Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002476-76.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM DEFINITIVO. RECURSO PROVIDO. 1. No que se refere ao vetor culpabilidade, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base. 2. Pena em definitivo redimensionada para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002476-76.2019.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/05/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002476-76.2019.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Erinaldo Rodrigues Fonseca
ADVOGADO: Farminiano Araújo Machado (OAB/PI n. 3516)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM DEFINITIVO. RECURSO PROVIDO.
1. No que se refere ao vetor culpabilidade, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
2. Pena em definitivo redimensionada para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos treze dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (06 a 13/05/2022).


 



RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Erinaldo Rodrigues Fonseca, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, nos autos da ação penal 0002476-76.2019.8.18.0031, que condenou o apelante à pena de (05) cinco anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP).

Nas suas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução da pena de multa.

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do apelo.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, no sentido de reformar a decisão hostilizada para que seja neutralizada a circunstância judicial da culpabilidade, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. DOSIMETRIA PENAL

1.1 PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, o juiz sentenciante fixou pena-base pelo crime de roubo majorado em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, ao reputar desfavorável ao acusado a circunstância judicial da culpabilidade, conforme excerto a seguir transcrito:

“A CULPABILIDADE é exacerbada, pois foram subtraídos muitos objetos importantes à vítima, como bicicleta, usada no deslocamento, aparelho celular, utilizado em sua comunicação, e roupas de serviço”.

Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.

CULPABILIDADE

No que se refere ao vetor culpabilidade, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.

Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico.

1.2 DO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP)

Primeira fase da dosimetria:

Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:  

Incide a atenuante da confissão espontânea, entretanto, deixo de aplicar o respectivo redutor em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ[2].

Não concorrem circunstâncias agravantes.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem minorantes.

Reconhecida a presença da causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), recrudesço a pena na fração de 1/3 (um terço), para fixá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Em não existindo outras majorantes, torno em definitivo a pena anteriormente estabelecida.

2. PENA DE MULTA

Inicialmente, cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ[4], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.

Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[5].

No que se refere ao pleito de redução, registra-se que a questão já foi analisada durante o refazimento do cálculo dosimétrico, sendo a pena pecuniária redimensionada para 13 (treze) dias-multa.

 

 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 

 

Desembargado ERIVAN LOPES
Presidente/Relator



[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[2] SÚMULA N. 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

[3] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[4] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[5]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

 



Teresina, 13/05/2022

Detalhes

Processo

0002476-76.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ERINALDO RODRIGUES FONSECA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/05/2022