
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0711852-41.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Valor da Causa]
AGRAVANTE: ANTONIA LEAL PIRES FERREIRA LEITE
AGRAVADO: DEMERVAL LEITE DO NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Restou esvaziado o objeto do presente agravo, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão por que declaro-o extinto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Agravo de instrumento prejudicado.
Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ANTONIA LEAL PIRES FERREIRA devidamente qualificado, contra decisão exarada nos autos da Ação Ordinária com Pedido Liminar ajuizada por Demerval Leite do Nascimento, ora agravado, em desfavor da agravante, tendo por pedido final a condenação desta última a pagar-lhe mensalmente o valor de 3,75% (três ponto setenta e cinco por cento) da renda mensal do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Água Branca (PI) (id. 753822).
No caso, a agravante pretende reverter uma decisão que apontou que o valor da causa deveria ser de R$ 7.149,36 (sete mil cento e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), que corresponde a apenas 3,75% (três ponto setenta e cinco por cento) do rendimento anual do Ofício (id. 753829).
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (id. 3861421).
Compulsando os autos da ação ordinária 0001011-33.2013.8.18.0034, que deu origem e ramificou o presente agravo de instrumento, foi constatado a superveniência de sentença que julgou o feito sem resolução do mérito, dada a ausência dos pressupostos processuais (ID nº 14489743 – Processo nº 0001011-33.2013.8.18.0034 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA).
É o relatório.
Decido
Vê-se por meio do sistema que o presente recurso é tempestivo, não havendo que se falar em intempestividade recursal. Por isso conhecidos.
No entanto, antes da análise do agravo de instrumento, necessário verificar a eventual perda superveniente do objeto dos autos, sob pena de o fazer posteriormente, tornar inócuo a decisão sobre o presente recurso.
Pela dinâmica procedimental dos autos, de acordo com consulta no site do TJ-PI, mais precisamente no sistema de consultas do Pje de 1º Grau, verifica-se que a ação ordinária 0001011-33.2013.8.18.0034 foi julgada no dia 04/02/2021 (vide ID nº 14489743 - Processo de Origem), tendo sido julgado o feito sem resolução do mérito, dada a ausência dos pressupostos processuais, restando, por esta razão, prejudicada a análise do recurso de agravo de instrumento.
Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir da agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, vale dizer, agravo de instrumento, impondo-se a perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:
O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco – grifei)
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida. Prejudicado, portanto, a análise dos embargos de declaração.
Nesse cenário, este Tribunal de Justiça tem adotado a sistemática do julgamento simultâneo dos dois recursos, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Afirma-se, nesta Corte, que caso se optasse por julgar primeiro o agravo de instrumento, com seu objeto limitado tão somente à tutela provisória recursal (atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal), para, em outra oportunidade, julgar o mérito da ação ordinária, ficaria evidente o prejuízo à rápida solução da controvérsia.
Nesse contexto, destaca-se alguns acórdãos do TJPI, que optaram pelo julgamento conjunto dos dois recursos. Vejamos:
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da apelação, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à referida apelação. Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI - AI: 00027934620148180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/09/2018, 2ª Câmara de Direito Público)
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO DE ORIGEM - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MANTIDA. 1. Se proferida sentença no feito de origem, encerrando a prestação jurisdicional, legítima a decisão do Relator que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva da liminar, diante da evidente perda de objeto. 2. Cognição exauriente que se sobrepõe a análise meramente sumária, 3. Agravo Interno Improvido. (TJ-PI - AI: 00005579220128180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 31/08/2017, 2ª Câmara de Direito Público)
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MESMA SESSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO: JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA TURMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1.Hipótese dos autos em que se observa que, em razão do julgamento do agravo de instrumento AI 2016.0001.008130-5 nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. 2. Efeito Suspensivo Indeferido. 3. DECISÃO MANTIDA. 4. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-PI - AGR: 00035495020178180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/04/2019, 2ª Câmara de Direito Público)
Nesses casos, a Jurisprudência pátria vem entendendo que o agravo interno é tido por prejudicado, pela perda superveniente do objeto, sequer ultrapassando a barreira da cognoscibilidade. Confira-se:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. MATÉRIA DEBATIDA NO AGRAVOINTERNO JÁ DECIDIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE SUBSTITUI A MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo n. 0032544-42.2016.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2017.)
AGRAVO INTERNO- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARADIGMA – PERDA DO OBJETO
O julgamento do objeto recursal em sua total devolução prejudica a deliberação sobre a pertinência, ou não, da atribuição do efeito suspensivo inicialmente negado (finalidade do agravo interno). Exaurindo-se toda discussão travada na apreciação do recurso paradigma, fica evidente a perda superveniente do interesse. Recurso não conhecido. Agravo n. 4006846-63.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2017.)
Por fim, a posição jurisprudencial que melhor se assenta no referido caso, ao meu sentir, é a mesma acima exposta, porque mantém a relevância do agravo de instrumento (recurso previsto expressamente no CPC), prestigia a celeridade processual, e mantém vivo o debate em torno da urgência do provimento liminar.
Sendo assim, e levando em consideração tais fundamentações, entendo que o presente agravo de instrumento é tido por prejudicado pela perda superveniente do seu objeto, sequer ultrapassando a barreira do conhecimento.
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, entendo que o presente recurso resta prejudicado ante o julgamento do mérito do processo principal (ação ordinária 0001011-33.2013.8.18.0034), em conformidade com art. 932, III do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
0711852-41.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalValor da Causa
AutorANTONIA LEAL PIRES FERREIRA LEITE
RéuDEMERVAL LEITE DO NASCIMENTO
Publicação17/04/2022