TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0808024-13.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSERRAL VIEIRA DE BARROS
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA – SERVIDOR ATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 98, §3º - SUSPENSIVIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE APELADA DEVIDAMENTE COMPROVADA HIPOSSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Estado do Piauí, ora apelante, insurge-se tão somente quanto a dispensa de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em face da parte Apelada, visto que, conforme argumenta, esta não faz jus à obtenção da suspensão ora apontada no art. 98, §3º, do CPC.
2. Destaca ainda o Estado Apelante que “não se olvida que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º, do CPC). Todavia, trata-se de presunção juris tantum, que, portanto, pode ser elidida através de prova em contrário, justamente o que fez o requerido ao juntar a ficha financeira do autor. Nesses termos, o documento id nº 5239338 demonstrou que a remuneração líquida do apelado, em junho de 2019, foi de R$ 5.066,33, valor muito acima da média local e que demonstra, sem qualquer dúvida, a capacidade de arcar com as despesas processuais. Desse modo, através do contracheque do servidor, prova cabal, o Estado afastou a presunção que favorecia o requerente. Se o recorrido não tem capacidade de arcar com tais despesas, fica-se a se questionar quem então poderá fazê-lo. Acrescente-se, ainda, que, nos termos do art. 98, §6º, do novel diploma processual civil, “o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, medida muito mais adequada ao caso.”
3. Entretanto, não assiste razão o Apelante, visto que, conforme fundamentado pelo Juiz a quo, a própria lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, cabendo o indeferimento apenas nos casos em que sejam evidentes pressupostos legais para tal.
4. No caso dos autos, além da presunção relativa da lei, há nos autos contracheques do autor que demonstram a sua exígua remuneração em decorrência de descontos, o que faz das custas algo capaz de atrapalhar o sustento do autor e de sua família.
5. Além disso, importante ressaltar que o acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
6. Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Note-se que o atual texto constitucional se utiliza do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.
7. Desse modo, restou devidamente comprovado nos autos, que a parte ora Apelada faz jus ao benefício da justiça gratuita, portanto, perfeitamente fundamentada a sentença recorrida quando aplicou o art. 98, §3º, CPC, para que seja realizada a suspensividade da sua cobrança, visto que a vulnerabilidade do recorrido nesta demanda.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, e pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Estado do Piauí, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS, LICENÇA NÃO GOZADAS EM PECÚNIA E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada pelo apelado em face do apelante, onde requer o pagamento do valor de R$ 208.754,58 (Duzentos e oito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) referente a 06 (seis) períodos de férias não gozadas, terço constitucional e 04 (quatro) períodos de licença prêmio.
Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou improcedente o pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia, nos termos da fundamentação acima delineada, e assim o faço com resolução do mérito. Condenou o autor nas custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Honorários, pela parte autora, de 10% sobre o valor da causa.
Nas razões recursais da Apelação, o Estado do Piauí destacou que o documento id nº 5239338 demonstrou que a remuneração líquida do apelado, em junho de 2019, foi de R$ 5.066,33, valor muito acima da média local e que demonstra, sem qualquer dúvida, a capacidade de arcar com as despesas processuais. Desse modo, através do contracheque do servidor, prova cabal, o Estado afastou a presunção que favorecia o requerente.
Destaca ainda que se o recorrido não tem capacidade de arcar com tais despesas, fica-se a se questionar quem então poderá fazê-lo. Acrescente-se, ainda, que, nos termos do art. 98, §6º, do novel diploma processual civil, “o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, medida muito mais adequada ao caso.
Defende que para o ano de 2019, portanto, o limite para a concessão do benefício da gratuidade da justiça é de R$ 2.335,78 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos). Outro possível parâmetro é a Resolução nº 26/2012, da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que considera hipossuficientes, no aspecto financeira, apenas os que ganham até 3 salários mínimos.
Nos pedidos, requer que seja conhecido e provido este recurso, reformando-se a sentença a quo no ponto impugnado.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
DA ADMISSIBILIDADE
Considerando que os pressupostos processuais foram atendidos, o recurso é cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo e encontra-se acompanhado da documentação pertinente, inexistindo fato impeditivo do direito recursal. Não há preparo, face o Apelante ser ente público, portanto, dispensando de pagar as custas, conforme determina o art. 1.007, §1º, do CPC. Portanto, admissível a presente Apelação.
