TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820608-83.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
1. Competia ao recorrente demonstrar minimante a incorreção dos cálculos elaborados – ou mesmo o equívoco nos parâmetros utilizados –, fato constitutivo do seu direito, na inteligência do art. 373, inc. I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
2. Assim, “sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil” (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
3. Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, submete-se ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil.
4. Sendo obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida, nos termos do art. 323 do CPC.
5. Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820608-83.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA DO SOCORRO COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO COSTA, contra sentença prolatada nos autos da “Ação Monitória” movida por EQUATORIAL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ora apelada. Ingressou a empresa autora com esta ação alegando ser responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, fornecendo serviço de energia elétrica para a ré, contudo, esta não pagou pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 0376863-5, compreendendo o período entre 11/2007 a 09/2017, possuindo um débito no valor de R$ 22.661,01 (vinte e dois mil seiscentos e sessenta e um reais e um centavo) Citada, a parte ré opôs Embargos, (ID 3544172), impugnando as alegações aduzidas pela parte autora, alegando a ilegitimidade passiva ad causam, prescrição quinquenal e intercorrente; da aplicação das regras do CDC; revisão do consumo, da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia e o parcelamento do débito apurado; a improcedência da ação, dentre outros. Intimada, a empresa autora apresentou impugnação, (ID 3544181), requerendo a rejeição dos embargos opostos e a procedência da ação. Por sentença (ID 3544183), o MM. Juiz analisou e rejeitou as preliminares suscitadas, bem como JULGOU IMPROCEDENTES os embargos apresentados, em consequência, JULGOU PROCEDENTE o pedido monitório, para constituir em título executivo judicial o valor do débito apresentado na inicial, além de juros e correção monetária. Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 3544186), alegando a prescrição quinquenal, cerceamento de defesa, da não observância da prescrição, da ilegitimidade ativa, da possibilidade jurídica do parcelamento do débito, dentre outros, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no ID 3544190. Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC). A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4066595). É o relatório. Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, 18 de abril de 2022. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA. RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade (ID 3562285).
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne deste recurso consiste, primordialmente, na discussão acerca da legalidade da sentença que julgou improcedente os Embargos apresentados em Ação Monitória.
Observando a sentença objurgada, verifica-se que o Magistrado a quo expôs as razões que o levaram a rejeitar os Embargos Monitórios.
A Ação Monitória, por expressa disposição do art. 700, do CPC, tem como objetivo a atribuição de eficácia de título executivo a documento que prove a existência de uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me analisar as questões preliminares alegadas.
1) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
A Apelante alega que, em sede de embargos monitórios, requereu a realização de revisão dos valores cobrados, tendo em vista que se mostram incompatíveis com o real valor devido, mediante o envio dos autos a perito contábil de confiança do juízo. Além disso, pediu expressamente a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
No caso em tela, ante a controvérsia instaurada, qual seja, ação monitória, entendo que a prova documental existente nos autos foi suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento do juiz a quo, razão pela qual a dilação probatória foi corretamente afastada.
De fato, o julgamento antecipado da lide, por si só, não acarreta cerceamento de defesa, como autorizado pelo CPC, verbis:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Nesse contexto, deve ser levado a cabo o sistema de persuasão racional ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, no qual o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Ademais, assevera a apelante a necessidade de perícia contábil, em razão do excesso de execução. No entanto, importa destacar que não há nos autos qualquer demonstração do excesso de execução que alega aplicação equivocada realizada pela parte exequente.
Nesse cenário, competia ao recorrente demonstrar minimante a incorreção dos cálculos elaborados – ou mesmo o equívoco nos parâmetros utilizados –, fato constitutivo do seu direito, na inteligência do art. 373, inc. I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, “sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil” (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Rejeito, pois, a presente preliminar.
2 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Pugnou a parte apelante pelo reconhecimento da prescrição quinquenal da dívida, devendo-se excluir do montante as parcelas anteriores a abril de 2014.
Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, submete-se ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil, vejamos:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Nesse sentido, firme o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. (...). PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. (...) INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. (…) (AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018).
Deste modo, é aplicável ao caso concreto o prazo decenal contido no art. 205 do Código Civil.
Assim, em tendo a ação sido ajuizada em dezembro/2017, por se referir a valores devidos no período compreendido entre 11/2007 a 09/2017, não há parcelas atingidas pelo prazo prescricional de dez (10) anos, não havendo que se falar em prescrição de quaisquer outras parcelas.
Rejeito esta preliminar.
MÉRITO.
Cuida-se a espécie de cobrança proposta pela Companhia Energética do Piau, objetivando receber da ora apelante, a contraprestação pelo serviço prestado, qual seja, o regular fornecimento de energia elétrica, haja vista o não pagamento das faturas no seu termo.
A cobrança é referente ao consumo na Unidade de Consumidora 0376863-5, compreendendo o período entre 11/2007 a 09/2017, possuindo um débito no valor de R$ 22.661,01 (vinte e dois mil seiscentos e sessenta e um reais e um centavo).
É incontroversa a existência de relação contratual entre as partes e a efetiva prestação de serviços pela concessionária, assim como o é a situação de inadimplência diante da documentação acostada.
Portanto, o conjunto probatório corrobora a ausência de quitação das contas de energia pela usuária, não tendo a recorrente, por sua vez, se desincumbido da demonstração do regular pagamento das faturas em comento, na forma do art. 373, II, do CPC/2015.
Evidenciado, portanto, o débito relativo às faturas juntadas aos autos, não pode a apelante se furtar do respectivo pagamento, sob a alegação de que não dispõe de saldo para pagar seus débitos.
A regra é que as obrigações sejam sempre voluntariamente cumpridas, seja espontaneamente por iniciativa do devedor, seja após interpelação feita pelo credor. Mas nem sempre assim sucede.
Nas relações obrigacionais deve prevalecer, acima de tudo, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, até porque, tratando-se de obrigação contratual, de caráter sinalagmático, deve-se primar pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A garantia da eficiência do serviço e da modicidade das tarifas, de interesse de toda a coletividade, torna indevido o fornecimento de energia sem a contrapartida do pagamento, o que oneraria todos os usuários em benefício dos inadimplentes.
Na hipótese, tenho que, não logrando comprovar a apelante qualquer irregularidade na cobrança das faturas de energia elétrica dos meses de 11/2007 a 09/2017, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, resta demonstrada a inadimplência, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança.
Sobre a alegação de que a apelada não comprovou a correção e existência dos débitos, registro que as faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, aptas a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento da consumidora.
Assim, permite ao julgador formar sua convicção acerca da existência do crédito, afinal, são documentos hábeis, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação.
Apesar de elaboradas de forma unilateral pela concessionária, gozam de presunção de veracidade, por retratarem o consumo mensal de energia da unidade consumidora, registrado pelo medidor.
PARCELAMENTO DO DÉBITO
Por fim, pugnou a apelante pelo parcelamento do débito em questão.
Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor, que não pode ser coagido mediante manejo do poder coercitivo estatal a contratar em desacordo com sua vontade.
Sobre o tema, segue jurisprudência:
“(...) COBRANÇA DE FATURAS REFERENTES AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL. MERA FACULDADE DO CREDOR. DEVER DE PAGAR INARREDÁVEL. Dita o Código Civil que o credor não é obrigado a receber, por partes, se assim não ajustou; daí porque, demonstrada a existência dos débitos e a inadimplência do devedor, além de não evidenciados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do postulante, inviável afastar o dever de honrar a obrigação pecuniária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0023892-85.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2019).”
Dessarte, não é lícito compelir a empresa agora apelada a parcelar o débito da forma requerida.
Assim, NEGO provimento ao pedido de parcelamento do débito.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
Teresina, 20/05/2022
0820608-83.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMARIA DO SOCORRO COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/05/2022