARGOS, para reformar o acórdão, determinado que o embargante pague ao embargado o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), a título de indenização, com incidência dos juros de mora a partir da citação.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo Conhecimento e PROVIMENTO DOS EMBARGOS, para reformar o acórdão, determinar que o embargante pague ao embargado o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), a título de indenização, com incidência dos juros de mora a partir da citação.



 RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em face de acórdão, que por unanimidade, votou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, determinando que a empresa requerida, no pagamento da diferença entre o valor pago, ou seja, R$ 4.724,00 (quatro mil, setecentos e vinte quatro reais), e o valor equivalente a indenização do seguro DPVAT, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) de 40 (quarenta) salários mínimos, com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Alega a parte Embargante haver contradição e obscuridade no acórdão. Argumenta que o acórdão ora impugnado demonstra-se obscuro quanto ao valor devido a título de indenização, vez que informa em que a condenação é de R$ 4.724,00 (quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais) e logo se contradiz determinando condenação em 60% de 40 salários mínimos. Neste ponto, cumpre ressaltar que 60% de 40 salários mínimos já ultrapassa o valor máximo para indenizações depevatárias de invalidez permanente, fixado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pelo art. 3º da Lei 6.194/74.

Aduz que “o preceito contido no artigo 3º, alínea “b”, da Lei nº 6.194/74, o qual estabelece o valor de 40 salários mínimos, foi revogado pelas Leis nº 6205/75 e 6423/77, as quais, expressamente, proíbem a vinculação e a correção baseada no salário mínimo”.

Argumenta que “a tabela anexa à Lei 6.194/74 estabeleceu que o limite para perdas auditivas é de 50% do quantum máximo indenizatório do seguro DPVAT, isto é R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Assim, descontado o valor já pago administrativamente de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), resta tão somente o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) como valor devido à título de indenização por lesões auditivas”

Aduz pela “aplicação da súmula 426/STJ, com a devida aplicação dos juros a partir da citação, ressaltando-se que a citação somente foi realizada em abril de 2017, não obstante a data de ajuizamento da ação”.

Requer que o conhecimento dos presentes embargos para que seja sanada a contradição e obscuridade apontada.

O embargado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.

É o relatório.

Passo ao voto. 





Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.

Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."

 

Logo, da mera leitura do artigo acima já se faria possível extrair os primeiros pressupostos legais para a interposição dos embargos declaratórios, a saber:

 

(a) a prolação de uma sentença ou acórdão;

(b) a ausência de necessária manifestação por parte do juiz singular ou do tribunal.

 

 

Em resumo, alega a parte embargante haver obscuridade no acórdão proferido, em relação ao valor devido a título de indenização, vez que informa em que a condenação é de R$ 4.724,00 (quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais) e logo se contradiz determinando condenação em 60% de 40 salários mínimos. 

Vejamos o que diz o acórdão:

CONSTITUCIONAL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DE VALOR DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO AO SALÁRIO MÍNIMO - COMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR O DPVAT - VALOR INDENIZATÓRIO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. HIERARQUIA - LAUDO MÉDICO COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 6.194/74 prevê que, em todo caso, a indenização deverá ser paga pelo consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro DPVAT. 2. A exigência para que o beneficiário do seguro DPVAT requeira previamente, por via administrativa, a indenização correspondente ao sinistro, afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 3. O ressarcimento advindo do seguro obrigatório pode ser exigido de qualquer seguradora integrante do consórcio das sociedades seguradoras. Logo, mesmo que o pagamento parcial tenha sido realizado por uma seguradora específica, o pedido de complementação pode ser dirigido a qualquer das seguradoras integrantes. 4. Não há que se indeferir a inicial pela ausência de laudo médico complementar, eis que a Lei 6.194/74 exige apenas a prova do acidente e do dano decorrente, não sendo imprescindível a apresentação de laudo médico e nem sequer do dossiê administrativo. 5Com essas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para condenar a empresa requerida, no pagamento da diferença entre o valor pago, ou seja, R$ 4.724,00 (quatro mil, setecentos e vinte quatro reais), e o valor equivalente a indenização do seguro DPVAT, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) de 40 (quarenta) salários mínimos, com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. O Ministério Público Superior nesta instância, por meio do parecer, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não restar configurado interesse público que justifique a sua intervenção. (ID 407132) Grifei 

 

 

Com razão o embargante.

Diante de uma nova análise dos autos, foi possível observar que apesar de devidamente comprovada a perda auditiva total bilateral do embargado, não ficou claro o grau do respectivo dano. Por este motivo, determino o pagamento do valor correspondente ao grau total de 100%, valor este, que ficou estabelecido no montante de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), conforme a tabela de indenização de Seguros DPVAT. Porém, como ficou devidamente comprovado nos autos que o embargante já pagou administrativamente o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), determino que seja deduzido este valor, ficando ao final devido pelo embargante o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).

Desta forma, determino que o embargante pague ao embargado o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), a título de indenização.

O embargante alega também em suas razoes recursais em relação ao erro material quanto aos juros de mora.

Com razão o embargante. Determino que a diferença a ser paga pelo embargante deverá incidir juros de mora a partir da citação (Súmula 426 STJ). No que concerne à correção monetária, o termo inicial é a data do evento danoso (Súmula 43).

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e PROVIMENTO DOS EMBARGOS, para reformar o acórdão, determinado que o embargante pague ao embargado o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), a título de indenização, com incidência dos juros de mora a partir da citação.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 13 a 20 de maio de 2022.




 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 27/05/2022

Detalhes

Processo

0712270-13.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

JOSE DA CRUZ PEREIRA DA SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

27/05/2022