DO MÉRITO RECURSAL
O Estado do Piauí, ora apelante, insurge-se tão somente quanto a dispensa de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em face da parte Apelada, visto que, conforme argumenta, esta não faz jus à obtenção da suspensão ora apontada no art. 98, §3º, do CPC.
Destaca ainda o Estado Apelante que “não se olvida que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º, do CPC). Todavia, trata-se de presunção juris tantum, que, portanto, pode ser elidida através de prova em contrário, justamente o que fez o requerido ao juntar a ficha financeira do autor.
Nesses termos, o documento id nº 5239338 demonstrou que a remuneração líquida do apelado, em junho de 2019, foi de R$ 5.066,33, valor muito acima da média local e que demonstra, sem qualquer dúvida, a capacidade de arcar com as despesas processuais.
Desse modo, através do contracheque do servidor, prova cabal, o Estado afastou a presunção que favorecia o requerente.
Se o recorrido não tem capacidade de arcar com tais despesas, fica-se a se questionar quem então poderá fazê-lo.
Acrescente-se, ainda, que, nos termos do art. 98, §6º, do novel diploma processual civil, “o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, medida muito mais adequada ao caso.”
Entretanto, não assiste razão o Apelante, visto que, conforme fundamentado pelo Juiz a quo, a própria lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, cabendo o indeferimento apenas nos casos em que sejam evidentes pressupostos legais para tal.
No caso dos autos, além da presunção relativa da lei, há nos autos contracheques do autor que demonstram a sua exígua remuneração em decorrência de descontos, o que faz das custas algo capaz de atrapalhar o sustento do autor e de sua família.
Além disso, importante ressaltar que o acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Note-se que o atual texto constitucional se utiliza do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.
Dentro desse contexto, temos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. APELO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.1). Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nessa esteia, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal. Com isso, defiro o pedido de justiça gratuita requerido. 2) Os Apelantes pugnam pela condenação em honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento da Ilegitimidade Passiva em relação ao requerido Fernando Colangele e pela improcedência no pedido de indenização por danos morais. Requerem que tal verba seja baseada no “valor da causa atualizada”. 3) No entanto, atrelar valor para discussão de legitimidade ou ilegitimidade não é possível, posto que não há previsão no CPC. Além disso, importante ressaltar, que não houve extinção do processo ante a ilegitimidade passiva do requerido, já que, continuou prosseguindo o feito contra a outra demandada. 4) Em relação a sucumbência pela improcedência do Dano Moral, esta também deve ser analisada com bastante cautela. A demanda iniciou - se na vigência do CPC/73, aplicável à época. Na Inicial não houve atribuição de valor a tal pedido, haja vista não ser obrigatório naquele período, ficando tal condenação, se assim houvesse procedência, a ser arbitrada pelo juiz. Assim sendo, os Apelantes pleiteiam uma condenação “correspondente a 50%”, mas sequer apresentam uma base de cálculo: 50% do valor da causa? 50% da condenação? Sendo assim, julgo improcedente o pedido de condenação em honorários sucumbenciais. Do exposto e no mais que nos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em ID 1556773, deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 0014872-30.2011.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANOS MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece da alegação de prescrição de trato sucessivo, tendo em vista que a sentença combatida a reconheceu, carecendo, pois, de interesse recursal. 2. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento no período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar n.º 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n.º 33/03, a qual desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 3. Foi observado o princípio da irredutibilidade salarial disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 4. Os servidores públicos não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. 5. Não há que se falar em dano moral quando não evidenciado qualquer ato ilícito praticado pela parte apelada. 5. É devida a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, apenas há a suspensão da cobrança pelo prazo de cinco anos. Precedentes do STJ. 6.Recurso parcialmente conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPI/ Apelação Cível Nº 0802334-03.2019.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Data de Julgamento: 09/07/2021).
Desse modo, restou devidamente comprovado nos autos, que a parte ora Apelada faz jus ao benefício da justiça gratuita, portanto, perfeitamente fundamentada a sentença recorrida quando aplicou o art. 98, §3º, CPC, para que seja realizada a suspensividade da sua cobrança, visto que a vulnerabilidade do recorrido nesta demanda.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, e pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 06/06/2022
0808024-13.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSERRAL VIEIRA DE BARROS
Publicação06/06/2022